Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SESI. ALEGAÇÃO DE INEXIGILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS EMPREGADOS DO PRÓPRIO SESI. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do executado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-12244-24.2017.5.15.0130, em que é Agravante SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e é Agravado JOSE APARECIDO DOS SANTOS e ESISEG - SEGURANÇA PRIVADA EIRELI.
O executado interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/10/2020; recurso apresentado em 16/10/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão.
No tocante ao acolhimento/não acolhimento..., inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo legal invocado.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-1001170-79.2015.02.0261, 2ª Turma, DEJT-13/04/18, AIRR-10556-42.03.2016.0018, 3ª Turma, DEJT-16/03/18, RR-445-30.2012.04.0141, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, ED-RR-11409-11.2015.03.0075, 5ª Turma, DEJT-30/11/18, AIRR-10715-05.2016.03.0173, 6ª Turma, DEJT-01/12/17, AIRR-10421-47.2016.03.0174, 7ª Turma, DEJT-10/04/18, ARR-20088-59.2015-04.0014, 8ª Turma, DEJT-31/08/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SESI. ALEGAÇÃO DE INEXIGILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO RESTRITA ÀS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS EMPREGADOS DO PRÓPRIO SESI O executado defende o trânsito do recurso de revista.
Sustenta que, "Não obstante o reconhecimento em laudo pericial da alíquota de 1%, certo é que o SESI não efetua os recolhimentos previdenciários patronais em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária proposta perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (número: 5011448-63.2018.4.03.6100)". Aponta violação do art. 5º, II, e XXXVI, da CF e 195, § 7º, da CF.
Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Constata-se que a causa não oferece transcendência.
Com efeito, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Verifica-se, por sua vez, não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de violação a direito social constitucionalmente assegurado ou de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
O alcance da condenação subsidiária às contribuições previdenciárias patronais atende ao comando exequendo e, portanto, à coisa julgada, na forma do art. 5º, XXXVI, da CF.
Por sinal, a jurisprudência desta Corte acerca da matéria encontra-se pacificada na Súmula 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Preço vênia para transcrever julgado desta Corte Superior em processo que envolve entidade do "Sistema S":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. (...) TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: " A responsabilização subsidiária abrange as obrigações previdenciárias e toda e qualquer verba trabalhista decorrente da condenação, consoante inciso VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilização subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", não havendo falar portanto, em responsabilização de cunho personalíssimo, de responsabilidade privativa da efetiva empregadora. Abrangidas aí, portanto, além dos haveres rescisórios, a multa fundiária e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. ". Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata, em exame preliminar, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-11798-29.2019.5.15.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).
Quanto à alegada declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, registra o TRT ser restrita às contribuições previdenciárias referentes a empregados do próprio SESI, não sendo o caso dos autos, em que a condenação da executada se dá de forma subsidiária.
Desse modo, a alegada declaração de inexistência de relação jurídico tributária não constituiu fato novo capaz de afastar a obrigação atribuída à executada, uma vez que a imunidade tributária pressupõe que a ora executada figure como devedora principal, na condição de empregadora.
Acerca da inaplicabilidade da imunidade tributária nas hipóteses de condenação subsidiária, cito, ainda, outros julgados:
"3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Consoante o disposto na Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contempla todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em prol desse tomador, inclusive no que se refere ao pagamento de multas e ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. III. No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida não oferece transcendência. VI. Esclareça-se que, na presente hipótese, ao se adotar o entendimento assinalado na Súmula nº 331, VI, do TST, não se está negando ao ente público eventual direito à isenção/imunidade tributária, mas apenas buscando-se a garantia do integral cumprimento das obrigações trabalhistas devidas originariamente pela prestadora de serviços - empresa privada. VII. Recurso de revista de que não se conhece" (Ag-RR-10954-72.2016.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
"(...) IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FISCAL. O Município insurge-se contra a determinação de comprovar os recolhimentos fiscais ao fundamento de que importa violação do artigo 158, I, da CF. Todavia, mencionado dispositivo constitucional dispõe sobre o repasse do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos dos Municípios ou de suas autarquias ou fundações, ou seja, nas hipóteses de pagamento dos trabalhadores que mantêm vínculo diretamente com a própria edilidade, e não em casos de responsabilidade subsidiária, como na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1469-72.2010.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020).
Não se cogita, portanto, de violação da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator