Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMDS/r2/pc/dzc/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100734-10.2017.5.01.0551, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é Agravante(s) e Recorrido(s) FLAVIA NEVES MARCELO e são Agravado(s) e Recorrido(s)S NATURA AMBIENTAL LTDA e POLY RIO AMBIENTAL.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo reclamado "Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro" e pela reclamante contra decisão monocrática que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, por verificar, quanto ao apelo do DETRAN-RJ, que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST (Súmula n.º 331, V) e com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral, e, em relação ao apelo da autora, que a pretensão relativa ao grupo econômico encontra óbice nas Súmulas n.ºs 126 e 422, I, do TST, e que o tema atinente à integração do auxílio-alimentação encontra obstáculo na remansosa jurisprudência do TST, a afastar a transcendência da causa quanto a ambos os temas.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões
É o relatório.
V O T O
(AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Uma vez constatado que, quanto ao tema em que se alega nulidade por ausência da completa entrega da prestação jurisdicional, há a possibilidade de julgamento do mérito em favor do recorrente, deixo de apreciar a preliminar arguida, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, o Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral, e SBDI-1 desta Corte, no que concerne às regras de distribuição do ônus da prova. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST.
Inconformado, o Poder Público interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em13/2/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", imperiosa se torna a reconsideração da decisão denegatória do Agravo de Instrumento. Nessa senda, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST.
Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
Ao exame.
A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). Com o escopo de atender à exigência do art. art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"No presente caso, verifica-se que não foram juntados documentos que evidenciassem que a 3.ª reclamada (DETRAN) cumpriu com o seu dever de fiscalizar de forma efetiva a prestação de serviços da empresa contratada, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando. Ora, fiscalização efetiva é aquela que identifica o descumprimento contratual e na qual se exige o adimplemento e punição da empresa inerte, seja com multas, retenção de faturas ou mesmo a rescisão contratual. Nada disto foi comprovado nestes autos. A documentação juntada, portanto, não é suficiente para comprovar que a fiscalização foi efetiva e eficaz.
Em suma, não houve comprovação de que a Administração Pública fiscalizou de forma efetiva a prestação de serviços da contratada.
(...).
A decisão destacou que os documentos juntados pelo 3.º réu não são suficientes para comprovar que o Detran cumpriu com o seu dever de fiscalizar a prestação de serviços da empresa contratada, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando. O julgado ressaltou que fiscalização efetiva é aquela que identifica o descumprimento contratual e na qual se exige o adimplemento e punição da empresa inerte, seja com multas, retenção de faturas ou mesmo a rescisão contratual, o que não foi comprovado nos autos.
No presente caso, não há qualquer vício na decisão. O que pretendia o Embargante, na verdade, era reabrir a discussão sobre questão de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração."
O recorrente pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 818 da CLT; 373, II, do CPC e 5.º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Colaciona arestos.
Pois bem.
De início, cumpre registrar que a parte recorrente observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Eis a ementa do julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93'. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos Embargos de Declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1.ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2.ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2.ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1.ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, na fase processual de Embargos de Declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei n.º 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1.º; e dos artigos 54, § 1.º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1.º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão Embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/5/2020.)
Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão.
Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta a literalidade dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Logo, conheço do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DENTRAN/RJ.
AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"[...] JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA [...] - GRUPO ECONÔMICO - PARCELA IN NATURA - NATUREZA SALARIAL
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento aos Recursos de Revista, quanto aos temas abaixo relacionados, pelos seguintes fundamentos:
'[...] Recurso de: FLAVIA NEVES MARCELO
.........................................................................................................
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário In Natura. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2.º, §2.º; artigo 458.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões dos Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nestes Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada, quanto aos indigitados temas.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
No que tange ao apelo da reclamante, acresça-se, quanto ao alegado grupo econômico, que a recorrente não enfrenta o nodal fundamento adotado na decisão revisanda, de que 'Resta claro, portanto, que se trata da mesma empresa, já que NATURA AMBIENTAL LTDA. é apenas a nova denominação da 2.ª reclamada, POLY RIO AMBIENTAL LTDA, que deveria ter sido excluída da autuação' (fls. 614-e - grifei), o que atrai, ainda, sobre o apelo, o obstáculo da Súmula n.º 422, I, do TST.
Outrossim, o aresto colacionado (fls. 615-e) não observa as disposições do art. 896, § 8.º, da CLT, tendo em vista a ausência do confronto de teses. Alerte-se: não basta a transcrição do acórdão ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, 'em qualquer caso, todas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'.
Note-se que, uma vez inalterado o quadrante fático delineado pelo Tribunal Regional de origem, as alegações recursais encontram obstáculo na Súmula n.º 126 do TST, que veda a reapreciação de matéria fática nesta atual fase recursal extraordinária.
Ainda quanto à pretendida integração do auxílio-alimentação, esta Corte pacificou o entendimento de que o custeio compartilhado do auxílio-alimentação - empregado e empregador -, mesmo que em percentual reduzido, faz com que a verba detenha natureza indenizatória. Nesse sentido, vale pinçar os seguintes precedentes da SBDI-1:
'EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. [...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTOS ÍNFIMOS. A 3.ª Turma consignou que o benefício mantém a natureza salarial quando concedido antes da alteração de seu caráter por meio de norma coletiva e posterior à adesão da empresa ao PAT, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST. Ressaltou que os descontos ínfimos para custeio do auxílio não alteram a natureza salarial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza jurídica indenizatória na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante desconto salarial, ainda que em valor ínfimo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.' (TST-E-ED-RR-1580-90.2012.5.10.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/10/2023.)
'AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO A TÍTULO ONEROROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no entendimento de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, com a sua respectiva participação no custeio da parcela, revela a natureza indenizatória da verba. Nesse contexto, visto que, no caso dos autos, os reclamantes participaram do custeio da parcela auxílio-alimentação, não há falar em natureza salarial. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas. Agravo desprovido.' (TST-Ag-E-RR-994-97.2017.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/9/2020.)
'AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Conforme dispõe o art. 894, § 2.º, da CLT, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento.' (TST-Ag-E-ARR-57-90.2017.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/9/2020.)
Desse modo, de fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os referidos temas trazidos à discussão pelos agravantes não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Denego seguimento."
Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma no presente Agravo, o que se denota é que a parte agravante não demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a decisão agravada acerca da ausência de transcendência, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida."
Nesse sentido, precedentes desta 1.ª Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-100006-50.2020.5.01.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/6/2023.)
"[...]. II - AGRAVO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não ataca o fundamento constante da decisão agravada, a saber, a ausência de transcendência da causa, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido." (Ag-RRAg-1000031-74.2019.5.02.0254, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/6/2023.)
"AGRAVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de Agravo Interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, por não atender o disposto no § 1.º do art. 1.021 do CPC." (Ag-AIRR-1000217-06.2019.5.02.0252, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 8/5/2023.)
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno da parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do DETRAN/RJ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do DETRAN/RJ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista do DETRAN/RJ, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DENTRAN/RJ; IV - não conhecer do Agravo Interno da reclamante.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator