Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/jesac/js
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Ante as razões apresentadas pela segunda reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos, por concluir que "o labor executado pela Autora beneficiou o negócio econômico da segunda Ré, pois a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira Reclamada nada mais foi do que a terceirização de tais atividades". Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que as reclamadas firmaram um contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil (fl. 259). 2. Apesar da natureza comercial do contrato, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos. 3. Todavia, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101617-32.2017.5.01.0041, em que é Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Recorridas ANDREA DA SILVA e EXITO TELECOM RJ LTDA.
Em decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, por ausência de transcendência, reconhecendo, ainda, a irrecorribilidade da decisão.
Apresentado recurso extraordinário pela segunda reclamada, a Ministra Vice-Presidente do TST determinou a devolução dos autos ao Relator, a fim de que deliberasse sobre a necessidade de concessão de prazo para eventual impugnação à decisão unipessoal proferida com espeque no artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, proferida no julgamento da ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, concedi prazo de 8 (oito) dias para que a parte interessada apresentasse recurso da decisão monocrática proferida.
A segunda reclamada, então, interpõe o presente Agravo exclusivamente quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 1223/1227.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1200 e 1221) e à representação processual (fl. 1111), conheço do Agravo. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 543/545):
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. INDICADOR NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2019 - Id. 251bbc5; recurso interposto em 12/04/2019 - Id. 78b5962).
Regular a representação processual (Id. d4f6f6d).
Satisfeito o preparo (Id. e545752, 7ccc01f, cc789dd e a198c2b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, quanto a:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURADA TERCEIRIZAÇÃO ENTRE AS RÉS, SEGUNDO CONTEXTO FÁTICO TRAÇADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV/TST.
Na hipótese, consignou o TRT: "As cláusulas contratuais supratranscritas atribuem a empresa distribuidora obrigações bem mais abrangentes do que a mera revenda de produtos e serviços não se limitando a obrigações estritamente comerciais, havendo interferência direta na forma de atuação da primeira Reclamada, retirando-lhe, portanto, a autonomia inerente ao contrato de distribuição. Do quadro delineado nos autos, verifica-se que o labor executado pela Autora beneficiou o negócio econômico da segunda Ré, pois a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira Reclamada nada mais foi do que a terceirização de tais atividades. Cumpre salientar que, para a ocorrência da terceirização de serviços, não há a necessidade de o empregado laborar nas dependências da tomadora, bastando que esta se beneficie da força de trabalho do trabalhador terceirizado. Portanto, inobstante o instrumento contratual ser denominado contrato de distribuição, a análise de suas cláusulas permite concluir que houve, de fato, efetiva terceirização de serviços. (...) A responsabilidade subsidiária decorre da existência de contrato firmado entre as Reclamadas, e do comprovado labor da Autora em proveito da Recorrente, sendo este o fato constitutivo do direito vindicado, a que se refere o artigo 818, I, da CLT. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST que imputa a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, que se beneficiou da disponibilização da mão de obra do empregado, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Destaca-se que a responsabilização subsidiária não guarda relação com a licitude ou não da terceirização, tampouco se dá em virtude da existência de relação de emprego entre a tomadora e os empregados da empresa contratada, ou mesmo de culpa in elegendo ou in vigilando. No caso em tela, a responsabilidade subsidiária deve ser analisada objetivamente, considerando-se tão somente o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pela empregadora e a qualidade de destinatária da força de trabalho ostentada pela tomadora dos serviços".
Acresço que, a despeito do Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento sobre a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, manteve a compreensão de que a tomadora dos serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos decorrentes da relação de emprego.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A segunda reclamada, em seu Agravo, sustenta que a causa, diferentemente do que fora decidida, se reveste de transcendência. Afirma que "não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas representação comercial, contrato de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade" (fl. 1201). Pois bem.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta do acórdão prolatado Tribunal Regional o seguinte:
Inicialmente, insta esclarecer que a primeira Reclamada restou revel, aplicando o MM. Juízo de origem os efeitos da confissão apenas aos fatos atinentes ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, em razão da apresentação de defesa pela segunda Ré (artigo 345, I, CPC de 2015). Assim, a revelia da primeira Demandada não repercute na análise do presente apelo.
A Recorrente alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à Autora, em razão de ter celebrado com a primeira Reclamada contrato mercantil de distribuição.
A maior diferença entre o contrato de prestação de serviços terceirizados e o contrato de distribuição reside no fato de, no segundo caso, a empresa distribuidora possuir maior liberdade e autonomia na execução do objeto contratual.
O contrato de distribuição possui natureza de concessão ou parceria, na qual o fornecedor concede ao distribuidor o direito de comercializar os seus produtos em determinada região, diretamente àquele que pretende adquiri-lo.
O distribuidor obtém produtos previamente e os têm à sua disposição para comercialização ao adquirente final.
No caso vertente, verifica-se que a segunda Ré, incorporadora da Vivo S.A., manteve vínculo jurídico com a primeira Demandada, consubstanciado no contrato de distribuição acostado aos autos sob Id's. f17c0d5 e ccaa5ea. O objeto contratual está definido na clausula 1 do ajuste firmado entre as Reclamadas, que assim dispõe:
"1. DO OBJETO DO CONTRATO 1.1. O presente Contrato estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços da VIVO pelo DISTRIBUIDOR, pessoa jurídica independente que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial, assim entendidas as pessoas jurídicas com até 500 (quinhentos) empregados identificadas como "Pequena e Média Empresa" pela VIVO, bem como as tarefas relacionadas com a contratação desse serviço entre a VIVO e o Cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato dentro da área de atuação da VIVO. 1.2. O presente Contrato não confere poderes nem autoriza o DISTRIBUIDOR a realizar a distribuição dos serviços VIVO em relação a clientes (i) pessoas físicas, (ii) pessoas jurídicas com mais de 500(quinhentos) empregados e/ou (iii) pessoas jurídicas consideradas estratégicas pela VIVO, salvo as exceções previstas neste instrumento.A lista das pessoas jurídicas consideradas estratégicas pela VIVO estará disponível em sistema atualizado pela VIVO e acessível ao DISTRIBUIDOR. 1.3. No âmbito do presente Contrato, o DISTRIBUIDOR deverá comercializar somente terminais autorizados pela VIVO, que tenham recebido o Certificado de Homologação da ANATEL, isto é, sejam válidos no Brasil e tenham sido aceitos prévia e expressamente pela VIVO.
1.4. O DISTRIBUIDOR não poderá, salvo sob autorização prévia e por escrito da VIVO, subcontratar, ceder ou de qualquer forma delegar para terceiros, ainda que distribuidores da VIVO, as solicitações de serviços correspondentes às vendas por ele captadas, as funções inerentes à sua atividade de DISTRIBUIDOR, ainda que para outros com os quais tenha, mesmo que indiretamente, alguma vinculação, sob pena de inadimplemento contratual grave, passível de rescisão antecipada do presente Contrato." (grifei)
A empregadora da Reclamante era uma distribuidora da Recorrente, no entanto, tal fato não leva à conclusão da ausência de terceirização, pois deve ser avaliada a atividade principal e econômica da empresa contratada.
Do exame do objeto contratual, extrai-se que a segunda Reclamada, empresa autorizada a prestar serviço público na área de telecomunicações, contratou a primeira Demandada para realizar uma atividade que lhe é inerente, qual seja, a comercialização de serviços, sem a qual o serviço público, cuja exploração lhe fora confiada, não chegaria aos consumidores.
A comercialização de produtos é a finalidade da sua produção, ou seja, o próprio objetivo que os caracteriza como mercadorias, portanto, impossível dissociar a atividade de distribuição da finalidade da empresa produtora.
Nesse diapasão, a distribuição é tanto um serviço terceirizado quanto a limpeza ou a segurança, encontrando-se, in casu, diretamente relacionada à atividade-fim da segunda Ré. Nota-se, ainda, que a cláusula supracitada limita a atuação da empresa distribuidora, pois estabelece que a primeira Reclamada somente poderá promover e comercializar serviços e produtos para um determinado nicho de mercado, qual seja, pessoas jurídicas identificadas, pela contratante, como pequenas e médias empresas.
Outrossim, o contrato de distribuição traz uma série de obrigações impostas à primeira Demandada.
Primeiramente, destaca-se que o contrato teve como condição o caráter de exclusividade com a fornecedora, estando a distribuidora obrigada, nos termos da cláusula 4, às seguintes exigências, in verbis: "4. DA EXCLUSIVIDADE 4.1 O DISTRIBUIDOR obriga-se a exercer, em caráter exclusivo, as atividades que lhe couberem nos termos do presente Contrato, não podendo promover a venda de mercadorias e a distribuição de serviços de outras operadoras diferentes da VIVO ou de empresas vinculadas às mesmas pela estrutura acionária ou por acordo de acionistas, ou ainda, de quaisquer concorrentes diretos ou indiretos da VIVO, razão pela qual o DISTRIBUIDOR obriga-se a não distribuir bens e serviços que não aqueles prévia e expressamente autorizados pela VIVO ou, de qualquer forma, ter interesse em qualquer outro tipo de bens e serviços de comunicações e telecomunicações, sem prévio consentimento da Vivo. Fica ainda, expressamente vedado ao DISTRIBUIDOR e a seus sócios e/ou gerentes deter participações em sociedades que exerçam atividades que estabeleçam concorrência com a VIVO.
4.2 O DISTRIBUIDOR reconhece que não possui qualquer reserva ou exclusividade de atuação em territórios definidos, razão pela qual a VIVO poderá a qualquer tempo formalizar com terceiros contratos iguais ou semelhantes ao presente e/ou prestar diretamente os serviços atinentes ao objeto deste instrumento, sendo que em tais hipóteses poderá eventualmente DISTRIBUIDOR sofrer limitações em razão de melhor competitividade e eficiência de outros DISTRIBUIDORES ou da VIVO. Nestes casos, nenhuma indenização a qualquer título poderá ser exigida da VIVO ou de outro DISTRIBUIDOR, seja a que título for. Concorda, ademais, em conduzir seus negócios de modo a evitar conflitos com terceiros e em envidar todos os esforços para resolver amigavelmente eventuais conflitos com estes, submetendo-os à arbitragem da VIVO, caso necessário."
Além da exclusividade, depreende-se da leitura do contrato em análise que a distribuidora (primeira Reclamada) se encontrava totalmente engessada na prestação dos serviços, de modo que a ela cabia, apenas, cumprir fielmente as inúmeras obrigações e condições impostas pela segunda Ré, consoante cláusula 7 a seguir transcrita:
"7. DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR 7.1. Constituem obrigações do DISTRIBUIDOR, além do pleno e integral cumprimento das obrigações previstas em outras cláusulas do presente Contrato, as que a seguir se estipulam: 7.1.1. Prestar os serviços objeto deste Contrato mediante a utilização de profissionais adequadamente treinados, capacitados e habilitados às demandas do serviço, em rigorosa observância das normas legais, administrativas, técnicas e contratuais aplicáveis a execução do objeto do Contrato, respeitando o padrão de excelência recomendado pela VIVO quanto à apresentação de seus funcionários perante os potenciais e efetivos clientes pequena e média empresa, objetivando o cumprimento da política de desenvolvimento e qualidade da força de vendas, indenizando a VIVO pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessas obrigações, inclusive nos casos de acidentes causados pelo DISTRIBUIDOR ou por seus prepostos; 7.1.2. Desenvolver e desempenhar, com excelência, seus serviços buscando a fidelização dos Clientes, bem como possuir todos os registros legais e fiscais, devidamente regularizados, mantendo-se em dia quanto ao pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação; (...) 7.1.6. Acompanhar a VIVO em suas campanhas promocionais e de marketing visando a manutenção e a ampliação do mercado repassando aos Clientes da VIVO ou aos adquirentes de seus produtos e/ou serviços todos os descontos e/ou benefícios que porventura, por ela venham a ser concedidos, mantendo preferencialmente o mesmo portfólio e as mesmas ofertas da VIVO ou por estas indicadas, sem nenhum tipo de restrição ou limitação por parte do DISTRIBUIDOR; 7.1.6.1 Qualquer informação da VIVO ou relativa aos seus produtos e serviços que o DISTRIBUIDOR pretende veicular, ou utilizar de qualquer outra forma, deverá, obrigatoriamente, sempre ser objeto de aprovação prévia da VIVO; não podendo o DISTRIBUIDOR, de nenhuma forma, veicular qualquer informação sem o conhecimento e aprovação prévia da VIVO, sob pena de, a critério da VIVO, resultar na rescisão unilateral deste Contrato, sem a necessidade de prévio aviso e aplicação da penalidade prevista no item 14.5.
7.1.6.2. Realizar as ofertas de produtos e serviços da VIVO em estrito atendimento às condições comerciais desta, eximindo, assim, a VIVO de toda e qualquer responsabilidade por eventuais condições comerciais ofertadas, pelo DISTRIBUIDOR aos seus Clientes que não retratem as condições comerciais da VIVO, ressarcindo prontamente a VIVO, através de compensação com valores devidos a título de remuneração, quanto a eventuais reclamações administrativas e condenações que esta vier a sofrer em razão das relações de consumo e/ou de qualquer outra natureza, mantidas entre o DISTRIBUIDOR e quaisquer Clientes e/ou terceiros, relacionados com ofertas que não retratam as condições comerciais da VIVO.
(...) 7.1.9. Garantir que possui dimensionamento adequado e suficiente ao pleno atendimento dos Clientes da VIVO, bem como garantir um padrão de excelência no que tange ao conhecimento sobre os serviços e produtos oferecidos pela VIVO, responsabilizando-se pela capacitação de seus empregados e colaboradores sem qualquer custo adicional para VIVO, ministrando, às suas expensas, os treinamentos necessários, como capacitação inicial, reciclagem e extras, sempre que recomendado pela VIVO, para que o atendimento aos consumidores seja realizado com elevado padrão de qualidade.
(...) 7.1.32. Permitir que representantes e/ou prepostos da VIVO, a qualquer tempo, possam proceder à supervisão das atividades desenvolvidas pelos integrantes da força de vendas do DISTRIBUIDOR. Para tanto, o DISTRIBUIDOR deverá apresentar à VIVO todas as ofertas e propostas finais encaminhadas aos clientes, permitindo a análise de todos os sistemas (hardware e software) envolvidos na execução do objeto do presente Contrato, inclusive no que concerne aos requisitos de segurança requeridos pela VIVO e adotados pelo DISTRIBUIDOR. (...)" As cláusulas contratuais supratranscritas atribuem à empresa distribuidora obrigações bem mais abrangentes do que a mera revenda de produtos e serviços, não se limitando a obrigações estritamente comerciais, havendo interferência direta na forma de atuação da primeira Reclamada, retirando-lhe, portanto, a autonomia inerente ao contrato de distribuição.
Do quadro delineado nos autos, verifica-se que o labor executado pela Autora beneficiou o negócio econômico da segunda Ré, pois a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira Reclamada nada mais foi do que a terceirização de tais atividades.
Cumpre salientar que, para a ocorrência da terceirização de serviços, não há a necessidade de o empregado laborar nas dependências da tomadora, bastando que esta se beneficie da força de trabalho do trabalhador terceirizado.
Portanto, inobstante o instrumento contratual ser denominado contrato de distribuição, a análise de suas cláusulas permite concluir que houve, de fato, efetiva terceirização de serviços.
Por outro lado, é inegável que a Reclamante laborou em proveito da Recorrente.
A CTPS (Id. ea0f8d2 - Pág. 3), o demonstrativo de pagamento de salário (Id. 522dc91) e o TRCT (Id. c6a6f06) comprovam que a obreira era empregada da primeira Reclamada.
A exigência de exclusividade prevista no contrato de distribuição avençado entre as Rés leva à conclusão de que a Autora não prestou serviços a outra tomadora que não a segunda Demandada.
O labor da Reclamante concorreu para o incremento dos ganhos com vendas de produtos e serviços da Recorrente, visto que se beneficiava diretamente das atividades executadas no âmbito da distribuidora.
A responsabilidade subsidiária decorre da existência de contrato firmado entre as Reclamadas, e do comprovado labor da Autora em proveito da Recorrente, sendo este o fato constitutivo do direito vindicado, a que se refere o artigo 818, I, da CLT.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST que imputa a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, que se beneficiou da disponibilização da mão de obra do empregado, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Destaca-se que a responsabilização subsidiária não guarda relação com a licitude ou não da terceirização, tampouco se dá em virtude da existência de relação de emprego entre a tomadora e os empregados da empresa contratada, ou mesmo de culpa in eligendo ou in vigilando. No caso em tela, a responsabilidade subsidiária deve ser analisada objetivamente, considerando-se tão somente o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pela empregadora e a qualidade de destinatária da força de trabalho ostentada pela tomadora dos serviços.
Tal responsabilidade visa a garantir o pagamento dos créditos trabalhistas oriundos do contrato celebrado entre a tomadora e a intermediadora de mão de obra, pelo simples fato daquela ter-se beneficiado dos serviços da obreira.
Nesse diapasão, impende ressaltar que o moderno fenômeno da terceirização permanente de trabalho, à míngua de legislação específica, engendrou respostas jurisprudenciais de modo a submetê-la às regras e princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
Ao cristalizar o entendimento contido no enunciado 331 de sua jurisprudência, o C. TST deixou assentados determinados balizamentos, que visam a tutelar o trabalhador submetido à prática terceirizante, não cabendo falar em criação de obrigações, e, por conseguinte, de ofensa ao princípio da legalidade inserto no artigo 5º, II, da CRFB.
Não se argumente também que a Súmula 331, IV, do C. TST, não possui força cogente, pois seu amparo legal reside exatamente na interpretação da ordem jurídica como legalmente posta (artigo 8º, caput, da CLT). Ante o exposto, é forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelas parcelas constantes da condenação, impondo-se a manutenção da r. Sentença.
Nego provimento.
A segunda reclamada sustentou, no apelo revisional, que, "ao contrário dos casos abrangidos pela Súmula 331 do C. TST, a recorrente jamais foi tomadora dos serviços, não se beneficiando dos serviços da recorrida, mas sim a empresa que a contratou". (fl. 281) Apontou violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição da República.
Vejamos.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que restou demonstrada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Isso porque, no caso dos autos, se discute a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de distribuição/ prestação de serviços.
Nesses casos, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra.
Assim, dou provimento ao Agravo para superar o óbice erigido na decisão monocrática proferida às fls. 543/545.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a segunda reclamada aduziu não haver necessidade de reexame de fatos e provas e repisou as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de distribuição/ prestação de serviços.
Nesses casos, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra.
Assim, ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, afasto o óbice erigido pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. Eis os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional:
Inicialmente, insta esclarecer que a primeira Reclamada restou revel, aplicando o MM. Juízo de origem os efeitos da confissão apenas aos fatos atinentes ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, em razão da apresentação de defesa pela segunda Ré (artigo 345, I, CPC de 2015). Assim, a revelia da primeira Demandada não repercute na análise do presente apelo.
A Recorrente alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à Autora, em razão de ter celebrado com a primeira Reclamada contrato mercantil de distribuição.
A maior diferença entre o contrato de prestação de serviços terceirizados e o contrato de distribuição reside no fato de, no segundo caso, a empresa distribuidora possuir maior liberdade e autonomia na execução do objeto contratual.
O contrato de distribuição possui natureza de concessão ou parceria, na qual o fornecedor concede ao distribuidor o direito de comercializar os seus produtos em determinada região, diretamente àquele que pretende adquiri-lo.
O distribuidor obtém produtos previamente e os têm à sua disposição para comercialização ao adquirente final.
No caso vertente, verifica-se que a segunda Ré, incorporadora da Vivo S.A., manteve vínculo jurídico com a primeira Demandada, consubstanciado no contrato de distribuição acostado aos autos sob Id's. f17c0d5 e ccaa5ea. O objeto contratual está definido na clausula 1 do ajuste firmado entre as Reclamadas, que assim dispõe:
"1. DO OBJETO DO CONTRATO 1.1. O presente Contrato estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços da VIVO pelo DISTRIBUIDOR, pessoa jurídica independente que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial, assim entendidas as pessoas jurídicas com até 500 (quinhentos) empregados identificadas como "Pequena e Média Empresa" pela VIVO, bem como as tarefas relacionadas com a contratação desse serviço entre a VIVO e o Cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato dentro da área de atuação da VIVO. 1.2. O presente Contrato não confere poderes nem autoriza o DISTRIBUIDOR a realizar a distribuição dos serviços VIVO em relação a clientes (i) pessoas físicas, (ii) pessoas jurídicas com mais de 500(quinhentos) empregados e/ou (iii) pessoas jurídicas consideradas estratégicas pela VIVO, salvo as exceções previstas neste instrumento.A lista das pessoas jurídicas consideradas estratégicas pela VIVO estará disponível em sistema atualizado pela VIVO e acessível ao DISTRIBUIDOR. 1.3. No âmbito do presente Contrato, o DISTRIBUIDOR deverá comercializar somente terminais autorizados pela VIVO, que tenham recebido o Certificado de Homologação da ANATEL, isto é, sejam válidos no Brasil e tenham sido aceitos prévia e expressamente pela VIVO.
1.4. O DISTRIBUIDOR não poderá, salvo sob autorização prévia e por escrito da VIVO, subcontratar, ceder ou de qualquer forma delegar para terceiros, ainda que distribuidores da VIVO, as solicitações de serviços correspondentes às vendas por ele captadas, as funções inerentes à sua atividade de DISTRIBUIDOR, ainda que para outros com os quais tenha, mesmo que indiretamente, alguma vinculação, sob pena de inadimplemento contratual grave, passível de rescisão antecipada do presente Contrato." (grifei)
A empregadora da Reclamante era uma distribuidora da Recorrente, no entanto, tal fato não leva à conclusão da ausência de terceirização, pois deve ser avaliada a atividade principal e econômica da empresa contratada.
Do exame do objeto contratual, extrai-se que a segunda Reclamada, empresa autorizada a prestar serviço público na área de telecomunicações, contratou a primeira Demandada para realizar uma atividade que lhe é inerente, qual seja, a comercialização de serviços, sem a qual o serviço público, cuja exploração lhe fora confiada, não chegaria aos consumidores.
A comercialização de produtos é a finalidade da sua produção, ou seja, o próprio objetivo que os caracteriza como mercadorias, portanto, impossível dissociar a atividade de distribuição da finalidade da empresa produtora.
Nesse diapasão, a distribuição é tanto um serviço terceirizado quanto a limpeza ou a segurança, encontrando-se, in casu, diretamente relacionada à atividade-fim da segunda Ré. Nota-se, ainda, que a cláusula supracitada limita a atuação da empresa distribuidora, pois estabelece que a primeira Reclamada somente poderá promover e comercializar serviços e produtos para um determinado nicho de mercado, qual seja, pessoas jurídicas identificadas, pela contratante, como pequenas e médias empresas.
Outrossim, o contrato de distribuição traz uma série de obrigações impostas à primeira Demandada.
Primeiramente, destaca-se que o contrato teve como condição o caráter de exclusividade com a fornecedora, estando a distribuidora obrigada, nos termos da cláusula 4, às seguintes exigências, in verbis: "4. DA EXCLUSIVIDADE 4.1 O DISTRIBUIDOR obriga-se a exercer, em caráter exclusivo, as atividades que lhe couberem nos termos do presente Contrato, não podendo promover a venda de mercadorias e a distribuição de serviços de outras operadoras diferentes da VIVO ou de empresas vinculadas às mesmas pela estrutura acionária ou por acordo de acionistas, ou ainda, de quaisquer concorrentes diretos ou indiretos da VIVO, razão pela qual o DISTRIBUIDOR obriga-se a não distribuir bens e serviços que não aqueles prévia e expressamente autorizados pela VIVO ou, de qualquer forma, ter interesse em qualquer outro tipo de bens e serviços de comunicações e telecomunicações, sem prévio consentimento da Vivo. Fica ainda, expressamente vedado ao DISTRIBUIDOR e a seus sócios e/ou gerentes deter participações em sociedades que exerçam atividades que estabeleçam concorrência com a VIVO.
4.2 O DISTRIBUIDOR reconhece que não possui qualquer reserva ou exclusividade de atuação em territórios definidos, razão pela qual a VIVO poderá a qualquer tempo formalizar com terceiros contratos iguais ou semelhantes ao presente e/ou prestar diretamente os serviços atinentes ao objeto deste instrumento, sendo que em tais hipóteses poderá eventualmente DISTRIBUIDOR sofrer limitações em razão de melhor competitividade e eficiência de outros DISTRIBUIDORES ou da VIVO. Nestes casos, nenhuma indenização a qualquer título poderá ser exigida da VIVO ou de outro DISTRIBUIDOR, seja a que título for. Concorda, ademais, em conduzir seus negócios de modo a evitar conflitos com terceiros e em envidar todos os esforços para resolver amigavelmente eventuais conflitos com estes, submetendo-os à arbitragem da VIVO, caso necessário."
Além da exclusividade, depreende-se da leitura do contrato em análise que a distribuidora (primeira Reclamada) se encontrava totalmente engessada na prestação dos serviços, de modo que a ela cabia, apenas, cumprir fielmente as inúmeras obrigações e condições impostas pela segunda Ré, consoante cláusula 7 a seguir transcrita:
"7. DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR 7.1. Constituem obrigações do DISTRIBUIDOR, além do pleno e integral cumprimento das obrigações previstas em outras cláusulas do presente Contrato, as que a seguir se estipulam: 7.1.1. Prestar os serviços objeto deste Contrato mediante a utilização de profissionais adequadamente treinados, capacitados e habilitados às demandas do serviço, em rigorosa observância das normas legais, administrativas, técnicas e contratuais aplicáveis a execução do objeto do Contrato, respeitando o padrão de excelência recomendado pela VIVO quanto à apresentação de seus funcionários perante os potenciais e efetivos clientes pequena e média empresa, objetivando o cumprimento da política de desenvolvimento e qualidade da força de vendas, indenizando a VIVO pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessas obrigações, inclusive nos casos de acidentes causados pelo DISTRIBUIDOR ou por seus prepostos; 7.1.2. Desenvolver e desempenhar, com excelência, seus serviços buscando a fidelização dos Clientes, bem como possuir todos os registros legais e fiscais, devidamente regularizados, mantendo-se em dia quanto ao pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação; (...) 7.1.6. Acompanhar a VIVO em suas campanhas promocionais e de marketing visando a manutenção e a ampliação do mercado repassando aos Clientes da VIVO ou aos adquirentes de seus produtos e/ou serviços todos os descontos e/ou benefícios que porventura, por ela venham a ser concedidos, mantendo preferencialmente o mesmo portfólio e as mesmas ofertas da VIVO ou por estas indicadas, sem nenhum tipo de restrição ou limitação por parte do DISTRIBUIDOR; 7.1.6.1 Qualquer informação da VIVO ou relativa aos seus produtos e serviços que o DISTRIBUIDOR pretende veicular, ou utilizar de qualquer outra forma, deverá, obrigatoriamente, sempre ser objeto de aprovação prévia da VIVO; não podendo o DISTRIBUIDOR, de nenhuma forma, veicular qualquer informação sem o conhecimento e aprovação prévia da VIVO, sob pena de, a critério da VIVO, resultar na rescisão unilateral deste Contrato, sem a necessidade de prévio aviso e aplicação da penalidade prevista no item 14.5. 7.1.6.2. Realizar as ofertas de produtos e serviços da VIVO em estrito atendimento às condições comerciais desta, eximindo, assim, a VIVO de toda e qualquer responsabilidade por eventuais condições comerciais ofertadas, pelo DISTRIBUIDOR aos seus Clientes que não retratem as condições comerciais da VIVO, ressarcindo prontamente a VIVO, através de compensação com valores devidos a título de remuneração, quanto a eventuais reclamações administrativas e condenações que esta vier a sofrer em razão das relações de consumo e/ou de qualquer outra natureza, mantidas entre o DISTRIBUIDOR e quaisquer Clientes e/ou terceiros, relacionados com ofertas que não retratam as condições comerciais da VIVO.
(...) 7.1.9. Garantir que possui dimensionamento adequado e suficiente ao pleno atendimento dos Clientes da VIVO, bem como garantir um padrão de excelência no que tange ao conhecimento sobre os serviços e produtos oferecidos pela VIVO, responsabilizando-se pela capacitação de seus empregados e colaboradores sem qualquer custo adicional para VIVO, ministrando, às suas expensas, os treinamentos necessários, como capacitação inicial, reciclagem e extras, sempre que recomendado pela VIVO, para que o atendimento aos consumidores seja realizado com elevado padrão de qualidade.
(...) 7.1.32. Permitir que representantes e/ou prepostos da VIVO, a qualquer tempo, possam proceder à supervisão das atividades desenvolvidas pelos integrantes da força de vendas do DISTRIBUIDOR. Para tanto, o DISTRIBUIDOR deverá apresentar à VIVO todas as ofertas e propostas finais encaminhadas aos clientes, permitindo a análise de todos os sistemas (hardware e software) envolvidos na execução do objeto do presente Contrato, inclusive no que concerne aos requisitos de segurança requeridos pela VIVO e adotados pelo DISTRIBUIDOR. (...)" As cláusulas contratuais supratranscritas atribuem à empresa distribuidora obrigações bem mais abrangentes do que a mera revenda de produtos e serviços, não se limitando a obrigações estritamente comerciais, havendo interferência direta na forma de atuação da primeira Reclamada, retirando-lhe, portanto, a autonomia inerente ao contrato de distribuição.
Do quadro delineado nos autos, verifica-se que o labor executado pela Autora beneficiou o negócio econômico da segunda Ré, pois a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira Reclamada nada mais foi do que a terceirização de tais atividades.
Cumpre salientar que, para a ocorrência da terceirização de serviços, não há a necessidade de o empregado laborar nas dependências da tomadora, bastando que esta se beneficie da força de trabalho do trabalhador terceirizado.
Portanto, inobstante o instrumento contratual ser denominado contrato de distribuição, a análise de suas cláusulas permite concluir que houve, de fato, efetiva terceirização de serviços.
Por outro lado, é inegável que a Reclamante laborou em proveito da Recorrente.
A CTPS (Id. ea0f8d2 - Pág. 3), o demonstrativo de pagamento de salário (Id. 522dc91) e o TRCT (Id. c6a6f06) comprovam que a obreira era empregada da primeira Reclamada.
A exigência de exclusividade prevista no contrato de distribuição avençado entre as Rés leva à conclusão de que a Autora não prestou serviços a outra tomadora que não a segunda Demandada.
O labor da Reclamante concorreu para o incremento dos ganhos com vendas de produtos e serviços da Recorrente, visto que se beneficiava diretamente das atividades executadas no âmbito da distribuidora.
A responsabilidade subsidiária decorre da existência de contrato firmado entre as Reclamadas, e do comprovado labor da Autora em proveito da Recorrente, sendo este o fato constitutivo do direito vindicado, a que se refere o artigo 818, I, da CLT.
Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST que imputa a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, que se beneficiou da disponibilização da mão de obra do empregado, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Destaca-se que a responsabilização subsidiária não guarda relação com a licitude ou não da terceirização, tampouco se dá em virtude da existência de relação de emprego entre a tomadora e os empregados da empresa contratada, ou mesmo de culpa in eligendo ou in vigilando. No caso em tela, a responsabilidade subsidiária deve ser analisada objetivamente, considerando-se tão somente o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pela empregadora e a qualidade de destinatária da força de trabalho ostentada pela tomadora dos serviços.
Tal responsabilidade visa a garantir o pagamento dos créditos trabalhistas oriundos do contrato celebrado entre a tomadora e a intermediadora de mão de obra, pelo simples fato daquela ter-se beneficiado dos serviços da obreira.
Nesse diapasão, impende ressaltar que o moderno fenômeno da terceirização permanente de trabalho, à míngua de legislação específica, engendrou respostas jurisprudenciais de modo a submetê-la às regras e princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
Ao cristalizar o entendimento contido no enunciado 331 de sua jurisprudência, o C. TST deixou assentados determinados balizamentos, que visam a tutelar o trabalhador submetido à prática terceirizante, não cabendo falar em criação de obrigações, e, por conseguinte, de ofensa ao princípio da legalidade inserto no artigo 5º, II, da CRFB.
Não se argumente também que a Súmula 331, IV, do C. TST, não possui força cogente, pois seu amparo legal reside exatamente na interpretação da ordem jurídica como legalmente posta (artigo 8º, caput, da CLT). Ante o exposto, é forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelas parcelas constantes da condenação, impondo-se a manutenção da r. Sentença.
Nego provimento.
Em seu Recurso de Revista, a segunda reclamada sustenta que, "ao contrário dos casos abrangidos pela Súmula 331 do C. TST, a recorrente jamais foi tomadora dos serviços, não se beneficiando dos serviços da recorrida, mas sim a empresa que a contratou" (fl. 281). Apontou violação dos artigos 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal.
Vejamos.
Depreende-se do acórdão recorrido que as reclamadas firmaram um contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil (fl. 259).
Apesar da natureza comercial do contrato, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos, por entender que "o labor executado pela Autora beneficiou o negócio econômico da segunda Ré, pois a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira Reclamada nada mais foi do que a terceirização de tais atividades" (fl. 262). Todavia, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra.
Sobre a matéria, cito julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior, todos envolvendo a Telefônica Brasil:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1037-34.2019.5.10.0021, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/7/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10778-23.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024).
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional, embora tenha fixado a premissa de que entre as Reclamadas foi firmado um contrato de distribuição, para venda de produtos e serviços da TELEFÔNICA BRASIL S.A., entendeu configurada a terceirização de serviços. Esta Corte Superior, contudo, entende que, em situações como a dos autos, há tão somente um pacto mercantil, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, o que afasta as disposições da Súmula 331/TST. Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada em contrato de natureza comercial, resta demonstrada má aplicação da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-166-56.2022.5.10.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA EM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RR-60-90.2018.5.06.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023).
Ademais, convém ressaltar que a eventual circunstância de haver cláusula de exclusividade para venda ou distribuição unicamente dos produtos da contratante não descaracteriza a relação existente, não sendo motivo suficiente para determinar a responsabilização subsidiária.
Nesse sentido, os seguintes julgados (grifos nossos):
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENTE AUTORIZADO/CREDENCIADO. SERVIÇOS DE TELEFÔNIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. O apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-RR - 10366-40.2021.5.03.0039 Data de Julgamento: 10/05/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2023).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. A condenação subsidiária não é possível, quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, ainda que contenha cláusula de exclusividade, em que a representante fique obrigada a vender os produtos da representada, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra, mas decorre da possibilidade de ajuste contratual, conforme se vê no artigo 31 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como 'pejotização'. Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a EMBRATEL deve responder de forma subsidiária no presente processo, por ter admitido que celebrou contrato comercial com a empresa V8 COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA. Acontece que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre a primeira e terceira reclamadas, nem demonstram que havia terceirização de serviços pelo fato de a quarta reclamada (V8) atuar na comercialização dos produtos da terceira reclamada, ou possuir exclusividade. Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Assim, a Corte Regional ao condenar a terceira reclamada em responsabilidade subsidiária, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: RR - 101611-33.2016.5.01.0082 Data de Julgamento: 09/09/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, diante da pactuação de contrato mercantil para comercialização de produtos, sem intermediação de mão de obra (agente autorizado). 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão-de-obra. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 695-83.2019.5.10.0001 Data de Julgamento: 15/03/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia trata da responsabilidade da empresa contratante que firma contrato de natureza mercantil de distribuição de produtos e serviços com a contratada, onde pactuada cláusula expressa de exclusividade. Há transcendência jurídica da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, IV, da CLT, haja vista que a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa em tais casos ainda não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. A hipótese dos autos trata de contrato de distribuição, onde a primeira reclamada recebeu autorização para comercializar os produtos da segunda, por sua própria conta e risco empresariais, não havendo contratação de prestação de serviços por empresa interposta, menção à existência de locação de mão-de-obra ou ingerência da segunda reclamada sobre a primeira, mas, sim, que a finalidade específica do mencionado contrato seria, tão somente, o repasse de produtos. Trata-se, portanto, de contrato comercial simples de distribuição, que envolve operações de revenda de produtos, e cuja natureza é eminentemente mercantil, não havendo falar em responsabilidade subsidiária do fornecedor de produtos, no caso, a segunda reclamada, pelas verbas trabalhistas devidas à autora. No que concerne à existência de cláusula de exclusividade, em que a primeira reclamada deveria revender apenas produtos da segunda, tal situação não desvirtua o contrato por elas entabulado, nem caracteriza terceirização de serviços, mas, sim, promove a viabilização e validade do próprio contrato, em conformidade com a ordem jurídica. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 1096-11.2015.5.06.0009 Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022).
Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, é, no mérito, o seu provimento, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluí-la da lide. Recurso de Revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA"; e III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluí-la da lide. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator