Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. VALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. VALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. VALIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deixou de reconhecer a validade do fracionamento do intervalo intrajornada, por considerar matéria de ordem pública. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12025-08.2016.5.15.0013, em que é Recorrente(s) JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. E OUTRO e é Recorrido(s) DANIEL DO PRADO RODRIGUES.
Em decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados, por ausência de transcendência, reconhecendo, ainda, a irrecorribilidade da decisão.
Apresentado recurso extraordinário pela reclamada, a Ministra Vice-Presidente do TST determinou a devolução dos autos ao Relator, a fim de que deliberasse sobre a necessidade de apreciação do agravo interno interposto.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, proferida no julgamento da ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, determinei o processamento do agravo interno interposto quanto ao tema "Intervalo Intrajornada - Fracionamento - Previsão em Norma Coletiva".
A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 795/808.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 676/ 692) e à representação processual (fls. 85), conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 648/651):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2019; recurso apresentado em 11/02/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. LEGITIMIDADE PASSIVA Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos no art. 485, VI, do CPC, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Finalmente, não há como se aferir violação aos demais dispositivos legais invocados, pois não tratam da matéria abordada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva. FRACIONAMENTO O v. acórdão reputou inválido o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva por entender que a obrigatoriedade da pausa decorre de norma de ordem pública. Assim, manteve a condenação das recorrentes ao pagamento do tempo correspondente e reflexos.
Anoto que o C. TST já decidiu que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois não atende à finalidade do dispositivo de regência, qual seja, conceder ao empregado um período adequado para o repouso, a alimentação e o reestabelecimento da força de trabalho, como medida de higiene, saúde e segurança. Assim, o fracionamento previsto em norma coletiva equivale à redução do intervalo, o que não se admite, a teor da Súmula 437, I, II e III, do TST (RR - 1238-97.2010.5.03.0033, 6ª Turma, DEJT 19/06/2015).
Assim, o v. acórdão, quanto aos temas em destaque, inclusive determinação de observância do adicional normativo, além de fundamentado nas provas, decidiu em consonância com a Súmula 437, I a III, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Cumpre registrar que súmula não é norma positivada, mas a cristalização de diversos entendimentos ao longo do tempo formados com base em normas positivadas preexistentes. Trata-se da expressão de uma interpretação de um direito positivo já existente, por tal motivo aplicável de imediato e não sujeito às restrições de retroatividade das normas positivadas. Neste sentido já se posicionaram as decisões do C. TST nos processos RR-435610.80.1998.5.09.5555, DJ 14.11.2002, Min. Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR 38040-05.2004.5.10.0003 DEJT 08.05.2009, Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; AIRR 173.340-18.2002,5,01..0048, DJ 19.10.2007, Min. Ives Gandra Martins Filho; AIRR 293.941-59.2005.03.0091, DJ 11.10.2007, Min. Renato de Lacerda Paiva; ED-ED-AIRR 14.740-45.2009.5.24.0004, DEJT 19.04.2011, Min. Kátia Magalhães Arruda; AIRR 5735800-32.2002.5.02.90, DJ 13.08.2004, Min. Milton de Moura França.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. As recorrentes não apontam violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco trazem dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Cumpre registrar que não satisfaz aludidas exigências a mera citação de paradigmas jurisprudenciais e normativos nos capítulos "1 - Do Cabimento do Recurso de Revista" e "12 - Do Prequestionamento".
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista"
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento em relação aos seguintes temas:
1. NULIDADE DA DECISÃO DE PRELIBAÇÃO PROFERIDA PELO TRT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRT (ART. 896, §1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, QUE PODE RENOVAR O RECURSO PERANTE ESTE TRIBUNAL AD QUEM, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO O FEZ. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO DE FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 45 E 15 MINUTOS. INVALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/ TST. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST.
Ressalto, outrossim, que, a teor do § 5º do art. 896-A da CLT, "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria". Fica advertida, portanto, a parte agravante, acerca das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
E, ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que recusou o trânsito do agravo de instrumento pautado na ausência de transcendência da(s) matérias(s) objeto de recurso.
A parte contrária, intimada em razão da possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, apresentou razões.
Nos embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão está omissa quanto à inserção na matéria discutida nos presentes autos - fracionamento do intervalo intrajornada autorizado em norma coletiva - no Tema 1046 de repercussão geral no STF, devendo ser suspenso seu andamento até a solução a ser dada pelo Excelso STF.
Ao exame.
O recurso de revista está submetido ao procedimento previsto no art. 896-A, da CLT, regulamentado pela Lei 13.467/2017, o qual estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente se a causa apresenta transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, entre outros.
A decisão ora agravada está assim redigida:
"1. NULIDADE DA DECISÃO DE PRELIBAÇÃO PROFERIDA PELO TRT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRT (ART. 896, §1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, QUE PODE RENOVAR O RECURSO PERANTE ESTE TRIBUNAL AD QUEM, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO O FEZ.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO DE FRACIONAMENTO EM DOIS PERÍODOS DE 45 E 15 MINUTOS. INVALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/ TST. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST." (destacamos)
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
De par com isso, a matéria alusiva ao fracionamento dos intervalos intrajornada não integra o Tema 1046 de repercussão geral no STF, restrito às horas in itinere e outras matérias em que a negociação coletiva é possível e válida, não sendo o caso presente, em que há norma cogente que dispõe sobre intervalos intrajornada, não se podendo validar acordo coletivo que intenta a supressão parcial de referido intervalo. Salienta-se, ainda, não ser aqui o caso das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas e cobradores de ônibus, em que é possível referido fracionamento mediante negociação coletiva, com expressa autorização no art. 71, § 5º, da CLT, dada pela Lei nº 12.619/2012. Nesse sentido, julgado deste TST:
"(...) INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigos 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXII, da Constituição Federal), não se admitindo fracionamento do período. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é inválida a concessão do intervalo intrajornada de forma fracionada, mesmo que a somatória dos períodos totalize uma hora de repouso. A redução do intervalo por meio de fracionamento equivale à concessão parcial do período de repouso, dando ensejo ao pagamento do período total correspondente como labor extraordinário. No caso, o Tribunal Regional, apesar de reputar válido o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos e consignar que a Súmula 437 do TST não é aplicável à hipótese, manteve a sentença que considerou inválido o fracionamento do intervalo intrajornada e condenou a ré nos termos da Súmula 437 II, do TST, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Conforme se depreende da sentença, a ré foi condenada ao pagamento de " uma hora extra, por dia de efetivo labor consignados nos controles de ponto, acrescida dos adicionais normativos e na falta de vigência destes o constitucional de 50%, sendo de forma dobrada em feriados laborados e não compensados, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, dsr's, feriados e incidência de FGTS, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título e excluídos os períodos de afastamento" (destaque no original). Nesse contexto, verifica-se que não houve sucumbência do autor quanto à questão, o que evidencia a ausência de interesse na reforma do julgado, no particular. Inteligência do artigo 485, VI, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-493-49.2017.5.12.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021). (destacamos) Embargos de declaração rejeitados.
Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, rejeito os embargos de declaração.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento, desde que renovados, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo.
INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática, às fls. 648/651, foi proferida no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados, porque não demonstrada a transcendência da causa.
Os reclamados, nas presentes razões recursais, sustentam que a causa, diferentemente do que fora decidida, se reveste de transcendência (fl. 677).
Afirmam que "a presente matéria não se trata se supressão de intervalo intrajornada, e sim de FRACIONAMENTO em dois períodos, um de 15 (quinze) minutos e outro de 45 (quarenta e cinco) minutos, decorrentes de acordo firmado e válido pelo Sindicato da categoria". (fl. 689) Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
Constato que a causa se reveste de transcendência, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, o acórdão regional ao afirmar que não deve "prevalecer o teor da Portaria nº 42 de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizava a redução do intervalo para repouso ou alimentação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, especialmente diante da dicção da Súmula 437, II, do C.TST", decidiu em dissonância do entendimento vinculante do STF. Assim, dou provimento ao Agravo para superar o óbice erigido no despacho denegatório.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. LEGITIMIDADE PASSIVA Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos no art. 485, VI, do CPC, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
Finalmente, não há como se aferir violação aos demais dispositivos legais invocados, pois não tratam da matéria abordada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva. FRACIONAMENTO O v. acórdão reputou inválido o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva por entender que a obrigatoriedade da pausa decorre de norma de ordem pública. Assim, manteve a condenação das recorrentes ao pagamento do tempo correspondente e reflexos.
Anoto que o C. TST já decidiu que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois não atende à finalidade do dispositivo de regência, qual seja, conceder ao empregado um período adequado para o repouso, a alimentação e o reestabelecimento da força de trabalho, como medida de higiene, saúde e segurança. Assim, o fracionamento previsto em norma coletiva equivale à redução do intervalo, o que não se admite, a teor da Súmula 437, I, II e III, do TST (RR - 1238-97.2010.5.03.0033, 6ª Turma, DEJT 19/06/2015).
Assim, o v. acórdão, quanto aos temas em destaque, inclusive determinação de observância do adicional normativo, além de fundamentado nas provas, decidiu em consonância com a Súmula 437, I a III, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Cumpre registrar que súmula não é norma positivada, mas a cristalização de diversos entendimentos ao longo do tempo formados com base em normas positivadas preexistentes. Trata-se da expressão de uma interpretação de um direito positivo já existente, por tal motivo aplicável de imediato e não sujeito às restrições de retroatividade das normas positivadas. Neste sentido já se posicionaram as decisões do C. TST nos processos RR-435610.80.1998.5.09.5555, DJ 14.11.2002, Min. Carlos Alberto Reis de Paula; AIRR 38040-05.2004.5.10.0003 DEJT 08.05.2009, Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; AIRR 173.340-18.2002,5,01..0048, DJ 19.10.2007, Min. Ives Gandra Martins Filho; AIRR 293.941-59.2005.03.0091, DJ 11.10.2007, Min. Renato de Lacerda Paiva; ED-ED-AIRR 14.740-45.2009.5.24.0004, DEJT 19.04.2011, Min. Kátia Magalhães Arruda; AIRR 5735800-32.2002.5.02.90, DJ 13.08.2004, Min. Milton de Moura França.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, os reclamados repisam as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
Constato que a causa se reveste de transcendência, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", nos exatos termos do item II da Súmula 437. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, o Tribunal Regional, ao afirmar que não deve "prevalecer o teor da Portaria nº 42 de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizava a redução do intervalo para repouso ou alimentação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, especialmente diante da dicção da Súmula 437, II, do C.TST", decidiu em dissonância do entendimento vinculante do STF. Assim, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, afasto o óbice erigido pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento ao recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Eis os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional:
Intervalo intrajornada (matéria comum aos recursos)
O MM. Juízo de origem acolheu os pedidos da reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária, pela redução parcial dos intervalos intrajornada, por considerar insuficiente a mera negociação coletiva.
Desta decisão recorrem as reclamadas, alegando a validade dos pactos normativos, que, a seu ver, não reduziram, mas apenas fracionaram o período de intervalo em dois períodos de 45 e 15 minutos. Alegam que a hipótese não se enquadra como redução ou supressão, não se aplicando o entendimento da Súmula nº 437 do C. TST. Subsidiariamente, pugnam pela limitação da condenação ao período reduzido da jornada da parte obreira, por medida de equidade.
O reclamante, por seu turno, alega que as horas de intervalo devem ser remunerados com o adicional normativo de 85%, o que não foi observado pela r. sentença.
À análise.
O intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, destinado ao repouso e alimentação, deve ser cumprido integralmente, não podendo ser reduzido, suprimido, ou fracionado, porque tais figuras subvertem a intenção do instituto - o necessário repouso e refazimento das forças do empregado. Sua obrigatoriedade decorre de norma de ordem pública, não podendo, destarte, prevalecer o teor da Portaria nº 42 de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizava a redução do intervalo para repouso ou alimentação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, especialmente diante da dicção da Súmula 437, II, do C.TST.
Em meu entendimento, a alegação das reclamadas de que houve fracionamento do período de descanso em nada abala a condenação, na medida em que a hipótese implica na ausência de um período mínimo de 1 hora contínua de descanso, equiparando-se, portanto, à situação de redução dos intervalos.
Logo, não podem ser aceitos os acordos coletivos de trabalho que, isoladamente, fracionaram o intervalo para alimentação e repouso em dois períodos de 45 e 15 minutos diários.
Situação que tampouco se abala pelo fato do reclamante ser sindicalizado, eis que aqui o se discute é própria legalidade da matéria objeto do acordo coletivo.
Com efeito, a única hipótese autorizada pelo ordenamento jurídico para a redução do intervalo, portanto, é aquela prevista no art. 71, §3º, da CLT, o que não se verificou no caso concreto.
Quanto ao montante a ser pago a este título (15 minutos ou 1 hora), em vista do desrespeito parcial ao direito ao intervalo intrajornada, entendo que a violação, mesmo que parcial, vulnera em sua totalidade o direito ao gozo do interregno, que ademais consubstancia preceito de ordem pública. A matéria, ademais, está hoje pacificada pela edição da Súmula 437 do C. TST, mais especificamente em seu item I. Ou seja, ainda que o tempo suprimido do intervalo fosse descontado ao final da jornada, mostra-se devido o pagamento integral do intervalo intrajornada.
Grife-se ademais que os precedentes citados pelas reclamadas em suas razões recursais são anteriores à edição da Súmula nº 437 do C. TST, razão pela qual já se encontram superados, não podendo ser aplicados ao caso concreto.
Improcede, portanto, o apelo das reclamadas.
Quanto ao adicional, entendo que assiste razão ao autor. As horas de intervalo em nada se diferenciam, quanto à natureza jurídica, das horas extras de sobrejornada, de modo que também devem ser acrescidas do adicional de horas extras fixados em norma coletiva. Assim, dou provimento ao recurso para fixar que as horas extras de intervalo deverão ser acrescidas do adicional normativo de 85%.
No mais, ficam mantidos os critérios de liquidação já fixados pela origem e não impugnados pelas partes em suas razões recursais.
Nas razões do presente Recurso de Revista, os reclamados, atendendo às disposições dos incisos I a III do §1º-A do artigo 896 da CLT (flS. 560/561), insurgem-se contra a conclusão apresentada pelo Tribunal Regional e sustentam que "os acordos coletivos, IDs: 63261eb, fa5d7a1, 7e5c89d 386fbbf, 530cc96, firmados nos termos da exigência constitucional autorizam o fracionamento do intervalo intrajornada em 45 + 15, gozo do intervalo de 0 1 hora, portanto, não podem ser considerados inválidos" (fl. 562). Lastreiam o apelo em violação dos artigos 5º, II, 7º, XXII e XXVI, e 8º, III, V e VI, todos da Constituição Federal.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, constato que a causa se reveste de transcendência política, tendo em vista tratar de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). Segundo o e. TRT, "o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, destinado ao repouso e alimentação, deve ser cumprido integralmente, não podendo ser reduzido, suprimido, ou fracionado, porque tais figuras subvertem a intenção do instituto - o necessário repouso e refazimento das forças do empregado", razão pela qual não é possível seu fracionamento por negociação coletiva. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", nos exatos termos do item II da Súmula 437. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, embora o item II da Súmula n.º 437 do TST, erigida como fundamento pelo acórdão regional, sinalize a invalidade da cláusula do acordo ou convenção coletiva que contemple a redução ou fracionamento do referido intervalo, impõe-se mitigar a orientação do verbete para seguir o quanto decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Portanto, a partir de uma leitura à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada o fracionamento do intervalo intrajornada, sendo no caso dos autos em dois períodos de 15 e 45 minutos, por não se tratar de direito individual indisponível, ressalvado o entendimento do Relator.
A propósito do tema, o seguinte precedente da Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Quanto ao tema, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 437, II, do TST sinalize a invalidade da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1003529-81.2013.5.02.0322, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024).
A seguir, precedentes de outras Turmas:
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILDIADE. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução parcial do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva. 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível. Ressalva do entendimento do Relator" (RRAg-1001101-37.2017.5.02.0468, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/05/2024).
"I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.121.633 e tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do ARE n.º 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n.º 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7. º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8. º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação dos substituídos em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Assim, do contexto delineado pelo Tribunal de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12700-59.2007.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu válida a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada previsto na norma coletiva. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". IV. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. V. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010774-66.2017.5.03.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão sobre a constitucionalidade do referido dispositivo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho, caso dos autos. Desse modo, não se tratando o fracionamento do intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000389-27.2017.5.02.0313, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/3/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE. CARGO NÃO PREVISTO NO § 5º DO ART. 71 DA CLT. TRANSCURSO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Trata-se de contrato de trabalho que teve seu término em 19/11/2015 e, portanto, transcorreu integralmente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual tornou possível a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. No caso, o Regional decidiu que a " flexibilização dos horários de intervalo não é passível de ser autorizada por norma coletiva, a teor do entendimento da jurisprudência de baliza consubstanciada no item II da Súmula nº 437 do C. TST ". Fundamentou, sua decisão também na inaplicabilidade do fracionamento do intervalo intrajornada, previsto no §5º do art. 71 da CLT, ao cargo ocupado pela parte reclamante (Analista de Manufatura). O Supremo Tribunal Federal, quando julgou constitucional o art. 71, § 5º, da CLT (ADI nº 5322, Ministro Alexandre de Moraes, Acórdão publicado em 30/8/2023), admitiu a flexibilização do intervalo intrajornada quando prevista em lei, como ocorre na permissão de fracionamento do intervalo dos motoristas profissionais. Não foram afastados os fundamentos adotados no acórdão do Regional quanto à impossibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada para o cargo ocupado pela parte reclamante, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002152-91.2016.5.02.0315, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que fraciona o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral n.º 1046, o STF fixou a tese de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao Precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7.º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4. Em face da possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o Recurso de Revista quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula n.º 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7.º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada de forma fracionada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao Precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7.º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal e provido." (RR-1001850-44.2016.5.02.0321, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/4/2024.)
"RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, embora o Tribunal Regional tenha considerado aplicável o artigo 71, 5º, da CLT, o qual autoriza o fracionamento e redução do intervalo intrajornada do motorista e cobradores de transporte coletivo de passageiros, entendeu como devido o pagamento de 1 hora de pausa não usufruída, mesmo havendo norma coletiva que permitia a redução do período de descanso para 20 minutos. Considerou que o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada somente seria permitido, caso não houvesse prestação de horas extraordinárias, sendo que na espécie o reclamante habitualmente trabalhou além das 7 horas diárias e 42 horas semanais. 4. Sucede que o § 5º do artigo 71 da CLT não estabelece a prorrogação de jornada como óbice ao fracionamento ou redução do intervalo intrajornada, não havendo notícia na decisão recorrida de que a norma coletiva também vedasse a fragmentação e diminuição das pausas quando houvesse a prestação de horas extraordinárias. 5. Ressalte-se que, embora a norma coletiva tenha fixado o intervalo intrajornada de 20 minutos, não observando o limite mínimo de 30 minutos previsto no artigo 611-A, III da CLT, a Corte Regional considerou válido o referido período, o que impede este Tribunal Superior de reformar o acórdão recorrido para condenar a reclamada ao pagamento das horas relativas a pausa legal (30 minutos), sob pena de violar o princípio da non reformatio in pejus. 6. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-687-02.2020.5.05.0134, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024).
Com o fito de responder a provocação do reclamante em contraminuta, registro que, no tocante à vigência da Lei nº 13.467/2017, ressalto a validade da norma coletiva firmada antes da referida lei, pois não houve modulação dos efeitos:
Nesse sentido, julgados da SbDI-II e da 1ª Turma:
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo de intervalo intrajornada, esta Primeira Turma passou a reconhecer a licitude da negociação coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 3. Sinale-se que a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046 incide mesmo em hipóteses como a dos autos, em que se discutem questões anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois, repisa-se, o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição, e o Supremo Tribunal Federal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000872-85.2017.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024) - Destaques nossos.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-49-11.2022.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023) - Destaques nossos.
Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
II - MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O conhecimento do Recurso de Revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República implica, no mérito, o seu provimento. Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista, para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe acerca do fracionamento do intervalo intrajornada (observada a sua vigência), excluir da condenação o pagamento de uma hora diária a tal título, bem assim os reflexos deferidos. Recurso de Revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido e reconhecendo a validade das normas coletivas que dispõem acerca do fracionamento do intervalo intrajornada (observada a sua vigência), excluir da condenação o pagamento de uma hora diária a tal título, bem assim os reflexos deferidos.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator