Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Hipótese na qual o primeiro reclamado, que havia sido responsabilizado, solidariamente, ao pagamento de uma verba posteriormente extirpada da condenação, insiste na existência de interesse recursal e, consequentemente, na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, demonstrar qual seria esse interesse. Com efeito, a única condenação remanescente no caso foi imposta à segunda reclamada e consistiu, apenas, na obrigação de anotar a CTPS da obreira no período identificado na sentença. Violações alegadas não configuradas. Decisão monocrática que denegou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém, ainda que por outros fundamentos. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-407-25.2017.5.23.0008, em que é Agravante INSTITUTO COCA-COLA BRASIL e são Agravadas GLAUCY DA COSTA ALVES e DOE SEU LIXO.
R E L A T Ó R I O
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do primeiro reclamado (Instituto Coca-Cola Brasil) em razão da ausência de demonstração da transcendência da causa.
Inconformada, a parte interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão recorrido publicado em 16/3/2020).
Devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de demonstração da transcendência da causa, visto que consideradas insuficientes as transcrições do acórdão regional, incidindo o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Inconformada, a parte interpôs Agravo Interno, pedindo a reforma da decisão unipessoal, alegando equívoco quanto à conclusão de não terem sido observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. De fato, constata-se a observância ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Entretanto, o Agravo Interno não merece de todo modo ser acolhido, pelas razões que passo a expor.
In casu, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo 1.ª demandado (Instituto Coca-Cola Brasil), por constatar que, no particular, não restou atendido o pressuposto concernente ao interesse recursal. Confira-se:
"A Excelentíssima Senhora, Mara Aparecida de Oliveira Oribe, Juíza Titular da 8.º Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos termos da decisão de id. 776f6fb, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa do art. 477, 48, CLT e, de forma exclusiva, a 2.º reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer exarada no decisum. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Embargos de declaração pela 1.º reclamada (id. 68c5e39), contraminutados (id. 6d20935), conhecidos e acolhidos nos termos da decisão de id. d70e169 a fim de excluir a multa celetista.
Recurso ordinário pela reclamante (id. leff6a8), vindicando a reforma da decisão de origem quanto à unicidade contratual.
Recurso ordinário pela 1.º reclamada (id. e902f86) pleiteando a retificação quanto à responsabilidade solidária atribuída. apelo instruído com o respectivo preparo (id. de746fb).
Contrarrazões pelas partes (id. 4a6f7c4 e id. 91 1 6ffe).
E, no que importa, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
A par da determinação exarada no decisum (id. 776f6fb, pág. 21):
... julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da reclamante GLAUCY DA COSTA ALVES em face das reclamadas INSTITUTO COCA-COLA BRASIL, DOE SEU LIXO e SOCITEX - COOPERATIVA DE TRABALHO MISTO LIMITADA, condenando-as, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Muita do artigo 477, § 8.º, da CLT, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) Verifica-se a procedência dos embargos apresentados, imprimindo-lhes efeito modificativo no seguinte sentido (id. d70€169, pág. 2/3): Acolho os Embargos de Declaração para extirpar da condenação a muita do artigo 477. § 8.º, CLT. Não havendo obrigação de pagar, não subsistem, igualmente, os fundamentos para aplicação sobre a única verba condenatória, dos juros e correção monetária; Remanesce, portanto, tão somente a obrigação de fazer. Ante a exclusão da única verba condenatória, altero o valor das custas processuais para em R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). Nestes termos julgo procedente os Embargos de Declaração, com efeito infringente, observado o pressuposto legal exigido pelo §2.º, do artigo 1023, do CPC/2015. É dizer, em suma, a 1.º reclamada restou isenta de qualquer condenação; a denunciar a ausência de interesse recursal no apelo apresentado para ver reformada a decisão de origem quanto à solidariedade reconhecida. Assim, deixo de conhecer do apelo interposto pela 1.º reclamada, conheço do Recurso Ordinário apresentado pela reclamante e das respectivas contrarrazões."
Examinando os Embargos de Declaração opostos pela reclamada quanto à suposta omissão em relação à solidariedade reconhecida na sentença, o Regional consignou que:
"Sem razão.
Da decisão colegiada, reconheceu-se o seguinte (id. 00ed57b, pág. 1) a ausência de interesse recursal, porquanto não haveria condenação remanescente à ora Embargante, tendo o apelo deixado de ser conhecido. Todavia, considerando a novel tônica processual exarada no Novel CPC fundada na prestação jurisdicional efetiva e integral (art. 2, 3, 4, 6, 8, CPC c/c art. 5, XXXV, LXXVII; art. 37, caput, CF - EC 19/98) e apenas a título de esclarecimento, passo à análise da solidariedade reconhecida pelo juízo primevo. Malgrado não haver configuração do grupo econômico com fulcro no exame probatório, restou reconhecida a fraude trabalhista no particular, pelo juízo primevo (id. '776f6fb, pág. 14/15), ante a simulação do vínculo cooperativo. Nesse passo, com fulcro nos art. 9, CLT e 942, caput e p. único, CC. inexorável a responsabilização solidária das reclamadas. Não havendo falar, nesse passo, em violação do art. 5, II, CF; art. 265 CLT. Prestados tais esclarecimentos, não procede a omissão aventada, pelo que rejeito os embargos apresentados.
Rejeito."
A agravante insiste que "restou demonstrado o interesse recursal da recorrente no presente caso"; explica que "seu interesse recursal consiste nesse específico fato de ter sido reconhecida a solidariedade das reclamadas, uma vez que tal aspecto jamais foi reconhecido por qualquer das partes, nem mesmo por força do TAC firmado". Ressalta ser "evidente que a condenação da Recorrente de forma solidária representa gravame que lhe fora imposto pela decisão do Tribunal Regional" e que o não conhecimento de seu apelo implica violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão.
Verifica-se, no caso, que não ficaram demonstradas as violações apontadas, uma vez que, efetivamente, conforme consignado pela instância ordinária, depois de ter reconhecido a responsabilização solidária em razão de condenação em pecúnia, tal condenação (em pecúnia) foi tida por insubsistente ainda no primeiro grau de jurisdição. A única condenação que remanesceu foi a obrigação de fazer direcionada exclusivamente à segunda reclamada, DOE SEU LIXO LTDA., especificamente a de anotar a CTPS da obreira no período identificado.
Neste contexto, não é possível, de fato, divisar a existência de interesse recursal da primeira reclamada, ora agravante.
Logo, de todo inviável configurar ofensa aos dispoisitivos indicados nas razões de Revista.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, ainda que por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator