Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rsl/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que a inobservância material do acordo de compensação acarreta sua invalidade total e não somente nas semanas em que descumprido o pacto.
Agravo a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. Ante a potencial contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise das matérias em recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a invalidade total do regime de compensação de jornada em razão do descumprimento parcial do pacto.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou pela invalidade formal do ajuste ao ressaltar que "No caso em tela, embora a parte ré afirme em contestação a existência de compensação de jornadas pela exclusão de labor aos sábados e este efetivamente não tenha sido laborado em muitas vezes ao longo da contratualidade (ex. dia 26/7/2014, fl. 95), não se desvencilhou do seu ônus de comprovar tal acordo escrito, motivo pelo qual entendo que é formalmente inválido.". Ainda, assentou que "Desta forma, verificados nos autos a invalidade formal do regime compensatório, a prestação de jornada acima dos limites legais em algumas semanas e o labor no dia destinado à compensação, são devidas diferenças de horas extras ao reclamante [...]". Não obstante, pontuou que, embora formalmente inválido, deve-se analisar a validade material do ajuste, com aplicação simultânea das Súmulas n.º 85, III, do TST e nº. 36, do TRT, considerando a validade das semanas em que cumprido materialmente o regime compensatório, ou seja, reputou-se a validade parcial do regime de compensação de jornada nos módulos semanais em que observados os critérios compensatórios. 3. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em precedente vinculante, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, realizado na sessão do dia 16/12/2024, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: "I) A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II) Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". 4. Desse modo, ao reputar válido o acordo de compensação nas semanas em que cumprido regularmente e inválido nas semanas em que houve o descumprimento (validade parcial), o Tribunal Regional de origem decidiu em desconformidade com esta Corte Superior.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1016-43.2017.5.09.0672, em que é Recorrente JOAO DONIZETI VILAS BOAS e é Recorrida L A F IND E COM DE EQUIPAMENTOS PARA MOTOCICLETAS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão monocrática, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto, contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Alegação(ões):
- contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Autor pede a condenação da Ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega que o acordo de compensação de jornada era integralmente nulo, pois havia trabalho habitual em dias destinados à compensação, aplicável ao caso a primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST; que deveria ser afastada a aplicação da Súmula 36 deste Regional, pois esta invalida o acordo apenas de forma semanal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(i) s em que restar constatado nas semanas em qualquer dia o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00, embem como nas semanas que constatado trabalho no dia destinado à compensação, devido todo o tempo de trabalho além da jornada normal, com o pagamento da hora normal mais o adicional, não se aplicando a parte final da Súmula 85, IV, do TST;
(ii) nas demais semanas, em que cumprido integralmente o acordo de compensação semanal ou, mesmo Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 14/03/2022 18:24:42 - 2cfc404 quando houver horas extraordinárias, não se verificar prestação e/ou labor em dia destinado àde jornada acima dos limites legais compensação, "devido apenas adicional"
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "nas semanas em que restar constatado em qualquer dia o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00, bem como nas semanas em que constatado trabalho no dia destinado à compensação, devido todo o tempo de trabalho além da jornada normal, com o pagamento da hora normal mais o adicional, não se aplicando a parte final da Súmula 85, IV, do TST; nas demais semanas, em que cumprido integralmente o acordo de compensação semanal ou, mesmo quando houver horas extraordinárias, não se verificar prestação de jornada acima dos limites legais e/ou labor em dia destinado à compensação, devido apenas adicional", não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegação(ões):
O Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"De acordo com o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ("Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.") o que define a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é a sucumbência em relação à pretensão objeto de perícia. Não obstante, entendo que a aplicação da referida norma, nos seus estritos termos, apenas pode ser imposta nas ações propostas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação, cabendo ao judiciário, nestes casos, zelar pela segurança jurídica das partes na aferição dos riscos pecuniários para o exercício do direito de ação.
Não se desconsidera, de qualquer forma, o teor da Súmula nº 236 do c. TST, que dispõe: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia".
Para as condenações em honorários periciais em demandas ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista, rege-se a matéria conforme o antigo texto do art. 790- B da CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita".
(...) No caso concreto, os valores fixados de R$ 2.500,00 por cada perícia ultrapassaram o teto acima mencionado. Assim, com base nos dados acima, conclui-se que, em razão da sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia e de seu benefício da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União até o limite de R$ 1.302,00 sendo que o valor remanescente, de R$ 1.198,00, por perícia, será suportado pela parte autora. Acolho em parte o pedido e diminuo a condenação de modo que os honorários periciais serão suportados pela União até o limite de R$ 1.302,00 sendo que o valor remanescente, de R$ 1.198,00, para cada perícia, será suportado pela parte autora."
Conforme despacho de id.eb6064d, esta Vice-Presidência, diante do julgamento, pelo STF, da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5766, que declarou, por maioria, inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e reconhecendo a eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública de todas as esferas, determinou o retorno dos autos ao órgão que proferiu a decisão, a fim de que, caso assim entenda, exerça o juízo de retratação, por aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC.
Fundamentos da decisão, após readequação:
"Não obstante, em 20 de outubro de 2021, sobreveio decisão do c. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, com a seguinte ementa:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os, e 791-A, § 4º,arts. 790-B, caput e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Decorre da decisão acima que o beneficiário da justiça gratuita não deverá mais arcar com honorários periciais Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 14/03/2022 18:24:42 - 2cfc404 quando for sucumbente no objeto da perícia, cabendo, nestes casos, à União Federal, mediante crédito próprio disponibilizado aos tribunais, o pagamento dos honorários periciais.
Consideradas as mudanças legais e jurisprudenciais acima, e em observância ao art. 790-B, § 1º, da CLT (Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça observadas as normas da Resolução Trabalho CSJT 247 de 2019 que definiu em seu art. 21 "limite máximo de R$1.000,00 (mil reais) para os casos de pagamento dos honorários.
E no artigo 34 da periciais vinculados à gratuidade judiciária referida Resolução, restou estabelecido que: "As designações de perícias, traduções e interpretações realizadas até a entrada em vigor desta Resolução serão regidas pelas normas vigentes à época da nomeação".
Para definição do exato limite máximo dos honorários periciais a serem arcados pela União para os casos de pagamento dos honorários periciais vinculados à gratuidade judiciária, deve ser adotado o critério previsto na norma de direito intertemporal estabelecida no artigo 34 da Resolução 247/2019 do CSJT, ou seja, a data da designação da perícia fixado pelo Provimento SGP, observado o limite de R$1.302,00 /CORREG 001/2015 deste e. Tribunal; (ii) para perícias designadas a partir de 7/11/2019 (data da publicação da Resolução 247/2019 CSJT), deve ser observado o limite de R$1.000,00, fixado pelo artigo 21 da Resolução 247/2019 CSJT.
No caso em análise, a demanda foi ajuizada em; a parte autora faz jus aos benefícios da justiça10/11/2017 gratuita, conforme decidido em fl. 470; e os peritos judiciais foram nomeados na data de, conforme decisão de fls. 30607/02/2018 /307, de onde advém, consideradas as premissas legais e regulamentares acima, a conclusão de que a parte autora é isenta do pagamento de honorários periciais, os quais deverão ser arcados pela União até o limite de R$1.302,00.
Acolho, nestes termos."
Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido, conforme acórdão proferido em sede de readequação ao julgamento proferido pelo STF.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista realmente não enseja admissibilidade, pois a parte agravante não logrou comprovar eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Dessa forma, em razão dos referidos óbices processuais indicados na decisão agravada evidenciarem a inviabilidade do apelo, a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, o autor insiste na viabilidade do recurso de revista sob o fundamento de que a invalidade do regime de compensação de jornada deve ser integral e não semana a semana, conforme decisão do Tribunal Regional, ao aplicar a Súmula n.º 36, do TRT da 9ª Região, apesar de constatar a prestação de horas extras além do limite previsto no artigo 59, da CLT e de labor nos dias destinados à compensação.
Com razão.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que a inobservância material do acordo de compensação acarreta sua invalidade total e não somente nas semanas em que descumprido o pacto.
Assim, reconheço a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO.
Em razão de potencial contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis:
JORNADA - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O juízo reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Verificou que o demonstrativo apresentado pelo autor a fim de comprovar horas extras não quitadas não levou em consideração que havia acordo de compensação do sábado e considerou uma hora por desrespeito a intervalo de almoço nos dias em que a saída para o intervalo ou a entrada foi registrada com alguns minutos de atraso ou antecedência, o que não seria correto. Indeferiu, por isso, o pedido de horas extras e seus consectários. Ainda decidiu que eventual desrespeito ao intervalo previsto no artigo 66 e 67 da CLT configura mera infração administrativa.
O autor alega que não há instrumento autorizando a compensação de jornadas. Diz que havia labor nos destinados à compensação, a exemplo dos dias 12/01/2013, 25/01/2013, 26/07/2014, 27/02/2015, 14/05/2016 e horas extras habituais. Entende que "para validar possível compensação de jornada extraordinária é indispensável o acordo coletivo, conforme preceitua o art. 59, $ 2º, da CLT, elevado ao patamar constitucional pelo art. 7º, inciso XII, da Carta de 1988". Pede "(...) para afastar a validade de eventual compensação em razão da evidente ausência de comprovação de cumprimento pela recorrida, com o consequente pagamento das horas extras e reflexos em DSR's (em virtude da habitualidade das horas extras e horas noturnas) e com estes em adicional de insalubridade, e com estes em férias, mais um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40%, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias do TRCT". Analiso.
A Constituição Federal autoriza genericamente o regime de compensação de horários de trabalho no art. 7º, XHI, ao estabelecer "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A partir de tal dispositivo constitucional, há respaldo para dois regimes de compensação de jornada, quais sejam, o "banco de horas" e o "acordo de compensação semanal".
Especificamente quanto ao acordo de compensação semanal, compensação de horas trabalhadas acima dos limites contratuais ou legais ocorre na mesma semana em a que elastecidas as jornadas, a fim de liberar o empregado dos serviços em mais um dia na semana além do D.S.R, recaindo a liberação compensatória geralmente aos sábados.
Para o acordo de compensação no módulo semanal, no aspecto formal, segundo os termos do item I da Súmula 85 do c. TST, que traz entendimento sobre a matéria, a compensação semanal de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo que eventual formalidade mais ampla prevista em norma coletiva também deve ser respeitada. Neste acordo escrito, naturalmente, além dos horários de trabalho a serem realizados, deve restar claro o dia de compensação sobressalente em relação ao DSR que será destinado ao saldamento dos elastecimentos diários durante a semana.
Por outro lado, a validade material do regime de compensação semanal de horas pressupõe o atendimento de pelo menos dois requisitos essenciais: máximo de labor de duas horas extraordinárias diárias ou de dez horas diárias totais, conforme previsões do art. 59, capute 3 2º, da CLT e a ausência de trabalhos no dia destinado à compensação, quando uma das finalidades do ajuste é, sob a perspectiva do empregado que elastece seu horário de trabalho, exatamente a supressão do labor em tais dias. No caso em tela, embora a parte ré afirme em contestação a existência de compensação de jornadas pela exclusão de labor aos sábados e este efetivamente não tenha sido laborado em muitas vezes ao longo da contratualidade (ex. dia 26/7/2014, fl. 95), não se desvencilhou do seu ônus de comprovar tal acordo escrito, motivo pelo qual entendo que é formalmente inválido.
Considerada a invalidade formal acima destacada, é necessária a aplicação do item HI da Súmula 85 do c. TST. Não obstante, é imperioso ainda se avaliar o acordo de compensação semanal em seu aspecto material, com a simultânea aplicação do enfoque da Súmula 36 deste e. Regional, firmada por esta Corte para especificar as consequências das invalidades materiais nos acordos de compensação semanal.
Conforme exposto pela Exma. Des. Sueli Gil-El Rafihi nos autos 1190-17.2015.5.09.0965: "O entendimento turmário é de que, mesmo nos casos de invalidade formal, não há impedimento para a aplicação do exposto na Súmula 36 deste e. TRT, de forma concomitante aos termos da Súmula 85, III, do TST, a qual continua em vigor e trata especificamente de hipótese de invalidade formal(já que a Súmula Regional não trata de invalidade formal, mas material, sendo uma interpretação minuciosa dos casos de aplicação do inciso IV da Súmula 85)". Abaixo seguem as disposições da Súmula 36 deste Tribunal:
"ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 2h extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. II - Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. HI - Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder".
Desta forma, verificados nos autos a invalidade formal do regime compensatório, a prestação de jornada acima dos limites legais em algumas semanas e o labor no dia destinado à compensação, são devidas diferenças de horas extras ao reclamante, da seguinte forma:
(1) nas semanas em que restar constatado em qualquer dia o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00, bem como nas semanas em que constatado trabalho no dia destinado à compensação, devido todo o tempo de trabalho além da jornada normal, com o pagamento da hora normal mais o adicional, não se aplicando a parte final da Súmula 85, IV, do TST;
(ii) nas demais semanas, em que cumprido integralmente o acordo de compensação semanal ou, mesmo quando houver horas extraordinárias, não se verificar prestação de jornada acima dos limiteslegais e/ou labor em dia destinado à compensação, devido apenas adicional sobre o tempo destinado à compensação, e integralmente (hora integral + adicional) no que exceder, nos termos do item HI da Súmula 85 do c.TST, que dispõe: "O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Nesse sentido, precedente deste e. Colegiado:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE PARCIAL. SÚMULA 85 DO TST. SÚMULA 36 DO TRT-9. Nas semanas em que, não obstante a invalidade formal, o acordo de compensação semanal foi cumprido materialmente, ou seja, sem a dilatação da jornada semanal, bem como nas semanas em que houve a prestação de horas extras durante a semana, fora das duas hipóteses referidas nos itens Te HI da Súmula 36 desse TRT, reputa-se aplicável o item HI da Súmula nº 85 do TST, sendo devido apenas o respectivo adicional. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento em parte (RO 47404-2015-014-09-00-5, Relator. Des. Francisco Roberto Ermel, pub. 07-07-2017).
REFORMO para determinar que as horas extras sejam pagas conforme as Súmulas 85, III, do TST; e 36, do TRT 9º Região, nos termos da fundamentação acima.
Considerando que a presente condenação é originária, passo a definir os critérios de liquidação:
- jornada aferida pelos cartões-ponto e, em falta de alguns, pela média física;
- valores pagos conforme holerites;
- aplicação da Súmula n. 366, C. TST;
- adicional a ser utilizado será o legal de 50% (ou outro contratual ou convencional mais benéfico), com divisor 220, considerada a carga horária contratualmente prevista.
- devidos os reflexos em RSRs e, sem estes reflexos, em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS (11,2%, conforme o modo de ruptura contratual), nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST.
- todas as verbas salariais fixas devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras decorrentes de intervalo intrajornada suprimido, dando aplicabilidade ao disposto na Súmula 264 do C. TST.
- juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da reclamatória, à razão de 1% ao mês de forma simples, nos termos do artigo 39, 3 1º, da Lei n.º 8.177/91, bem como nos termos da Súmula 200 do TST.
- correção monetária: será observado o índice de correção da data do vencimento da obrigação, no mês seguinte à prestação dos serviços (súmula nº 381 do C. TST); quanto ao índice aplicável, até a data de 25/3/2015 (inclusive), deverão ser observados os parâmetros de correção previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, com utilização da TR; e para os períodos posteriores à data mencionada deve ser adotado o IPCA para correção monetária das parcelas devidas, em observância à decisão deste TRT na ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 em que se declarou a inconstitucionalidade do 8 7º, do art. 879, da CLT.
- abatimento pelo critério global das verbas eventualmente pagas sob o mesmo título durante o liame contratual.
- descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (súmula 368, item HI, do TST).
- apuração de eventuais retenções de imposto de renda deve seguir o disposto no artigo 12-A, caput e parágrafos, da Lei nº 7.713/1988 (súmula 368, VI, do €. TST), devendo ser afastada a incidência de referido imposto sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do C. TST);
A parte recorrente impugna referida decisão a fim de reconhecer a invalidade total do acordo de compensação de jornada ante a inobservância material do avençado. Aduz que "[...] o descumprimento material para a validade do acordo gerou a NULIDADE INTEGRAL e não somente com relação à semana que houve o LABOR NOS DIAS EM QUE HOUVE SOBREJORNADA OU NOS DIAS DESTINADOS A COMPENSAÇAO; assim como as normas materiais não foram observadas de forma total, o acordo deverá ser invalidado também de forma total.". Indica, entre outros fundamentos, violação do artigo 7, XIII, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial. Colaciona aresto para cotejo de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O recurso de revista alcança conhecimento.
Constata-se potencial contrariedade à Jurisprudência do TST, o que impõe o reconhecimento de transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a invalidade total do regime de compensação de jornada em razão do descumprimento parcial do pacto.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou pela invalidade formal do ajuste ao ressaltar que "No caso em tela, embora a parte ré afirme em contestação a existência de compensação de jornadas pela exclusão de labor aos sábados e este efetivamente não tenha sido laborado em muitas vezes ao longo da contratualidade (ex. dia 26/7/2014, fl. 95), não se desvencilhou do seu ônus de comprovar tal acordo escrito, motivo pelo qual entendo que é formalmente inválido.". Ainda, assentou que "Desta forma, verificados nos autos a invalidade formal do regime compensatório, a prestação de jornada acima dos limites legais em algumas semanas e o labor no dia destinado à compensação, são devidas diferenças de horas extras ao reclamante [...]". Não obstante, pontuou que, embora formalmente inválido, deve-se analisar a validade material do ajuste, com aplicação simultânea das Súmulas n.º 85, III, do TST e nº. 36, do TRT, considerando a validade das semanas em que cumprido materialmente o regime compensatório, ou seja, reputou-se a validade parcial do regime de compensação de jornada nos módulos semanais em que observados os critérios compensatórios. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em precedente vinculante, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, realizado na sessão do dia 16/12/2024, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis:
I. A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;
II. Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido.
Portanto, consoante recente tese vinculante fixada pelo pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não há se falar em invalidade parcial do acordo de compensação, seja pelo aspecto formal ou pelo material ("independentemente da irregularidade constatada").
Desse modo, ao reputar válido o acordo de compensação nas semanas em que cumprido regularmente e inválido nas semanas em que houve o descumprimento (validade parcial), o Tribunal Regional de origem decidiu em desconformidade com esta Corte Superior.
Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST.
2. MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Conhecido o recurso de revista, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a invalidade total do acordo de compensação e condenar a ré ao pagamento das horas extras observadas as seguintes diretrizes: I) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e II) No que se refere às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional respectivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade total do acordo de compensação e condenar a ré ao pagamento das horas extras observadas as seguintes diretrizes: I) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e II) No que se refere às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional respectivo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator