Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/jfl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APURAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ESCLARECIMENTOS. Após analisada a argumentação da parte embargante, verifica-se a necessidade de prestar esclarecimentos, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva concernente ao pagamento de hora extra a título do intervalo intrajornada e de minutos residuais, faz-se necessário esclarecer que o cálculo do valor devido será apurado conforme regular liquidação de sentença, observadas as disposições constantes em norma coletiva, incluindo aí, por certo, as datas das suas vigências. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR - 1002016-78.2015.5.02.0461, em que é Embargante CAMILIANO PENHA DO NASCIMENTO e Embargada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
A parte reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte reclamante afirma que, em razão de ter sido reconhecida a validade da norma coletiva, o acórdão embargado padece do vício de omissão nos temas "Dos Minutos Residuais" e "Do Intervalo Intrajornada", pois, "não há acordo coletivo que estabeleça a tolerância para cômputo de horas extras no período de 1.º/05/2014 a 31/08/2014, pelo que, com a devida vênia, entende o embargante que são devidos os minutos residuais referentes a tal interregno, acrescidos do respectivo adicional e reflexos. (...) como dito acima, não se atentou a v. decisão ao fato de que não há acordo coletivo para redução intervalar no período de 1.º/05/2014 a 31/08/2014, pelo que, com a devida vênia, entende o embargante que são devidas as horas intervalares referentes a tal interregno, acrescidas do respectivo adicional e reflexos, inclusive porque, para tal período, também não consta dos autos autorização do Ministério do Trabalho específica para a redução da pausa.". Sustenta ainda, quanto ao tema "Dos Reflexos Da Pensão Mensal" que "o acórdão não se pronunciou sobre os reflexos da pensão em férias + 1/3, 13.º salários, DSR's, horas extras e FGTS, o que foi objeto do Recurso Ordinário do reclamante, bem como do Recurso de Revista.". Pois bem.
Inicialmente, impende consignar, quanto ao pedido constante das normas coletivas aplicáveis, ao contrário das alegações recursais, a decisão embargada não julgou improcedente o pedido. Ao contrário disso, o decisum foi claro ao especificar o seu alcance e limites, à luz dos estritos termos da decisão revisanda e das alegações apostas no Recurso de Revista. Pende ainda em desfavor da embargante que os questionamentos aqui trazidos mostram-se como inovação recursal, não atendendo, portanto, ao princípio da eventualidade.
De todo modo, evitando-se futuros questionamentos, os Embargos de Declaração devem ser providos, em parte, tão somente para esclarecer que o pagamento de hora extra a título do intervalo intrajornada e de minutos residuais será apurado conforme regular liquidação de sentença, observadas as disposições constantes em norma coletiva, incluindo aí, por certo, as datas das suas vigências.
Desse modo, determina-se que, na apuração de eventuais diferenças de hora extra a título de intervalo intrajornada e de minutos residuais, seja observado o limite imposto nas normas coletivas, cujo teor é plenamente válido.
Ademais, quanto à alegação de que o acórdão turmário não se pronunciou sobre os reflexos da pensão, impende consignar que a decisão embargada foi clara ao "restabelecer a sentença no tocante à pensão mensal". Nesse sentido, a sentença de origem declarou a referida verba como de cunho indenizatório, justamente por não se tratar de verba de natureza salarial. Portanto, no caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante deseja tão somente a revisão meritória do julgado.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhe provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas as referidas considerações.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração da parte reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas as referidas considerações.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator