Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO QUE EXCLUI DA LIDE UM DOS DEMANDADOS. REINCLUSÃO DA NA FASE DE EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A inclusão de empresa do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.232), porém, no caso presente há questão jurídica antecedente e que prejudica o debate sob o enfoque em discussão na Suprema Corte.
2. É que o Tribunal Regional registra que a empresa que foi incluída na execução (da qual a recorrente é sócia minoritária) havia sido excluída do polo passivo por ocasião de acordo judicialmente homologado.
3. Ocorre que a empresa que integrou a lide na fase de conhecimento e foi excluída por força de acordo judicialmente homologado não pode ser sumariamente reincluída na execução, ainda que sob o argumento de integrar grupo econômico com a empresa devedora, na medida em que a decisão que homologa acordo judicial tem força de sentença transitada em julgado e só poderá ser desconstituída por ação rescisória.
4. A Turma Regional nem mesmo cogita dolo ou outro vício de vontade que pudesse contaminar o acordo firmado e mesmo assim a desconstituição demandaria a proposição de ação rescisória e, por outro lado, a reinclusão da empresa e posterior desconsideração da personalidade jurídica não veio fundamentada em fraude ou confusão patrimonial, sendo consequência do simples inadimplemento do acordo, o que reforça a conclusão pelo desrespeito ao que foi pactuado e judicialmente homologado.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1311-19.2010.5.02.0382, em que é Recorrente ANA LÚCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI e são Recorridos RUBI S.A. - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA E OUTROS e VALDEMIR MANOEL DE SOUSA.
Trata-se de recurso de revista, em fase de execução, interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferido na vigência da Lei n° 13.467/2017, que deu provimento ao agravo de petição do exequente (VALDEMIR MANOEL DE SOUSA) e, parcial provimento, ao da sócia executada (ANA LÚCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI).
Despacho de admissibilidade, às fls. 263/265.
Foram apresentadas contrarrazões pelo exequente, às fls. 160/162.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS. REINCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
A recorrente está sendo executada na condição de sócia minoritária de empresa que, embora tenha sido demandada, foi excluída da lide por ocasião de acordo judicialmente homologado e, posteriormente reincluída na execução sob o fundamento da existência de grupo econômico com a empresa que assumiu o compromisso de realizar o pagamento do acordo judicial.
Inicialmente o Tribunal Regional analisou a controvérsia apenas sob o enfoque da possibilidade de o sócio minoritário responder pela integralidade da dívida. Veja-se a fundamentação:
2.2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA
2.2.1. Do redirecionamento da execução. Da multa por litigância de má-fé
Pretende a executada agravante a reforma da r. decisão de origem que a responsabilizou pelo pagamento do crédito devido ao exequente. Alega que é sócia apenas minoritária do quadro social da empresa Parati Agro-Industrial e Comercial LTDA., não possuindo poderes de gestão na sociedade e, portanto, não podendo responder por suas dívidas.
Requer, ainda, a exclusão da multa que lhe fora aplicada no importe de 5% sobre o valor da causa, sustentando que não faltou com a verdade ao aduzir que era sócia minoritária da empresa executada.
Analisa-se.
Apenas o fato de a autora ser sócia minoritária da supramencionada empresa executada não elide, por si só, sua responsabilidade pelos créditos devidos ao exequente.
Isso porque, no Direito Processual do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do CDC), segundo a qual basta a inadimplência da empresa executada para que a execução se volte em face de seus sócios, seja qual for o percentual de participação destes na sociedade. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada deste Eg. Regional, verbis: "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO: O simples fato de figurar como sócia minoritária não afasta a responsabilidade patrimonial executada agravante pelo crédito em questão, uma vez que é aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º do CDC, a consagrada teoria menor, que somente exige a mera inadimplência da executada principal para autorizar a constrição patrimonial dos bens penhoráveis do sócio, seja de qual natureza for a participação deste na sociedade. Agravo de petição da executada não provido." (Processo nº 1000238-78.2013.5.02.0385, Relator Desembargador: Ricardo Verta Luduvice, 11ª Turma, Data de publicação: 19/06/2018 - g.n.)
Destarte, correta a r. decisão de origem ao autorizar o prosseguimento da execução em face da sócia agravante, não merecendo reparo nesse particular.
A executada embargou de declaração para prequestionar ofensa à coisa julgada, pois a empresa de que é sócia foi excluída da lide por ocasião do acordo judicialmente homologado.
E quanto ao tema, assim, se pronunciou o Tribunal Regional:
MÉRITO
Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.
Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbra qualquer mácula ou omissão na prestação jurisdicional.
Inicialmente, quanto à alegada questão de ordem pública levantada pela embargante, não há falar em violação à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) ou à Súmula nº 100 do C. TST.
Isso porque, conquanto a empresa PARATI AGRO-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. tenha sido excluída do acordo celebrado pelo reclamante (ID 485d058), é certo que o reconhecimento de que a referida empresa faz parte do grupo econômico daquela que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do acordo (ID 3543c89) atrai a sua reinclusão ao polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade solidária (artigo 2º, § 2º, da CLT). Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, verbis:
"EXECUÇÃO. ACORDO. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE PELAS PARCELAS INADIMPLIDAS. O Regional consignou que não houve renúncia por parte do exequente em relação à responsabilidade solidária das demais reclamadas pertencentes ao mesmo grupo econômico em caso de inadimplemento das obrigações assumidas por uma das devedoras no acordo judicial homologado. Diante disso, não se verifica a alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O entendimento jurisprudencial atual é de aumentar a efetividade das execuções trabalhistas, ainda mais quando patente a tentativa de fraude e de evasão à execução trabalhista, como na hipótese dos autos, em que a empresa que assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas não quita as parcelas convencionadas, dando início a uma nova fase processual, a execução do acordo, podendo todos responsáveis solidários serem reincluídos no polo passivo da demanda. Recurso de revista não conhecido." (RR - 884-25.2010.5.10.0018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012 - g.n.)
(....)
A recorrente argumenta que a empresa excluída do litígio por ocasião do acordo judicialmente homologado não pode ser reincluída na execução, sob pena de violação da coisa julgada. Argumenta, ainda, que não pode ser desconsiderada a personalidade jurídica para atingir sócia minoritária e que não participou da administração da sociedade sem que se evidencie fraude.
O recurso alcança conhecimento.
A inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.232), porém, no caso presente há questão jurídica antecedente e que prejudica o debate sob o enfoque em discussão na Suprema Corte.
É que o Tribunal Regional admite que a empresa que foi incluída na execução (da qual a recorrente é sócia minoritária) havia sido excluída do polo passivo por ocasião do acordo judicialmente homologado.
Para reforço, transcrevo o trecho de interesse:
(...) conquanto a empresa PARATI AGRO-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. tenha sido excluída do acordo celebrado pelo reclamante (ID 485d058), é certo que o reconhecimento de que a referida empresa faz parte do grupo econômico daquela que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do acordo (ID 3543c89) atrai a sua reinclusão ao polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade solidária (artigo 2º, § 2º, da CLT)
A empresa que integrava a lide e foi excluída por força de acordo judicialmente homologado não pode ser sumariamente reincluída na execução, ainda que sob o argumento de integrar grupo econômico com a empresa devedora, na medida em que a decisão que homologa acordo judicial tem força de sentença transitada em julgado e só poderá ser desconstituída por ação rescisória.
No mesmo sentido destaco precedente desta Turma:
AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA QUAL O BANCO CITIBANK S.A. FOI EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA LIDE. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a possibilidade de terem sido ultrapassados os limites subjetivos da coisa julgada, com possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, impõe-se o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista com o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA QUAL O BANCO CITIBANK S.A. FOI EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA LIDE. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA QUAL O BANCO CITIBANK S.A. FOI EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA LIDE. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição interposto pela União, fixou que o executado seria o Banco Citibank S.A. e, por consequência, aplicou a alíquota do SAT pertinente às atividades de banco comercial. 2. Ocorre que a sentença que homologou judicialmente o acordo entre as partes expressamente determinou a exclusão do Banco Citibank S.A. do polo passivo da lide, com a anuência, inclusive, do patrono do autor. 3. Desse modo, o referido acordo homologado foi firmado entre a autora e o outro réu da presente ação, Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., não sendo possível prosseguir com a execução em face de parte que não mais integra a lide, mormente considerando o argumento de que a alíquota do SAT deve ser calculada considerando o grau de risco da atividade desempenhada por cada empresa, nos termos do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, sendo maior caso se considere a atividade de banco comercial em contraposição à atividade de distribuição de títulos e valores mobiliários. 4. Nesse contexto, considerando que o Banco Citibank S.A. não mais integra a lide, sua reinclusão no polo passivo da execução, implicando no cálculo da alíquota do SAT baseada no risco da sua atividade, extrapola os limites subjetivos da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001783-83.2017.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024) (grifei).
A Turma Regional nem mesmo cogita dolo ou outro vício de vontade que pudesse contaminar o acordo firmado e mesmo assim a desconstituição demandaria a proposição de ação rescisória e, por outro lado, a reinclusão da empresa e posterior desconsideração da personalidade jurídica não veio fundamentada em fraude ou confusão patrimonial, sendo consequência do simples inadimplemento do acordo, o que reforça a conclusão pelo desrespeito ao que foi pactuado e judicialmente homologado.
Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da execução a empresa PARATI AGRO-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e, em consequência, tornar prejudicada a desconsideração de sua personalidade jurídica e afastar a responsabilidade patrimonial da recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da execução a empresa PARATI AGRO-INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e, em consequência, tornar prejudicada a desconsideração de sua personalidade jurídica e afastar a responsabilidade patrimonial da recorrente.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator