Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. CONCESSÃO DE PRAZO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. CONCESSÃO DE PRAZO. Aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de deserção do agravo de petição, ao fundamento de que "a apólice de seguro-garantia não compreende o acréscimo de 30% sobre o valor da execução, conforme registrado no acórdão, não há que se falar no conhecimento do agravo de petição interposto". 2. Contudo, na data da interposição do agravo de petição, ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 3. Tendo em conta que o seguro garantia judicial foi apresentado no ano de 2018, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável ao executado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e alterações posteriores. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1427-04.2010.5.01.0301, em que é Recorrente(s) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. e são Recorrido(s)S DILCEIA DE AQUINO ARAUJO e VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Executado EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra a referida decisão, a executada interpõe o presente Agravo.
Não foi apresentada contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 371 e 400) e à representação processual (fl. 300), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Mediante a decisão monocrática proferida às fls.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1007, §2º; Código Civil, artigo 760.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista."
A executada, nas presentes razões recursais, sustenta que a matéria trazida no recurso de revista se reveste de transcendência. Em seguida, renova os argumentos trazidos no recurso de revista quanto à deserção do agravo de petição.
Pois bem.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que restou demonstrada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte uniformizadora. No caso dos autos, a Corte de origem acolheu a preliminar de deserção do agravo de petição, ao fundamento de que "a apólice de seguro-garantia não compreende o acréscimo de 30% sobre o valor da execução, conforme registrado no acórdão, não há que se falar no conhecimento do agravo de petição interposto" (fl. 272). Contudo, na data da interposição do agravo de petição, ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Em seu artigo 3º, estipulou-se, entre outros requisitos, a necessidade de observação do acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, a manutenção da vigência do seguro, bem como o prazo mínimo de 3 anos de vigência da apólice e previsão de cláusula de renovação automática.
Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". Tendo em conta que o seguro garantia judicial foi apresentado em 2018, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável ao Executado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e alterações posteriores.
Assim, dou provimento ao Agravo para superar o óbice do despacho agravado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento porque tempestivo e regular a representação da executada.
II - MÉRITO DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30% O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte motivação:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1007, §2º; Código Civil, artigo 760.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta, a parte agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
No caso dos autos, a Corte de origem acolheu a preliminar de deserção do agravo de petição, ao fundamento de que, "a apólice de seguro-garantia não compreende o acréscimo de 30% sobre o valor da execução, conforme registrado no acórdão, não há que se falar no conhecimento do agravo de petição interposto" (fl. 272). Contudo, na data da interposição do agravo de petição, ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Em seu artigo 3º, estipulou-se, entre outros requisitos, a necessidade de observação do acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, a manutenção da vigência do seguro, bem como o prazo mínimo de 3 anos de vigência da apólice e previsão de cláusula de renovação automática.
Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". Tendo em conta que o seguro garantia judicial foi apresentado em 2018, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável ao Executado para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e alterações posteriores.
Assim, ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30% Eis os fundamentos do acórdão prolatado pela Corte de origem:
"Da Preliminar de Não Conhecimento Arguida em Contrarrazões pela Exequente: Falta de Garantia do Juízo ACOLHO.
A exequente alega que o juízo não está garantido, pois o seguro-garantia judicial de fls. 783/791 vigorou apenas até 13/4/2019, e tampouco garante integramente o valor da execução, pois não corresponde ao valor da execução acrescido de 30%.
O seguro-garantia judicial, que surgiu com a Lei n.° 11,382/2006 ao incluir o artigo 656, parágrafo 2°, ao CPC/1973, passou a permitir a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
A mesma sistemática foi mantida nos artigos 835, parágrafo 2°, e 848, parágrafo único, do CPC, desde que acrescido de trinta por cento do débito da execução, também nos moldes da Resolução n.° 209/2016 do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.° 59 da SDl-2 do TST, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
O seguro-garantia de fls. 783/791, no valor de R$67.444,37, era inferior ao débito, que é de R$78.516,72 (fls. 969), o que levou o juízo a quo a não conhecer os embargos à execução anteriores, de fls. 972/1000 (fls. 969/969-verso).
O depósito foi complementado posteriormente com R$12.000,00 (fls. 1001), totalizando R$79.444,37.
Contudo, não foi observada a exigência do acréscimo de 30%, o que caracteriza óbice ao conhecimento do recurso.
Do exposto, ACOLHO a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e NÃO CONHEÇO do agravo de petição por falia de garantia do juízo.
Tudo na forma da fundamentação supra."
E, por ocasião dos declaratórios opostos, assim se manifestou:
"Das Omissões
NEGO PROVIMENTO.
A embargante alega, em resumo, que o julgado foi omisso porque deixou de aplicar o prazo de cinco dias para a complementação da garantia do juízo, na forma do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST, antes de não conhecer do agravo de petição interposto. Afirma que também houve omissão no que diz respeito aos parâmetros de atualização do crédito.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, e sim para sanar omissões, contradições e obscuridades. Há omissão a ser sanada com o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, quando determinado ponto recursal deixa de ser apreciado. Não se vislumbra omissão quando a parte se insurge contra a tese acolhida na fundamentação da decisão ou contra a valoração de provas.
De outro giro, a contradição que autoriza o oferecimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do julgado e o seu dispositivo, é a fundamentação que caminha para um lado e a conclusão, para outro. Não há que se falar em contradição entre as razões de decidir e as teses suscitadas pelas partes, tampouco em contradição na apreciação de uma prova.
A obscuridade como hipótese de cabimento de embargos de declaração é aquela que não permite às partes do processo compreender a exata dimensão da prestação jurisdicional.
Há obscuridade quando a decisão proferida é prolixa, confusa ou indeterminada.
A respeito do prequestionamento, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Colendo TST, in verbis:
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Por fim, também são cabíveis embargos de declaração, no processo trabalhista, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme previsão da parte final do artigo 897-A da CLT.
No caso em apreço, o exame do julgado mostra que não houve omissão alguma, pois o prazo que a EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA pretende ver aplicado se refere apenas ao recolhimento de custas processuais e à realização de depósito recursal, não se aplicando à garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução e/ou de agravo de petição.
Com efeito, no processo do trabalho, para efeitos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015, com fulcro no parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, a intimação à parte para suprir o vício de insuficiência no preparo, referia-se tão somente às custas, e não ao depósito recursal, não se devendo falar em converter o julgamento em diligência para que a agravante seja intimada a recolher o valor do depósito recursal previsto no parágrafo 7º do artigo 899 da CLT.
Ocorre que a nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) passou a permitir que a complementação do valor seja estendida também ao depósito recursal. Transcreve-se:
OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Desse modo, a agravante teria a oportunidade de ser intimada para complementar e comprovar o valor integral das custas processuais ou do depósito recursal, no prazo cinco dias, conferindo-se o comando do parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas não da garantia do juízo para fins de execução.
Sendo assim, considerando que a apólice de seguro-garantia não compreende o acréscimo de 30% sobre o valor da execução, conforme registrado no acórdão, não há que se falar no conhecimento do agravo de petição interposto e, consequentemente, na apreciação de questões ligadas à atualização monetária.
Nenhuma omissão a ser sanada."
Em seu recurso de revista, a executada sustenta que "entendeu o acórdão regional que não se aplica ao processo do trabalho a previsão contida no art. 1.007, §2º do CPC, não havendo que se falar em concessão de prazo para complementação da garantia ou renovação da apólice na fase de execução" (fl. 285). Alega que "os embargos à execução interposto pela recorrente se deu em 20/10/2018, antes mesmo da VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 que estipulou regras para a instituição do seguro garantia" (fl. 287). Aponta violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Vejamos.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, conforme afirmado alhures, entendo demonstrada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte uniformizadora. No caso dos autos, a Corte de origem acolheu a preliminar de deserção do agravo de petição, ao fundamento de que "a apólice de seguro-garantia não compreende o acréscimo de 30% sobre o valor da execução, conforme registrado no acórdão, não há que se falar no conhecimento do agravo de petição interposto" (fl. 272). Contudo, na data da interposição do recurso ordinário, ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Em seu artigo 3º, estipulou-se, entre outros requisitos, a necessidade de observação do acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, a manutenção da vigência do seguro, bem como o prazo mínimo de 3 anos de vigência da apólice e previsão de cláusula de renovação automática.
Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, "suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". Tendo em conta que o seguro garantia judicial foi apresentado em 2018, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e alterações posteriores.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Em face das alegações constantes do agravo da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido.
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao examinar a apólice relativa ao seguro - garantia apresentada, concluiu ser esta ineficaz para fins de garantia do Juízo, uma vez que: não foram juntadas as condições gerais da apólice; houve indicação incorreta do segurado; o índice de correção monetária não é aquele utilizado para correção dos débitos trabalhistas; e não foi comprovado nos autos o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aquele órgão. Ocorre que o recurso ordinário foi interposto em 16/9/2019, ou seja, após a edição da Lei 13.467/2017 e antes da entrada em vigor do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Por conseguinte, a validade do seguro-garantia judicial não pode estar condicionada ao preenchimento de requisitos não exigidos pelo artigo 899, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Não havia como a reclamada observar diretrizes normativas que somente passaram a serem exigidas em momento posterior. Logo, é dever do magistrado a concessão de prazo para adequação da apólice do seguro - garantia apresentada e a observância dos requisitos impostos, nos termos do art. 12 do mencionado Ato Conjunto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000275-85.2019.5.02.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; destaquei)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E AUSENTE O ACRÉSCIMO DE 30%. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte tem o entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. O art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabelece que o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. 3. Na hipótese, o recurso ordinário foi interposto após a edição da Lei 13.467/2017 e antes da entrada em vigor do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Por conseguinte, não havia como a reclamada observar diretrizes normativas que somente passaram a serem exigidas em momento posterior. 4. Logo, é dever do magistrado a concessão de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e a observância dos requisitos impostos nesse Ato, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-20110-93.2014.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; destaquei).
"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O art. 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu como critérios para sua aceitação o acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre o montante do débito garantido (art. 3º, III) e cláusula de renovação automática (art. 3º, X). 4. Os requisitos instituídos no citado Ato Conjunto não se aplicam ao Recurso Ordinário apresentado antes da vigência daquela norma. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-12598-48.2017.5.15.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023)
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. 1 - Conforme sistemática adotada à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negou-se seguimento ao recurso de revista para manter a deserção aplicada ao recurso ordinário da reclamada. O fundamento foi de que a empresa, apesar de ter sido intimada pelo TRT, não sanou a irregularidade constatada na apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal, na qual o valor segurado não observou o acréscimo de 30%, conforme o disposto no art. 3º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2 - Deve ser reformada a decisão monocrática, pois, compulsando os autos, verifica-se que quando a parte foi intimada para regularizar o seguro garantia judicial ainda não estava em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, por meio do qual foram esclarecidos os detalhes da aceitação do seguro garantia no âmbito do Processo do Trabalho. De modo que, à época, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados pelas partes quanto à utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VALIDADE. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30%. 1 - No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada interposto em setembro/2018, porque o seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal possui prazo de validade determinado e também porque o valor segurado não inclui o acréscimo de 30%, apesar de a empresa ter sido intimada para regularizar o preparo. 2 - O art. 896, § 11, da CLT prescreve que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Note-se que o referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro garantia judicial. Além do mais, a existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados. 3 - No que concerne ao valor da apólice, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, estabelece que, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST " (art. 3º, II), cuja inobservância implicará o não conhecimento do recurso interposto (art. 5º, § 3º c/c art. 6º, II). 4 - No caso concreto, é incontroverso que o valor segurado em substituição ao depósito do recurso ordinário não inclui o acréscimo de 30% e a parte não procedeu à devida complementação. 5 - Entretanto, à época em que o reclamado foi intimado para regularizar o seguro garantia judicial, efetivamente, magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram padronizados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 6 - Nesse contexto, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019, implica ofensa ao princípio do devido processo legal. 7 - Reconhecimento de violação que impõe determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que conceda prazo para a reclamada regularizar o seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário, observados todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-1000677-10.2017.5.02.0463, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2020; destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - GARANTIA DO JUÍZO REALIZADA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL REALIZADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade da alegação de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - GARANTIA DO JUÍZO REALIZADA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL REALIZADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Afasta-se a deserção do agravo de petição declarada pelo Tribunal Regional quando constatado que referido apelo foi interposto antes da vigência do Ato Conjunto nº 01/2019, com a garantia de juízo por meio de seguro garantia, sem que houvesse a concessão de prazo para adequação da referida garantia à nova regulamentação, nos termos do art. 12º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-25800-90.2002.5.02.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022).
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 3 ANOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Ante a demonstração de possível afronta ao art. 5º, LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, faz-se necessária a intimação da parte com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólice do seguro garantia apresentada e observância dos requisitos impostos neste Ato. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que a vigência da apólice do seguro garantia judicial era limitada. O Ato Conjunto condicionou a validade da apólice à vigência de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3.º, VII). Ocorre que, à época da interposição do recurso ordinário (12/12/2018), as diretrizes para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda não tinham sido fixadas, porquanto somente em 16/10/2019, é que houve a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional, ao reputar deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, sem a concessão de prazo para a regularização do preparo, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-12508-48.2015.5.15.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023; destaquei)
Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
II - MÉRITO DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. VALOR SEGURADO. EXIGIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 30% A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, é o seu provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável ao executado para a adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e alterações posteriores.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável ao executado para a adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e alterações posteriores. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator