Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. B) MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ATRIBUÍDA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento e do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF e ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 5º, II, da CF e do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101133-79.2018.5.01.0009, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S ADEMILCE FONSECA e NUTRINDO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado (Estado do Rio de Janeiro) no tema "Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços. Ente Público" e não conheci do Recurso de revista do Segundo Reclamado no tema "Responsabilidade Subsidiária. Ônus da prova da fiscalização do contrato". Contra tal decisão, o Segundo Reclamado interpõe o presente agravo interno com relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, matéria constante no seu agravo de instrumento, e quanto ao ônus da prova da fiscalização, tema objeto do seu recurso de revista.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, conforme certidão de fl.559.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls.533/534.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.540 e 557) e à regularidade de representação (Súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
"II - Fundamentação 1 - Agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro Tempestivo o recurso (fls.519 e 528), regular a representação processual (Súmula 436/TST) e dispensado preparo.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade passo ao exame das alegações constantes no presente agravo de instrumento.
Entendo oportuna, inicialmente, a transcrição, na fração de interesse, dos fundamentos constantes na decisão de admissibilidade do recurso de revista da parte, verbis: "(...)
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nos itens IV, V e VI da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, por fim, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da caracterização da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular. (fls.507/508)
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Contudo, não se constata haver violação de norma jurídica, contrariedade à jurisprudência ou divergência jurisprudencial válida, nos termos fixados no art. 896 da CLT. Por consequência, não há como autorizar o processamento do recurso de revista interposto, como quer a parte agravante.
Veja-se que, ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ademais, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas.
Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Nego provimento. 2. Recurso de revista Tempestivo o recurso (fl.491 e 528), regular a representação processual (Súmula 436 do TST) e dispensado preparo.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos intrínsecos.
2.1. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Ônus da prova. A parte, atendendo às disposições constantes no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, insurge-se contra o entendimento proferido pelo Tribunal Regional no que se refere a responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova da fiscalização do contrato.
Assegurado o trânsito do recurso de revista quanto ao tema "ônus da prova" pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional.
Decido.
Quanto ao tema, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Não se observa, contudo, afronta dos dispositivos indicados pela parte.
A SBDI-1, ao julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Eis os fundamentos da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/05/2020).
Acresço que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, assim, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. No caso concreto, o TRT registrou que "incumbe à própria Administração Pública contratante o ônus de comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando nestes casos. Tudo conforme edição das Súmulas nº 41 e 43, deste TRT da 1ª Região". Assim, observa-se que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidentes as determinações constantes na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Não conheço." (fls.535/539)
A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Passo ao exame das questões renovadas neste Agravo Interno:
A) MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. B) MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA Alega o agravante que "o acórdão proferido pelo TRT condenou o Poder Público de forma objetiva, pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas por entidade empregadora que lhe prestava serviços, presumindo a existência de culpa in elegendo e in vigilando." (fl.554). O agravante afirma "o STF já consolidou entendimento no sentido da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova na presente hipótese." (fl.554) Ao exame.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento e do recurso de revista.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF e ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
A Corte de origem, no exame da responsabilidade subsidiária do ente público, assim se manifestou:
"CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Trata-se de ação trabalhista em que alegou a autora que foi admitida pela primeira Reclamada(NUTRINDO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME) no dia 23.12.2016, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais no DEGASE (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), segunda ré. Dispensada sem justa causa em 21.08.2018, reclamou as verbas descritas na inicial.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou defesa, id. e323b4b.
O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença ID. a9b4e42):
"Responsabilidade da 2ª Reclamada
.........................................
Declaro, pois, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos ora deferidos, na forma da súmula 331 do C. TST, que acompanho."
O Estado recorre ordinariamente.
Sustenta em síntese que a autora não comprovou que a recorrente tenha deixado de proceder com a devida fiscalização e requer a reforma da sentença no tocante a responsabilidade subsidiária.
Afirma ainda que:
"Assim, a responsabilização do ente público tomador pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado representa violação direta à legislação vigente, sob pena, inclusive, de burla: (i) ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; e (ii) ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição)."
Analiso.
Restou incontroverso que a autora prestava serviços para a segunda reclamada.
A responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços.
O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, tal como se encontra redigido, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas quando houver inadimplência do contratado, mas também não tem o condão de isentá-la da responsabilidade no caso de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços.
O que busca tal dispositivo é prevenir a transferência automática da responsabilidade com base unicamente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato.
Neste contexto, incumbe à própria Administração Pública contratante o ônus de comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando nestes casos. Tudo conforme edição das Súmulas nº 41 e 43, deste TRT da 1ª Região.
A matéria em exame é demasiadamente conhecida no Judiciário Trabalhista, que ao longo dos anos julga incontáveis ações que versam sobre a responsabilidade de entes públicos no âmbito Municipal, Estadual e da União, tanto que o tema foi levado a corte suprema para apreciação, por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo STF.
Na ocasião foi enfatizado que a entidade pública contratante, desde o processo licitatório, deve exigir o cumprimento das condições de habilitação e fiscalizá-las na execução do contrato. Assim, ainda que a contratação de serviços se dê mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da administração pública pode ser reconhecida quando configurada sua culpa "in vigilando", que consiste na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho, da forma do já citado art. 67 da Lei 8666/93.
O TST, adotando a posição do STF no julgamento da ADC - 16 alterou a redação do item IV da súmula 331 e inseriu o item V e VI, sem, contudo, isentar a administração da responsabilidade em caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços.
O tema, que não se esgotou aí, foi novamente submetido ao STF, que no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017, Rel. Original Min. Rosa Maria Weber, com repercussão geral), fez prevalecer por maioria o voto divergente do Ministro Luiz Fux firmando o seguinte entendimento:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"
Imperioso, assim, para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, a prova de que atuou de modo deficiente na fiscalização do contrato, não se admitindo sua responsabilização com alicerce apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Há que se perquirir, portanto, a ocorrência de culpa pela ausência de fiscalização e/ou pela má eleição do prestador de serviços.
Nessa trilha, importa verificar se o poder público promoveu a fiscalização mediante o acompanhamento da execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, de plano, nomeando um representante com essa incumbência.
Portanto, é no exame do caso concreto que se poderá apontar negligência ou não do ente público nesse tocante, a qual, sendo constatada, acarretará a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por eventuais créditos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme doutrina e jurisprudência consolidada em torno do tema.
O artigo 67 da Lei 8.666/93, que regulamenta a matéria impõe ao contratante guia de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, incluindo-se aí, por certo, a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias que dele derivam.
Verificar então se houve omissão na fiscalização em conformidade com art. 67 da Lei 8.666/93, observando-se as provas dos autos. (pessoa para efetivamente acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela empresa prestadora do serviço).
Nos autos, não se constata a fiscalização eficaz por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados.
Deixou a ré de comprovar a efetiva fiscalização do contrato.
Destaca-se que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas, sim, conforme já esclarecido, de sua interpretação sistemática com o ordenamento jurídico.
Nesse contexto, prevalece o entendimento expresso nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, verbis:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial";
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"
Além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 43, deste Regional com o seguinte teor:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização".
A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas pela sentença, inclusive as multas, FGTS e verbas rescisórias, conforme item IV da Súmula 331 do C. TST antes mencionada. Nesse sentido, a Súmula nº 13 deste E. TRT da 1ª Região.
Mantenho a sentença.
Nego provimento" (fls.468/472)
No recurso de revista, a reclamada sustenta que haver inequívoca prova de culpa do tomador de serviços, pela má escolha do contratado ou negligência quanto à fiscalização do contrato, prova essa que deve ser produzida pelo autor da ação.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 5º, II, da CF e ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Consta do acórdão regional o seguinte:
Nos autos, não se constata a fiscalização eficaz por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados.
Deixou a ré de comprovar a efetiva fiscalização do contrato.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável, ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento e recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 101133-79.2018.5.01.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 15:56
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 101133-79.2018.5.01.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.