Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
24/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400322916600000171184717?instancia=3
15/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/04/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700372841000000169585204?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
24/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
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15/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/04/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 12:31
Recebimento
25/03/2026, 12:31
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO SILVA
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
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27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:13
Publicação
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a Recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10629-50.2019.5.03.0069, em que é Recorrente(s) TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Recorrido(s)S JOSE GERALDO SILVA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, a parte ora recorrente interpõe o Agravo Interno pretendendo a sua reforma.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo Interno.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Considerando que a verificação do preparo é o cerne da controvérsia suscitada no apelo patronal, o preenchimento de tal requisito, para o conhecimento da Revista, será examinado no mérito do recurso.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, mantendo o entendimento adotado pelo Regional, de que o Recurso de Revista estaria deserto, em razão da não apresentação da certidão comprobatória do registro da apólice perante a SUSEP. A parte agravante requer o afastamento da deserção imposta ao Recurso Ordinário, por concluir que cumpriu todos os requisitos para o reconhecimento da validade do seguro garantia judicial foram observados. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXV e LV, da Constituição da República, 899, § 11.º, da CLT, 932, 938, § 1.º a 4.º e 1007, §§ 2.º e 7.º, do CPC do e contradição à OJ n.º 59 da SBD-1 do TST. Transcreve divergência jurisprudencial para cotejo de teses. Ao exame. Considerando os termos do Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019, especificamente na parte em que elenca os documentos necessários para a comprovação da correta utilização do seguro garantia judicial, e o entendimento que vem se consolidado nesta Corte Superior, quanto à demonstração do registro da apólice na SUSEP - se mediante certidão ou, tão somente, por meio do número de registro - entendo prudente a superação do óbice processual divisado na decisão unipessoal e, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplico o juízo de retratação, prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Considerando que a verificação do preparo é o cerne da controvérsia suscitada no apelo patronal, o preenchimento de tal requisito, para o conhecimento da Revista, será examinado no mérito do recurso.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por reputá-lo deserto. Ocorre que, conforme asseverado, a matéria concernente à regularidade da apresentação dos documentos necessários para a comprovação do preparo, nos casos em que a parte recorrente se utiliza do seguro garantia judicial, é o próprio mérito do Recurso de Revista, razão pela qual o exame do cumprimento do pressuposto extrínseco do Recurso de Revista, especificamente quanto a tal ponto, deverá ser superado para, assim, viabilizar a análise da questão de fundo. Assim, superado o obstáculo divisado na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, passa-se ao exame, ainda no Agravo de Instrumento, "dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista". Exegese da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST. Discute-se nos autos a correta forma de comprovação de um dos requisitos para a utilização do seguro garantia judicial, especificamente a demonstração do registro da apólice perante a SUSEP. Pois bem. Considerando os termos do Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019, o qual, ao regulamentar o uso do seguro garantia judicial, determinou a juntada de documentação que comprove o registro da apólice na SUSEP, e, ainda, considerando o teor do art. 5.º, § 2.º, do referido ato, o qual determinou ao juízo o dever de conferência da validade "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço" ali especificado, a conclusão adotada pelo Regional, de que o único meio comprobatório do registro da apólice seria a apresentação de certidão não encontra guarida no ato regulamentador. Assim, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO O Regional não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Recurso de: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio e tempestivo (acórdão publicado em 25/08/2020; Recurso de Revista interposto em 04/09/2020).
Regular a representação processual - ID. c60e2ce e ID. 5d81cb5.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6.º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à deserção, não verifico as violações apontadas, notadamente ao artigo 899, § 11, da CLT, diante da conclusão dos Julgadores no seguinte sentido:
(...) Quando da interposição do Recurso Ordinário a reclamada apresentou a apólice de seguro de ID. adaba74, com vigência até 21/05/2023, constando como importância segurada o valor de R$12.777,06.
Todavia, este Relator constatou que a reclamada deixou de apresentar as condições gerais da apólice e a comprovação de registro da apólice na SUSEP, motivo pelo qual a ré foi intimada para realizar a adequação da apólice, nos seguintes termos:
(...)
A reclamada se manifestou pela petição de ID. d32f21e, apresentando as condições gerais da apólice (ID. 0d9df8a).
Contudo, a recorrente não apresentou a comprovação de registro da apólice na SUSEP.
Assim, conclui-se que o seguro garantia tal como ofertado pela ré não constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo, na forma prevista pelo art. 899 da CLT.
Ressalte-se que não se trata, aqui, de negar vigência ao dispositivo de lei, mas apenas de constatar que a garantia ofertada pela ré, no caso em tela, não preenche todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, mesmo tendo sido concedido prazo para regularização.
Nos termos do art. 6.º do mencionado ato conjunto:
"A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará:
(...)
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção."
Diante do exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela 1.ª reclamada, por deserto. (...)
Portanto, conforme concluiu o Colegiado, considerando a irregularidade do preparo com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, o Recurso não pode ser conhecido, por deserto.
Em face das peculiaridades destacadas pela Turma, não socorre a recorrente a alusão à OJ 59 da SBDI-1 do TST.
As teses adotadas pela Turma, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5.º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário e do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão Recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do TST.
Registro que os arestos trazidos à colação provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Em relação ao Agravo de Instrumento da parte reclamada, pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada, em relação à discussão das matérias acima citadas.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa, exceto em relação ao debate dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, à exceção do debate acerca do tema honorários advocatícios/sucumbência recíproca, os demais temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Assim, examina-se o Agravo de Instrumento das partes, apenas quanto ao capítulo referente à verba advocatícia sucumbencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI N.º 5.766 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA CARACTERIZADA - DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE
De início, reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, da CLT, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 - reforma trabalhista).
Como se depreende dos fundamentos acima transcritos, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista das partes, por concluir que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo autor, enquanto beneficiário da justiça gratuita, devendo permanecer, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da interpretação dada pela Suprema Corte ao art. 791-A da CLT, quando do julgamento da ADI n.º 5.766.
A parte reclamante alega que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não lhe pode ser imputada o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Já a reclamada sustenta que deve ser afastada a proibição do desconto dos honorários de sucumbência aos quais a parte autora foi condenada dos valores auferidos na ação.
Pois bem.
Da análise dos autos, contata-se que as partes recorrentes observaram os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia.
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT.
A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT.
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais.
Importante registrar que a referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Dessa forma, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
No caso dos autos, constata-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a referida tese fixada pelo STF, no julgamento da ADI n.º 5766, na medida em que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, § 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Não há, pois, falar-se em ofensa dos dispositivos suscitados nas razões recursais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento de ambas as partes."
Inconformada, a recorrente sustenta, de início, que não lhe foi oportunizado prazo para a regularização do preparo, nos termos em que preconiza o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019.
Pugna pelo o afastamento da deserção imposta ao Recurso Ordinário, por concluir que cumpriu todos os requisitos para o reconhecimento da validade do seguro garantia judicial foram observados. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XXXV e LV, da Constituição da República, 899, § 11.º, da CLT, 932, 938, § 1.º a 4.º e 1007, §§ 2.º e 7.º, do CPC do e contradição à OJ n.º 59 da SBD-1 do TST. Transcreve divergência jurisprudencial para cotejo de teses. Ao exame. Registro, de início, que a recorrente observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual passo ao exame da questão de mérito. Pois bem. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT ("O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, conforme se denota da transcrição supra, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que o recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Eis o teor do mencionado dispositivo, in verbis:
"Art. 5.º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
(...).
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP".
Como se vê, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro. Ademais, nos termos do § 2.º do art. 5.º do Ato Conjunto há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP", trazendo, em seu bojo, o link para direcionamento ao endereço eletrônico. Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio da SUSEP é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso, nos termos em que determina a Súmula n.º 245 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, oriundos de Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, no caso, são suficientes para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16/10/2019, quanto à comprovação do registro da apólice na SUSEP. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, a fim de prosseguir na admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da OJ-SDI1-282 do TST. 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023)."
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao examinar a apólice apresentada, registrou que "O art. 5.º do Ato mencionado determina, no inciso II, a apresentação, pelo tomador, de documento que comprove o registro da apólice na SUSEP, o qual, contudo, não foi colacionado aos autos". Assim, o Recurso Ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n.º 1.º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no item II do art. 5.º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5.º, § 2.º, determinação expressa no sentido de que " Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp ". 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5.º, § 2.º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto em 26/06/2020, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos estava desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Não foi oportunizado à parte prazo para regularização, por entender o TRT que o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/2020, é disposição transitória, e que portanto, não teria aplicação. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice (fl. 505). 6 - Na espécie, a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário ocorreu em setembro de 2020, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-336-76.2019.5.12.0002, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 282 DA SBDI-1 DO TST. Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5.º, dispõe que: "Art. 5.º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6.º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6.º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5.º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP em todas as suas páginas. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do apelo. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 desta Corte." (AIRR-897-05.2016.5.09.0127, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA..) - VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO E DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. O Regional reputou deserto o Recurso Ordinário da primeira reclamada ao fundamento de que, no momento da interposição do recurso, não houve comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia, nem do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o entendimento consolidado por esta Corte Superior é de que a falta de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Julgados. Em relação à ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, o inciso II do artigo 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 dispõe que cabe à parte recorrente comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP, porém não explicita a forma pela qual essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprobatório do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o Recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso. De outro lado, o mesmo Ato Conjunto, no § 2.º do artigo 5.º, atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Do exposto, conclui-se que o TRT, ao julgar deserto o Recurso Ordinário da primeira reclamada, incorreu em violação do § 11 do artigo 899 da CLT, o qual garante às partes o direito de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101680-70.2016.5.01.0048, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Diante de tais considerações, uma vez demonstrada afronta à norma constitucional, nos termos em que preconiza o art. 896, "c", da CLT, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - DESERÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, nos termos da fundamentação esposada, dou provimento ao apelo para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha seu regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10629-50.2019.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 08:57
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10629-50.2019.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirado
10/04/2025, 09:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10629-50.2019.5.03.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 10:10
Petição (Contra-razões)
08/09/2023, 10:53
Expedida/certificada
31/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
30/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/08/2023, 13:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2023, 16:55
Publicação
30/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
29/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)