Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As matérias objeto dos declaratórios foram direta e claramente enfrentadas, registrando que "O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST". 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1697-58.2015.5.06.0351, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado ADERBAL NASCIMENTO RAMOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista, o réu embarga de declaração alegando que os precedentes invocados não adentraram ao mérito da matéria e pedindo pronunciamento se a invocação à OJ 413 do TST e art. 468 da CLT decorrente somente da incorporação de norma interna ao contrato de trabalho.
Não há qualquer omissão.
As matérias objeto dos declaratórios foram direta e claramente enfrentadas, registrando que "O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST". Não há omissão, destacando-se que o inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator