Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MOISES VARGAS DA FONSECA
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:13
Publicação
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 56.803, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E DO RE 958.252 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional mencionada, no sentido de que a decisão proferida teria desrespeitado a jurisprudência do STF, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E DO RE 958.252 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação constitucional para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, no que diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim". 3. Diante disso, ao rejulgamento do feito, impõe-se a adoção da tese vinculante do e. STF (ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 de repercussão geral) para reputar lícita a terceirização, sendo inviável a manutenção da decisão que declarou o vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20474-55.2016.5.04.0305, em que é Recorrente(s) CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. e são Recorrido(s)S AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A e JOSE MOISES VARGAS DA FONSECA. No acórdão de fls. 1869-71, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a segunda reclamada não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão denegatória do seu recurso de revista, mantendo-se silente acerca do óbice da Súmula 126/TST, em desatenção princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST).
Contra essa decisão, a segunda reclamada ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 56.803) a fim de questionar o descumprimento do entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 324/DF, tendo o Pretório Excelso a julgado procedente para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, no que diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim" (fl. 1921). Os autos foram devolvidos a este Tribunal Superior para prosseguimento do feito.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, a atrair os termos do artigo 507 do CPC, prossigo no exame do agravo interno.
Ao apreciar a Reclamação Constitucional 56.803, o STF entendeu que esta Corte Superior deixou de observar a tese fixada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, no que diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim.
Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do recurso.
Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional nº 56.803, no sentido de que a decisão proferida teria desrespeitado a jurisprudência do STF, o agravo de instrumento logra provimento.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TERCEIRIZAÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada sustenta a licitude da terceirização. Alega que a "Ao assim proceder, declarando nulo de pleno direito o contrato de trabalho, com base na impossibilidade de terceirização de atividade-fim, a decisão regional viola o inciso II do art. 5º da Constituição Federal" (fl. 1544). Ao exame.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. (...)
O reclamante foi contratado pela Conecta, em 11.05.2011, na função de Oficial Eletricista, e dispensado sem justa causa em 15.04.2015, conforme CTPS (ID. da95020).
O contrato de prestação de serviços e anexos firmados entre as reclamadas, na cláusula primeira, estabelece como objeto (ID 2098be2):
1.1.1 manutenção, quer seja preventiva, corretiva de emergência ou corretiva programada e execução de obras em redes aéreas de distribuição de energia elétrica, realizadas por equipe tipo 'H'e por equipes de Linha Viva;
1.1.2 manutenção em redes de distribuição de baixa e alta tensão, desligamento no ramal de ligação com ou sem retirada de medidor na CP, desligamento do medidor na CP sem a retirada do ramal de ligação (agrupamentos)..."
Por outro lado, o demandante em seu depoimento esclarece que:
(...) que o depoente tinha que pedir permissão para o centro de operações da AES Sul para poder sair mais cedo; que o centro de operações entrava em contato com a reclamada Conecta para que o depoente pudesse sair mais cedo; que geralmente esse contato do depoente com o centro de operações era por telefone; que em caso de faltas, o depoente avisava Márcio da reclamada Conecta ou outro supervisor da Conecta também, pois havia vários supervisores da Conecta;" (ID. 432bcõe)
O preposto da Conecta refere:
(...) que o reclamante trabalhava na equipe A, cujas atividades consistiam em corte e religação, troca de ramais e instalação de medidor; que a equipe A não trabalhava em emergências; (...) que não sabe quem faz o trabalho que era feito pela equipe A atualmente" (ID. 432bcõe)
A primeira testemunha do autor, que trabalhou com ele na maior parte do período contratual, revela que este fazia atendimento emergencial para reestabelecer o fornecimento de energia aos consumidores da tomadora de serviços, amparando a tese da inicial no sentido de que realizam atividades relacionadas à atividade fim da tomadora:
"(..) que o depoente e o reclamante faziam as mesmas atividades, que consistiam em atendimento emergencial, colocar e retirar religador em sobreaviso (programação do aparelho), emendas de cabo de baixa e média tensão, ligação e corte, consertos de barramento de transformador, abrir chave, aterrar rede; que em caso de problema operacional durante o trabalho, tinham que acionar o COD (centro de ordem e distribuição) da AES SUL e se eles não conseguissem resolver o problema por telefone, iam até o local onde o depoente estava trabalhando; que a reclamada RGE SUL tinha caminhonetes iguais às utilizadas pela reclamada Conecta nos trabalhos, sendo que todos os aparelhos que tinham na caminhonete da Conecta também havia na caminhonete da RGE SUL; que o pessoal das equipes das caminhonetes da RGE SUL faziam as mesmas atividades que as desempenhadas pela equipe da Conecta, na qual o depoente trabalhava, sendo que às vezes as equipes trabalhavam juntas; que a inspeção de campo do trabalho executado pela equipe em que o depoente e o reclamante trabalhavam era feita pelo técnico de segurança da reclamada RGE; que se o técnico de segurança da reclamada RGE entendesse que o serviço não estava de acordo com as especificações, ele mesmo mandava a equipe da reclamada Conecta recolher o veículo para a base, sendo que o componentes da equipe ganhavam advertência verbal ou escrita ou até demissão; que essa advertência verbal ou escrita era aplicada pelo próprio técnico em segurança da reclamada RGE; que os veículos utilizados para atendimento de emergências eram caminhonetes das reclamadas Conecta e RGE, pois dependendo do serviço, as equipes tinhas que trabalhar juntas; (...) que a reclamada Conecta também tinha técnico em segurança para supervisionar os serviços; que existe serviço emergencial no corte e religue, no caso de a ligação estar gerando risco de choque elétrico; que na equipe que o depoente trabalhou com o reclamante trabalhavam com multitarefas, atendendo emergências e ordens comerciais (no corte e religue); (...)" (grifa-se).
Fica evidente, portanto, a avença sobre realização de atividades relacionadas à atividade fim da primeira ré, como a manutenção de redes, consubstanciadas na religação, troca de ramais e instalação de medidor em unidades de consumidores, além de atividades emergenciais de "colocação e retirada do religador em sobreaviso (programação do aparelho), "emendas de cabo de baixa e média tensão, ligação e corte, consertos de barramento de transformador, abrir chave, aterrar rede", revelando a sua vinculação direta com o objeto social da tomadora de serviço, consubstanciado na distribuição de energia elétrica. O requisito da subordinação jurídica presente na relação havida entre o reclamante e a primeira ré resta comprovada no depoimento transcrito em que esta exerce o seu poder punitivo através de punições (advertências verbal e escrita) aplicadas pelos técnicos em segurança da tomadora de serviços aos empregados da segunda ré.
Nessa senda, tem-se que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda ré importa terceirização irregular de mão de obra, porquanto vinculados à atividade-fim da tomadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, em especial ante os termos do artigo 2º da CLT. Dita situação fica ainda mais evidente frente às ordens diretas emanadas dos representantes da tomadora. Por outra perspectiva, a existência de contrato de prestação de serviços em atividade-fim, revela a contratação de trabalhadores por empresa interposta, o que é ilegal e implica o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, I, do TST, in verbis: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens Ve VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Assim, o contrato de trabalho celebrado com a segunda ré é nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, o que justifica o reconhecimento do vínculo de emprego de forma direta com a primeira reclamada e a responsabilidade solidária destas em relação aos créditos deferidos na presente ação, nos termos do art. 942 do Código Civil.
No mesmo sentido, em processo no qual figuram as mesmas reclamadas no polo passivo, destaco a seguinte decisão desta Turma:
RECURSOS DA PRIMEIRA (CONECTA) E DA SEGUNDA RECLAMADA (AES SUL). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. O contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda ré importa terceirização irregular de mão-de-obra, porquanto vinculados a atividade-fim da tomadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, em especial ante os termos do artigo 2º da CLT, formando vínculo de emprego diretamente com a tomadora de mão de obra. (TRT da 4º Região, 5a. Turma, 0000649-08.2014.5.04.0302 RO, em 16/07/2015, Desembargadora Karina Saraiva Cunha - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi)
Nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas, inclusive, quanto à responsabilidade solidária declarada na sentença pelas parcelas deferidas na presente ação.
Este Tribunal Superior, ao julgamento da matéria, havia proferido decisão no sentido de que a segunda reclamada não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão denegatória do seu recurso de revista, mantendo-se silente acerca do óbice da Súmula 126/TST, em desatenção princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST).
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, julgou procedente Reclamação Constitucional nº 56.803 para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, no que diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim" (fl. 1941). Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nessa medida, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, não há como reputar ilícita a terceirização, e, consequentemente, torna-se inviável a manutenção da decisão que declarou o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a tomadora dos serviços.
Na mesma linha, cito julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTERIOR CASSADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da ré, que se insurgiu contra tais decisões e apresentou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada procedente para cassar "o acórdão impugnado e, DETERMINO que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO)". 2. Assim, em observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional, impõe-se dar provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do STF, em 8/2/2022, no julgamento da Reclamação nº 47.843, decidiu, por maioria, pela licitude de terceirização por "pejotização", em razão de inexistência de irregularidade em contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 2. Assim, assentada a validade da contratação de prestação de profissional liberal por meio de pessoa jurídica, independentemente das premissas fáticas que nortearam essa contratação, tem-se que a decisão regional, ao reconhecer o vínculo de emprego, contrariou a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1441-91.2017.5.06.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TURMA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 37.891. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 37.891, em que era objeto o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma, para " cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em obediência à Súmula Vinculante 10/STF ". 2. Diante disso, ao rejulgamento do feito, impõe-se a adoção da tese vinculante do e. STF, no sentido de que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 de repercussão geral). Recurso de revista não conhecido" (RR-1673-09.2011.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da reclamação constitucional 43.552, forçoso o afastamento dos óbices indicados na decisão agravada no que se refere à licitude da terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego (óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT). Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STF. TEMAS 725 E 739. ADPF 324. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, no julgamento do mérito do ARE 791.932 (sessão planária de 11/10/2018, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido à sistemática da repercussão geral, emitiu tese no sentido de que "É nula a decisão de ente fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. O art. 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações) tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 4. Logo, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com a tomadora de serviços, mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2392-69.2012.5.03.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS N.os 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CASSADA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cassada a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, impõe-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA N.º 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a licitude da terceirização. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada no enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-79-38.2012.5.03.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022).
Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
II - MÉRITO Corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, é seu provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de verbas consectárias, atribuindo responsabilidade subsidiária à tomadora pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao referido agravo de instrumento para processar o respectivo recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de verbas consectárias, atribuindo responsabilidade subsidiária à tomadora pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 20474-55.2016.5.04.0305 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 15:42
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 20474-55.2016.5.04.0305 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 19:17
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 20:16
Ato ordinatório
17/04/2024, 20:15
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 19:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/03/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 15:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/03/2023, 15:44
Ato ordinatório
27/03/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:31
Mudança de Classe Processual
09/03/2023, 15:16
Por decisão judicial
19/01/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2022, 14:00
Publicação
28/11/2022, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:43
Adiado
16/11/2022, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/10/2022, 13:54
Publicação
21/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 11:52
Mudança de Classe Processual
17/08/2022, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 12:57
Publicação
27/06/2022, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)