Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/msr/ls
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. APELO CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Hipótese em que a parte recorrente veicula o seu Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, em desconformidade com o disposto no art. 896, "a", da CLT, apenas colaciona arestos oriundos do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 2.º DA CLT. Considerando a possibilidade de o acórdão regional afrontar o art. 2.º, caput, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de gerente-geral de agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa (iuris tantum), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que a reclamante efetivamente estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) tinha "liberdade no cumprimento do tempo de trabalho"; b) fazia a escala de férias dos funcionários; c) dava aval para a concessão de empréstimos; d) conquanto não pudesse diretamente admitir ou demitir funcionários, "submetia à Regional as possíveis contratações e demissões". Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para manter o enquadramento da trabalhadora da exceção do art. 62, II, da CLT. Cabe enfatizar, por oportuno, que, em conformidade com o entendimento desta Corte, o mero fato de não ser conferido ao gerente geral de agência o poder de demitir e admitir diretamente os funcionários, não é suficiente para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, quando os demais elementos probatórios permitem concluir que o trabalhador era, de fato, a autoridade máxima da agência e não estava subordinado a controle de sua jornada de trabalho. Correta, portanto, a decisão regional que entendeu pelo enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 2.º DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, devendo os riscos da atividade econômica ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT, é devida indenização decorrente do uso do veículo particular na consecução do serviço, mesmo sem previsão normativa ou imposição do reclamado, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa do empregador, sendo certo, ainda, ser desnecessária a prova quanto à depreciação do automóvel, por ser presumido o seu desgaste natural em face da sua utilização na prestação de serviços. Assim, deve ser provido o apelo obreiro, a fim de adequar o acórdão regional ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1634-21.2017.5.17.0007, em que é Recorrente FERNANDA PAGANINI BARATTA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região deu parcial provimento a ambos os Recursos Ordinários e aos Embargos de Declaração do reclamado.
Irresignada, a reclamante interpôs Recurso de Revista.
Por meio da decisão de fls. 723/725-e (doc. seq. 3), foi parcialmente admitido o Recurso de Revista.
A reclamante apresentou Agravo de Instrumento.
Foram ofertadas contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
BANCÁRIO - ACÚMULO DE FUNÇÕES - VENDA DE PRODUTOS (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA) - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Em relação aos capítulos recursais em epígrafe, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
Alegação(ões):
- art. 2.º da CLT
- art.373 CPC
- art. 818 da CLT
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelo aluguel do veículo da autora.
Inviável o Recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no Recurso de Revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo 'indicar', referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do Recurso de Revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).'
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Relator: Ministro Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Relator: Ministro Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 27/11/2015.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de comissões.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea 'a' do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (decisão deste Regional), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto."
A reclamante, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado.
Argumenta que, diversamente do consignado na decisão agravada, foi corretamente feita a transcrição do acórdão regional, bem como indicada divergência jurisprudencial válida e específica.
Ao exame.
No tocante às comissões pelas vendas de produtos, afigura-se acertada a decisão denegatória do Recurso de Revista. De fato, do exame das razões recursais, verifica-se que a reclamante, no tópico, veiculou o seu apelo apenas por divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto colacionado ao embate de teses é oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, hipótese não contemplada no art. 896, "a", da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-1 do TST.
Diante de tal óbice processual, não há como se reconhecer a transcendência da causa em quaisquer dos indicadores da transcendência da causa.
Em relação à indenização pelo uso do veículo, assiste razão à agravante. Com efeito, diversamente do consignado na decisão agravada, não houve a transcrição integral do acórdão recorrido, tendo a parte recorrente se limitado a transcrever a fundamentação delineada pela Corte de origem para indeferir a sua pretensão.
Acrescente-se, por oportuno, que a ausência de destaques igualmente não obsta a admissão da Revista, visto que os parágrafos transcritos contém a tese da questão controvertida.
Diante de tal contexto, impõe-se afastar o óbice processual divisado pela decisão denegatória e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST, proceder, de imediato, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, devendo os riscos da atividade econômica ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT, é devida indenização decorrente do uso do veículo particular na consecução do serviço, mesmo sem previsão normativa ou imposição do reclamado, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa do empregador, sendo certo, ainda, ser desnecessária a prova quanto à depreciação do automóvel, por ser presumido o seu desgaste natural em face da sua utilização na prestação de serviços.
Diante da possibilidade de o acórdão regional contrariar a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, bem como violar o disposto no art. 2.º da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, da CLT) e, por conseguinte, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista especificamente quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo próprio", na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - ART. 62, II, DA CLT - SÚMULA N.º 287 DO TST A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"(...)
A autora, em seu depoimento, deixou claro que se reportava à Gerência Regional, o que indica o seu papel de autoridade na agência comandada.
Ademais, a testemunha da reclamante, que também exerceu a função de Gerente de Agência, divergiu da versão da autora de que era a Regional que fazia a escala de férias dos funcionários, informando que isso era realizado pelo Gerente da Agência, assim como demonstrou que havia liberdade no cumprimento do tempo de trabalho.
Na mesma esteira, a testemunha do reclamado, que trabalha no banco réu como 'Gerente de PJ' e laborou juntamente com a autora, afirmou que a autora poderia indicar ao RH admissão ou demissão de empregados e, mesmo após a aprovação pelo sistema, o empréstimo dependia do aval do Gerente Geral.
Não restou afastada, portanto, a presunção favorável ao réu no sentido do exercício pela gerente geral do encargo de gestão, enquadrando-se na hipótese de que trata o inciso II do artigo 62 da CLT.
E nesta toada, insta ressaltar que o fato de a autora não ter autonomia para, isoladamente, admitir e demitir empregados, como informado pela prova oral, não afasta o disposto no artigo 62, II, da CLT.
Isso porque, sendo o reclamado empresa de grande porte, é natural o fracionamento de determinadas atribuições a setores específicos da instituição, sendo certo, frise-se, que a prova oral confirmou que era a reclamante quem submetia à Regional as possíveis contratações e demissões.
(...)
De tal sorte, merece reparo a sentença de origem, dado o enquadramento da autora no regramento do artigo 62, II, da CLT e, consequentemente, o afastamento de todo o regime previsto no Capítulo II - Da Duração do Trabalho. Mero corolário, é a improcedência também do pedido referente ao intervalo intrajornada, aos cursos treinet e ao sobreaviso." (grifos nossos.)
A reclamante afirma que, sendo inconteste que não podia admitir ou demitir funcionários, não lhe foram outorgados poderes de mando e gestão aptos a lhe enquadrar no art. 62, II, da CLT. Indica violação dos arts. 58, 62, II, e 224, § 2.º, da CLT e 7.º, XIII, da Constituição Federal.
Registre-se que a reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os novos parâmetros de admissibilidade insculpidos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT. No entanto, quanto aos arestos colacionados, não observou os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, visto que não procedeu ao cotejo analítico de teses. Alerte-se: não basta a transcrição do acórdão, ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que não ocorreu no caso dos autos.
Pois bem.
Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de gerente-geral de agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa (iuris tantum), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que a reclamante efetivamente estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) tinha "liberdade no cumprimento do tempo de trabalho"; b) fazia a escala de férias dos funcionários; c) dava aval para a concessão de empréstimos; d) conquanto não pudesse diretamente admitir ou demitir funcionários, "submetia à Regional as possíveis contratações e demissões". Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para manter o enquadramento da trabalhadora da exceção do art. 62, II, da CLT.
Cabe enfatizar, por oportuno, que, em conformidade com o entendimento desta Corte, o mero fato de não ser conferido ao gerente geral de agência o poder de demitir e admitir diretamente os funcionários não é suficiente para afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, quando os demais elementos probatórios permitem concluir que o trabalhador era, de fato, a autoridade máxima da agência e não estava subordinado a controle de sua jornada de trabalho. A propósito:
"AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.os 102, I, 126 E 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A Sétima Turma concluiu que o reclamante ocupava o cargo de maior autoridade na agência, sem que houvesse naquele local quem controlasse a sua jornada, porquanto subordinado ao Gerente Regional e ao Comitê de Crédito, incumbindo-lhe ser o próprio árbitro de sua atividade, no local de trabalho. 2. R essaltou, ainda, a Turma, que a questão sobre a aplicação do artigo 62, II, da CLT aos bancários que exercem o cargo de gerente geral de agência já está pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula n..º 287 do TST. Acrescentou o douto Órgão fracionário que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizadora tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa a função de gerente geral, apresentando-se como a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição de gerente geral, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 3. Do quanto exposto, percebe-se que a Turma de origem não extrapolou os limites fáticos revelados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário, a Turma limitou-se a adotar entendimento jurídico diverso, a partir do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em contrariedade às Súmulas de n.os 102 e 126 do TST. De outro lado, correta a aplicação do entendimento sedimentado na parte final da Súmula n.º 287 desta Corte superior, porquanto constatado que o reclamante era, efetivamente, a autoridade máxima na agência. 4. Por fim, revelam-se inespecíficos os arestos transcritos no apelo. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-E-ED-RR-88000-70.2008.5.15.0157, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2020.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento do reclamante na hipótese do § 2.º do art. 224 da CLT, afastando a exceção prevista no art. 62, II da CLT, sob o fundamento de que 'não restou comprovado que o acionante tivesse autonomia para admitir, demitir ou punir funcionários' e que 'a prova testemunhal deixa clara a dinâmica gerencial da agência, demonstrando que havia subordinação ao Gerente Regional do banco'. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional. Isso porque o reclamante era autoridade máxima dentro da unidade em que trabalhava, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo esta Corte em situações similares. Precedentes. Assim, o e. TRT, ao afastar a aplicação do art. 62, II, da CLT, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula n.º 287. Com efeito, a condenação ao pagamento das horas extras, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral, o foi com fundamento na limitação de alguns poderes do reclamante no exercício do referido cargo, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Precedentes. Frise-se que a SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (...). Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido." (RRAg-0100648-42.2017.5.01.0065, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2024.)
"(...) EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E DE GESTÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. Conforme o entendimento cristalizado na Súmula n.º 287 do TST, o exercício do cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT é presumido para os trabalhadores ocupantes da função de gerente - geral de agência, sendo que a referida presunção é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como se observa nas hipóteses em que há demonstração de que o bancário ocupante da referida função tinha sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Ademais, a SBDI-1 já decidiu que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT é que o empregado não esteja sujeito a controle de jornada na agência, ou seja, que ele determine seu horário e estabeleça sua hora de entrada e de saída, enfim que seja o dono do seu ponto, em face da inexistência de fiscalização imediata dentro da agência. Logo, o gerente-geral de agência bancária não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a um superintendente regional ou a um diretor. O quadro fático delineado nos autos não permite enquadrar o reclamante na hipótese exceptiva do inciso II do artigo 62 da CLT, pois não evidencia amplos poderes de mando, gestão e representação, tampouco a possibilidade de o reclamante autodeterminar o seu tempo de trabalho. Pelo contrário, quanto a esse último aspecto, o TRT registra, com amparo na prova testemunhal, que o reclamante estava sujeito a controle de jornada. Asseverou que "a testemunha Nomário Pontara Barbosa, que antecedeu o reclamante na função de gerente da agência Linhares do Banco reclamado, afirma, por seu turno, que "os gerentes gerais do Banco reclamado são subordinados diretamente à Gerência Regional localizada no Rio de Janeiro; que não era permitido aos gerentes gerais deixar o local de trabalho, durante a jornada, sem comunicação prévia à Gerência Regional". Logo, as premissas fáticas consignadas são suficientes para afastar a presunção do encargo de gestão a que se refere a Súmula n.º 287 desta Corte. Nesse contexto, a satisfação da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-64000-63.2007.5.17.0002, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/3/2023.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o processamento do Recurso de Revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula n.º 287 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, no período em que laborou como Gerente de Agência a partir de 1.º/11/2013 até o final do pacto laboral, exerceu cargo de gestão apto a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu que o reclamante exerceu o cargo gerencial previsto no art. 224, § 2.º, da CLT. Não obstante verificar que o trabalhador recebia gratificação de função em valor bem superior a 40% do salário, cumprindo, assim, o requisito objetivo do parágrafo único do art. 62, a Turma julgadora concluiu que 'o reclamante não exercia poderes de gestão, mando ou representação' (art. 62, II, da CLT), apenas porque ele 'não possuía poderes para admitir, promover ou dispensar empregados ou aplicar penalidades', considerando o depoimento da testemunha que trabalhou com o reclamante no período examinado, que acrescentou que 'tais questões eram tratadas pela regional'. 3 - Destaca-se que o Regional não apresentou qualquer outro fundamento para obstar o enquadramento da função exercida pelo reclamante na disposição do art. 62, II, da CLT, tal como a subordinação a outro empregado da mesma agência ou a ausência de autonomia na sua jornada. 4 - O art. 62, II, da CLT trata dos 'gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial'. Sucede, entretanto, que deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador. Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. 5 - É o que ocorre no setor bancário, em que o gerente-geral da agência se reporta à diretoria do banco. O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. Assim, verifica-se que nos poderes atuais de gerente bancário não estão as tarefas de admitir, demitir ou promover, visto que estas são realizadas por superintendências regionais ou, até, por diretorias da sede. O gerente geral, no máximo, encaminha os pedidos ou processos. 6 - Nesse contexto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que não se exige que o gerente geral de agência bancária possua poderes ilimitados de mando e gestão, de modo que não afasta a presunção do exercício do cargo de gestão (Súmula n.º 287 do TST) o fato de não poder admitir, demitir, promover ou aplicar penalidades a outros empregados diretamente, subordinando-se a um superintendente regional ou a um diretor do banco, diversamente do que decidiu o Tribunal Regional. 7 - No caso concreto, da moldura fática delineada pelo acórdão do Regional, concluiu-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência no período discutido e recebia remuneração diferenciada. Nesse caso, presume-se o cargo do art. 62, II, da CLT (Súmula n.º 287 do TST). Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0001812-17.2016.5.20.0008, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/10/2022.)
No caso, consoante expressamente consignado pela instância de origem, conquanto não pudesse a reclamante demitir e admitir funcionários, era ela quem sugeria as demissões e contratações, demonstrando, portanto deter efetivos poderes de mando e gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT.
Inviável, assim, vislumbrar afronta aos dispositivos legais reputados vulnerados.
Não conheço.
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO A Corte de origem manteve o indeferimento da indenização pelo uso de veículo próprio, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
Conquanto a reclamante utilizasse veículo próprio para realizar as visitas aos clientes do reclamado, não se pode olvidar que seu uso não tinha por finalidade apenas conferir efetividade aos negócios do réu, mas também representou comodidade a favor da autora, que, certamente, preferiu a utilização do seu veículo ao transporte público regular. Aliás, além de não demonstrado fosse exigência do banco, o veículo não era utilizado somente para o labor, sendo certo que dele também usufruía para fins particulares, de maneira que os desgastes do veículo não podem ser atribuídos integralmente ao réu. A prova oral consistiu no depoimento da autora, no depoimento do preposto do réu e na oitiva de duas testemunhas, cada uma a rogo de uma das partes.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que visitava muitos clientes para realizar a prospecção dos mesmos, sendo essas visitas realizadas em carro próprio, sendo paga pelo réu somente a gasolina e, ainda assim, somente 30% do que era consumido.
A testemunha da autora disse que todas as visitas a clientes eram realizadas em veículo próprio, fazendo uma média de 3 a 4 visitas por semana. Respondeu que havia uma tarifa de reembolso de combustível (0,72 centavos por km rodado), mas que não cobria as despesas de manutenção do carro e quanto ao custo de combustível, nunca calculou para saber se o reembolso era suficiente.
A testemunha do réu afirmou que possui veículo próprio, o qual utiliza para realizar visitas a clientes, sendo as despesas de gasolina cobertas pelo banco.
Nesse sentido, como bem demonstrou o juízo de origem, analisando o preço médio do litro de gasolina ao longo do período, possível verifica que o montante pago a título de ajudo de custo era superior ao consumo de combustível de um carro popular por quilômetro percorrido.
Como exemplificado, em 2014, o preço médio do litro do combustível ficou em R$ 2,96, e, considerando um consumo de 8km/l, o custo giraria em torno de R$ 0,37, o que indica uma sobra de importância de R$ 0,35 por quilômetro, sendo suficiente para ressarcir o desgaste natural e a manutenção do veículo.
De qualquer sorte, a reclamante não colacionou qualquer comprovante de que as despesas com o veículo excediam ao valor pago pelo réu, ônus que lhe competia, conforme o artigo 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, porquanto constitutivo do seu direito.
Sendo assim, merece qualquer reparo a sentença de origem, nesse particular.
Nego provimento." (grifos nossos.)
A reclamante pugna pela reforma do julgado, sob o argumento de que, em sendo comprovada a utilização de veículo próprio na prestação de serviços, é devida a indenização pelo seu desgaste. Indica violação dos arts. 2.º e 818 da CLT e 373 do CPC.
Ao exame.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, devendo os riscos da atividade econômica ser suportados pelo empregador, nos termos do art. 2.º da CLT, é devida indenização decorrente do uso do veículo particular na consecução do serviço, mesmo sem previsão normativa ou imposição do reclamado, sob pena de ser validado o enriquecimento sem causa do empregador, sendo certo, ainda, ser desnecessária a prova quanto à depreciação do automóvel, por ser presumido o seu desgaste natural em face da sua utilização na prestação de serviços. A propósito:
"(...) INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, reformou a sentença e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por depreciação do veículo, uma vez que a autora utilizava veículo próprio para cumprir suas funções. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se o empregado utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, é devida uma indenização pelo uso do veículo, independentemente de pactuação com o empregador, haja vista que a sua utilização diária para atender as necessidades da empresa implica maior depreciação e os danos suportados pelo trabalhador devem ser reparados, inclusive quanto ao uso de combustível. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-AIRR-1388-80.2017.5.05.0032, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/6/2024.)
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. ADICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 3.207/57. ACÚMULO DE FUNÇÕES PELO EMPREGADO VENDEDOR. REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 4. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DEPRECIAÇÃO PRESUMIDA. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-11043-06.2016.5.03.0020, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. 2. Na hipótese, restou incontroverso que a ré pagava mensalmente à trabalhadora uma quantia fixa para despesa com combustível. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, sendo devida, portanto, a indenização em razão da depreciação. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-329-17.2019.5.06.0143, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/5/2023.)
"(...) 8. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de deferir o pagamento de indenização ao empregado que utilizou de veículo particular para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, bem como de reembolsá-lo do valor gasto com combustível. Não há dúvidas de que a utilização diária do veículo particular com vista ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pela reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, prescinde o dever de ressarcir pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, bem como de reembolsar o valor com combustível, uma vez que recai sobre o empregador, na inteligência do caput do artigo 2.º da CLT, a assunção dos riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. (...)" (RRAg-20044-73.2015.5.04.0003, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM FAVOR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DESGASTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte firme no sentido de que é devida pelo empregador indenização decorrente de uso de veículo próprio do empregado no desempenho das atribuições do contrato de trabalho, sendo desnecessária prova do desgaste do automóvel, pois cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 2.º, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0010415-17.2022.5.18.0011, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024.)
"(...) 2. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO. FATO NOTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Nos termos do art. 2.º da CLT, 'Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço'. Assim, ao empregador cabe a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, razão pela qual o empregado faz jus à indenização pelas despesas e depreciação decorrente do uso de veículo próprio na prestação dos serviços. Com efeito, a depreciação e as despesas oriundas da manutenção do veículo por seu uso nas atividades laborais são fatos notórios (art. 374, II, do CPC), consoante à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-11130-41.2016.5.09.0651, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO - DESNECESSIDADE DE PROVA - DEPRECIAÇÃO PRESUMIDA. O TRT firmou a tese de que ' o dano material, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, precisa ser comprovado '. Logo, a controvérsia cinge-se em saber se o pedido de indenização por dano material pela utilização de veículo próprio nas atividades laborais demandaria a necessária comprovação do prejuízo sofrido pelo empregado. Pois bem. Não se olvide de que, em regra, a indenização por dano material só seria devida nos casos em que o autor comprovasse, de fato, o efetivo dano sofrido. É o que se depreende do disposto nos artigos 186, 187 e 927 do CC. No entanto, ao se transportar para a seara trabalhista o conjunto de regras de responsabilidade civil por dano causado ao empregado, faz-se necessária uma adaptação aos princípios e regras inerentes a esse ramo especializado do direito, cujo norte e fundamento reside na proteção da figura hipossuficiente do empregado, exigindo do intérprete, por vezes, certo distanciamento, em determinados e especificados casos, do modelo estanque e fechado inerente ao ramo civilista, principalmente quando se busca a efetividade e a máxima eficácia dos direitos sociais. De fato, no campo laboral, o princípio da alteridade, insculpido pelo art. 2.º da CLT, alerta o julgador/intérprete de que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador, sendo vedado seu repasse aos empregados. Ao se analisar o presente caso sob esse enfoque, constata-se que seria demasiado injusto transferir ao empregado os riscos do empreendimento consubstanciado no uso de veículo próprio para realizar suas atividades externas sem o devido ressarcimento pelo prejuízo sofrido. Nesses casos, não seria necessária a prova documental ou de qualquer outra forma do prejuízo sofrido, bastando constar dos autos que o empregado, de fato, utilizava o próprio veículo para o desempenho de suas atividades externas, como ocorreu no presente caso. O acórdão regional em diversas passagens consignou esse fato, que foi confirmado, inclusive, pelo preposto da reclamada em audiência. Ressalta-se que, também, não importa saber qual veículo era usado pelo empregado, se restou incontroverso nos autos que ele fazia uso de transporte particular para a execução de suas tarefas externas em benefício do empregador. Ou seja, qualquer veículo seu usado na realização das suas funções em proveito da reclamada sofreu depreciação, acarretando-lhe prejuízo. Assim, o fundamento do regional no sentido de que a ' requerente não cumpriu com essa obrigação, pois não apresentou nenhum documento que comprovasse qual veículo estava sendo utilizado' não retira do obreiro o direito ao ressarcimento pleiteado. Nesse contexto, revela-se, ainda, prescindível a prova da propriedade e das características do veículo para fins de reconhecimento do direito do obreiro à reparação pela presumida depreciação do automóvel, tendo em vista as técnicas de arbitramento em sede de liquidação. Importante destacar, ainda, a diferenciação entre gastos com manutenção do veículo, cuja exigência de comprovação demandaria a aplicação da distribuição estática do ônus da prova, com pedido de indenização por depreciação pelo uso do veículo, no qual a exigência da prova nos moldes da referida distribuição estática, acarretaria um encargo por deveras pesado sobre o empregado já que o mero decurso do tempo aliado ao uso efetivo do veículo são dados suficientes a gerar a presunção pelo desgaste do bem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-0000179-83.2021.5.10.0004, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 10/10/2024.)
"(...) 2 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. DEPRECIAÇÃO. É incontroverso nos autos que o autor utilizava seu veículo particular para suas atividades laborais. Nos termos do art. 2.º da CLT, incumbe ao empregador arcar com os ônus e os riscos da atividade econômica, dos quais não se pode desvencilhar em desfavor do empregado. Considerando-se a notoriedade do custo com a depreciação e a manutenção do veículo, o condicionamento da indenização pleiteada à demonstração do prejuízo efetivo do trabalhador ou à utilização do veículo apenas para o trabalho não se coaduna com os princípios da boa-fé (art. 113 do Código Civil) e da alteridade do contrato de trabalho (art. 2.º da CLT). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RR-245-38.2013.5.09.0015, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/9/2024.)
"INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E PELO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. Nos termos do artigo 2.º da CLT, compete ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, devendo fornecer todos os meios e instrumentos para a consecução das atividades laborais, motivo pelo qual não se admite a transferência de nenhum custo ao trabalhador, entre eles a depreciação sofrida com o uso de veículo próprio. Desse modo, tendo em vista o uso de veículo particular pelo reclamante, faz jus ao pagamento de indenização, para fins de ressarcimento com as despesas de manutenção e depreciação do automóvel. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1573-10.2011.5.09.0003, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 28/6/2019.)
"2. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PARTICULAR PELO EMPREGADO PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR ARBITRADO. 2.1. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de deferir o pagamento de indenização ao empregado que utilizou veículo particular para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho. Não há dúvidas de que a utilização diária do veículo particular com vistas ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pela reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, impositivo o dever patronal de ressarcir a empregada pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, uma vez que recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2.º, da CLT. Julgados desta Corte. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento da revista. 2.2. No tocante ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual fixado o montante de R$0,65 por quilômetro rodado. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos de revista não conhecidos." (RR-1928-77.2012.5.04.0341, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 31/5/2019.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. Predomina nesta Corte o entendimento de que é possível deferir ao trabalhador indenização por despesas decorrentes de uso do veículo próprio nas atividades desempenhadas em prol do empregador, bem como o reembolso de despesas com combustível, em face do princípio da alteridade, pelo qual recai sobre o empregador a assunção dos riscos do empreendimento - conforme o art. 2.º, caput, da CLT. No caso concreto, consta no acórdão regional que o reclamante auferia uma 'ajuda de custo', que variava entre R$700,00 e R$1.000,00, como compensação pelos gastos com combustível e alimentação na execução da atividade laboral em prol da reclamada, tendo o autor pleiteado indenização para compensar outras despesas com o veículo. O TRT, após examinar detidamente a prova dos autos, inclusive comprovantes de despesas juntados, convenceu-se que seria razoável deferir ao autor uma indenização, a título de aluguel/despesa com veículo, no valor de R$5.000,00, correspondente a todo o contrato de trabalho. Nesse contexto, incide a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do Recurso de Revista, pois o Regional assentou a premissa de que o reclamante se utilizava de seu veículo particular para o desempenho de suas atividades na reclamada - premissa esta necessária e suficiente para a respectiva indenização com as despesas decorrentes dessa utilização. Não há falar, pois, em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11028-59.2015.5.03.0024, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 24/5/2019.)
No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, foi comprovado que a reclamante fazia uso do seu veículo particular na consecução dos serviços com a anuência do empregador, que, inclusive, promoveu o ressarcimento do combustível.
Assim, a Corte de origem, ao entender que não lhe seria devida indenização pela sua depreciação, acabou por transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica, afrontando, por conseguinte, o art. 2.º, caput, da CLT. Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 2.º, caput, da CLT.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Conhecido Recurso de Revista, por violação do art. 2.º, caput, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o empregador ao pagamento de indenização em razão da depreciação de veículo próprio utilizado pelo trabalhador no exercício das suas atividades laborais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majora-se a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares de R$ 100,00 (cem reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo próprio"; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "indenização pelo uso de veículo próprio", por violação do art. 2.º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o empregador ao pagamento de indenização em razão da depreciação de veículo próprio utilizado pelo trabalhador no exercício das suas atividades laborais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majora-se a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas complementares de R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1634-21.2017.5.17.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 15:01
Provimento
02/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1634-21.2017.5.17.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.