Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDO OS ARTIGOS 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT E 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese o executado indicou os dispositivos constitucionais tidos por violados de forma dissociada dos argumentos, em tópico separado. 2. Não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos supostamente ofendidos e os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Desatendidos os artigos 896, § 1º-A, incisos II e III, e 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 177600-74.2009.5.01.0281, em que é Agravante(s) PAULO CÉSAR KULLOCK e são Agravado(s)S ELAINE CRISTINA SILVA DE SOUZA MACIEL, ELINE KULLOCK e VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA..
O executado interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. 1786cd9; recurso interposto em 31/01/2024 - Id. e29b552).
Regular a representação processual (Id. 08f39fd).
O juízo está garantido Id. 582f635.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, §caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 401, inciso I; artigo 629.
- Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDO OS ARTIGOS 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT E 896, § 2º, DA CLT
Inicialmente registro que, tratando-se de recurso que visa a modificação de decisão proferida em execução de sentença, o seu âmbito de admissibilidade está restrito à demonstração inequívoca de afronta direta e literal à norma constitucional, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, positivando entendimento jurisprudencial já consolidado na Súmula 266 do TST.
Pois bem.
Os incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT dispõem que:
Art. 896 [...] § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No presente caso, o executado aponta ofensa a dispositivos constitucionais de forma dissociada da argumentação acerca da matéria, em tópico separado, no início do recurso de revista.
Nesse contexto, verifico que a parte não cumpriu o que previsto nos artigos 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT e 896, § 2º, da CLT, pois não indicou, explícita e fundamentadamente, a contrariedade a dispositivo constitucional e não realizou o indispensável cotejo analítico entre a norma e os fundamentos do acórdão recorrido.
A presença do referido óbice processual inviabiliza a análise da matéria e torna ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator