Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/db
AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA (ROSELENE DA SILVA BENICIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-36800-36.2007.5.02.0055, em que é Agravante ROSELENE DA SILVA BENICIA e são Agravados NILDA DE FREITAS, COOPERNET COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DO MERCADO LTDA e ELIZEU MACHADO DE LIMA.
Em decisão monocrática (fls. 510-1), neguei provimento ao Agravo de Instrumento da sócia executada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos.
Contra tal decisão, a sócia executada interpõe o presente agravo interno (fls. 513-21) quanto ao tema "nulidade por ausência de citação válida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Sem manifestação dos agravados (certidão da fl. 524).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 512 e 522) e regularidade de representação (fl. 339), prossigo no exame do agravo interno. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de inadmissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / CITAÇÃO.
Pugna pela reforma do v. acórdão, aduzindo que não houve citação válida para defesa do objeto da demanda ocorrida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista."
Em seu agravo interno, a sócia executada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Assim decidiu o TRT:
"MÉRITO Aduz a agravante que não foi devidamente citada para responder ao incidente de desconstituição da personalidade jurídica da empregadora, eis que o primeiro mandado foi devolvido com a informação "INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO" e o segundo, foi cumprido na pessoa de terceiro (Bruna Benícia).
Razão não lhe assiste.
Em razão da redução das atividades presenciais decorrentes da pandemia, a origem determinou o recolhimento do mandado de citação para resposta ao incidente de desconstituição da personalidade jurídica e determinou que a medida fosse cumprida por meio do Correio (fls. 248, id ecfc331). A intimação foi expedida em 27.08.2020 (fls. 250, id 3268167) e o mandado foi devolvido sem cumprimento em 21.10.20 (fls. 256, id 81a2a56). A agravante não atacou a citação encaminhada via Correio motivo pelo qual deve ser entendido que a medida se encontra hígida e atingiu sua finalidade. Em razão de sua inércia, a executada foi considerada revel e o incidente, julgado procedente (v. fls. 258, id e2222f1). A origem determinou que fosse dada ciência da decisão à agravante bem assim que fosse citada para pagar a execução (fls. 257, id 5510ace - Pág. 1) sendo que a medida foi cumprida na pessoa de Bruna Benícia, filha da executada (fls. 271, id b305ac8 - Pág. 2). Na Justiça do Trabalho há muito tempo já pacificou o entendimento de que a citação pessoal é desnecessária bastando que a intimação seja encaminhada ao endereço da parte sendo que no caso em tela, restou demonstrada essa circunstância vez que a executada declinou residir na Rua Ângelo Bertini, 208 (fls. 334, id aafef49), local onde o mandado de fls. 271 foi cumprido na pessoa de sua filha. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - NULIDADE DE CITAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI 1. O art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no endereço do reclamado. 2. Pelas provas produzidas ficou comprovado que tanto a notificação-citatória quanto a intimação da sentença foram encaminhadas para o endereço do autor, então reclamado, e recebidas por pessoas a ele vinculadas.
3. Não se há de falar, desse modo, em cerceio de defesa, tampouco em ofensa ao princípio do contraditório ou aos preceitos processuais civis reguladores da citação.
Processo RO - 1266-96.2012.5.03.0000; Min. Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Publicado em 12.08.2016.
Assim, a alegação de nulidade da citação no incidente de desconstituição da personalidade jurídica da empregadora resta afastada. E, tendo a agravante deixado transcorrer in albis o prazo para interpor recurso, resta mantida a decisão de origem que considerou a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão." (destaquei)
Opostos embargos declaratórios, consignou o TRT:
"Aduz a embargante que o julgado é contraditório, pois reconheceu que o mandado foi recolhido sem cumprimento, motivo pelo qual não atingiu a finalidade da citação. Não há contradição a ser reconhecida, eis que o julgado expressamente mencionou que o mandado de citação, em razão da pandemia, foi recolhido e determinada a citação da embargante por meio de correspondência encaminhada pelo CORREIO. A embargante aduz que o julgado assentou o entendimento de que a parte não atacou a citação encaminhada pelo Correio, mas ao afirmar que não foi citada há que se entender que atacou a citação postal. O argumento tem a finalidade de alterar o julgado. sendo que a medida interposta não se presta a esse fim.
Por fim questiona a embargante se o prosseguimento do feito afronta o art. 5º, XXIX da CF, ante o chamado "vício transrescisório" sendo que a resposta é negativa em razão de não ter sido reconhecida a alegada nulidade de citação. Considerando que não restou demonstrada a alegada contradição, não há como acolher os argumentos apresentados. Rejeito." (destaquei)
No recurso de revista, a sócia executada alegou "não ter sido citada a se defender em sede de IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que afronta o contraditório e a ampla defesa". Sustentou que "NÃO FOI CITADA a fim de apresentar defesa", mas "tomou conhecimento ao requerer o desbloqueio de suas contas onde recebe aposentadoria". Mencionou "o teor do mandado devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 255), onde consta 'INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO'". Aduziu que "não houve prazo válido para a defesa da Recorrente". Acrescentou que "a decisão de inclusão da Recorrente na fase de execução, por sua vez, também não teve a intimação válida, pois ocorreu no dia 04/11/2020 (Idb305ac8) em nome de TERCEIRO (Bruna Benícia)". Pontou que, "como 'conselheira administrativa' a partir de 22/02/2005, a Recorrente nunca realizou qualquer ato de direção junto à cooperativa". Apontou violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, constata-se que o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, constata-se que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Além disso, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da citação da agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consignou que "o mandado de citação, em razão da pandemia, foi recolhido e determinada a citação da embargante por meio de correspondência encaminhada pelo CORREIO". Registrou, outrossim, que "a agravante não atacou a citação encaminhada via Correio motivo pelo qual deve ser entendido que a medida se encontra hígida e atingiu sua finalidade". Pontuou que, "em razão de sua inércia, a executada foi considerada revel e o incidente, julgado procedente". Asseverou, ainda, que "a origem determinou que fosse dada ciência da decisão à agravante bem assim que fosse citada para pagar a execução", "sendo que a medida foi cumprida na pessoa de Bruna Benícia, filha da executada", no local em que esta declinou residir. Referiu que a "Justiça do Trabalho há muito tempo já pacificou o entendimento de que a citação pessoal é desnecessária bastando que a intimação seja encaminhada ao endereço da parte sendo que no caso em tela, restou demonstrada essa circunstância". Diante desse quadro fático - cujo afastamento demandaria o revolvimento de matéria fática, obstado pela Súmula 126/TST -, não é possível concluir, como pretende a executada, pela inexistência de citação válida para responder ao IDPJ, tampouco pela ausência de intimação válida para ciência do acolhimento do incidente e para pagamento da execução.
Com efeito, o Colegiado regional esclareceu que o mandado de citação foi devolvido "independentemente de cumprimento" por força de determinação da vara de origem, em razão da pandemia, no sentido de que o referido mandado fosse recolhido e a citação da ora agravante para responder ao IDPJ ocorresse mediante correspondência encaminhada pelos correios. Assinalou, ainda, que a ausência de impugnação da ora agravante à citação realizada pelos correios denota a higidez e a eficácia da medida. Ausente, ademais, notícia de devolução pelos correios. Ressalte-se que, a teor da Súmula 16 do TST, o não recebimento da notificação no prazo de 48 horas depois de sua postagem constitui ônus de prova do destinatário, do qual não há registro de que a executada tenha se desonerado.
Além disso, o TRT consignou que a intimação para a ciência do acolhimento do incidente e para o pagamento da execução ocorreu no endereço declinado pela executada, na pessoa de sua filha.
Não se configura, portanto, o alegado cerceio de defesa, restando ileso, por conseguinte, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, até mesmo pelos aspectos fáticos e infraconstitucionais que permeiam a controvérsia.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PENHORA "ONLINE". DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de penhora dos bens de um dos sócios da executada, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem prévia citação pessoal. A discussão acerca da ausência de citação válida, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, em virtude dos limites estreitos a que está sujeito o manejo dessa espécie recursal quando incidente na fase de execução. Logo, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional. (...) Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24-63.2012.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2017; destaquei).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 880 DA CLT E 5º, LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Incabível o exame de alegação de ofensa ao art. 880 da CLT (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). A rigor, é também inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal quando a solução da polêmica - em que se discute a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal na fase de execução - exige o exame da legislação infraconstitucional (no caso, o próprio art. 880 da CLT). Ademais, em respeito ao princípio da transcendência e à instrumentalidade das formas (arts. 244 do CPC e 794 da CLT), não há que se falar em nulidade processual, pois a parte pôde se manifestar e recorrer das decisões proferidas, não restando demonstrado prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-235700-39.2005.5.15.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/03/2015; destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. SÓCIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A discussão acerca da necessidade de intimação pessoal dos sócios da sociedade executa reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo da Constituição da República, principalmente do seu artigo 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-14500-06.2007.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/04/2014; destaquei).
Por fim, quanto à alegação de que "não houve prazo válido para a defesa da Recorrente", incide o óbice da Súmula 297/TST, à míngua do necessário prequestionamento da questão, que não foi objeto dos embargos declaratórios. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator