Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dprv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100972-04.2020.5.01.0202, em que é Embargante SARA RODRIGUES PRESSIDONE DOS SANTOS e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO BRASIL SAÚDE.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, o Reclamante interpõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a reclamante sustenta que "o Acórdão prolatado pela 1ª Turma do TST deixou de analisar o Acórdão em sua inteireza, especialmente quanto ao fato da condenação subsidiária se ancorar no fato do Ente público não exigiu qualquer comprovação de capital social integralizado para assumir um contrato de tal magnitude." (fl.977) Afirma que "O Acórdão 'pinçou' apenas o trecho onde o acórdão regional relata dentre todas as ilegalidades que levaram à condenação subsidiária, a ausência total de qualquer tipo de fiscalização, deixando de analisar TODAS as ilegalidades elencadas para a convicção da Turma do Tribunal Regional da 1ª Região." (fl.977) Vejamos.
No caso em análise, esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada pelos efeitos da condenação.
Registrou que em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Destacou, inclusive com transcrição integral da decisão regional e, logo após, com destaque de seus excertos relevantes, que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável ao fundamento de que não há prova de que o Ente Público tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, atribuindo à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Inexistente, neste contexto, qualquer em omissão no julgado, haja vista que a decisão embargada está fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
O que se observa, na realidade, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator