Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/fc/er/esc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.
2. A controvérsia cinge-se acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assentou que "no caso vertente, a pesquisa de ID. c138cca, realizada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), indicou a utilização fraudulenta das pessoas jurídicas, para a ocultação de patrimônio pessoal dos sócios, evidenciando o abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". 5. Nessa toada, o entendimento em sentido contrário ao da ocorrência de fraude à execução esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST.
6. Logo, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 535-07.2019.5.11.0009, em que é Agravante OUTLET PARK ENTRETENIMENTO DO BRASIL SPE UNIPESSOAL LTDA E OUTRA e são Agravados ADRIANA PICKARDT GALVAO E OUTRO, ADRIANA PICKARDT GALVAO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS e JENNYPHER SANTIAGO PEREIRA.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 50 e 133 do Código de Processo Civil de2015; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
As recorrentes alegam que não se pode prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não atendidos osrequisitos legais para tanto, pois somente após a comprovação do efetivo abuso nautilização dessa figura jurídica, é que se poderia atingir os bens dos sócios paraquitação de dívidas contraídas pela empresa.
Analiso.
Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucionalapontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com asreiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissÍdios Individuais do TribunalSuperior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009).
Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT.
A parte agravante alega que "foram incluídos no polo passivo da execução sem a devida comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, da Constituição Federal, 50 do Código Civil e 855-A da CLT. Sem razão.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, a admissibilidade de recurso de revista contra o acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, exige demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal.
Na hipótese, o Tribunal Regional ao julgar procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assentou que "no caso vertente, a pesquisa de ID. c138cca, realizada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), indicou a utilização fraudulenta das pessoas jurídicas, para a ocultação de patrimônio pessoal dos sócios, evidenciando o abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". Nessa toada, o entendimento em sentido contrário ao da ocorrência de fraude à execução esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Logo, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados.
Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator