Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE TREINAMENTO PARA CONCURSOS LTDA - ME
- CRISTIANE MOTA DE MAGALHAES
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 11:37
Trânsito em julgado
13/06/2025, 11:37
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA EXECUTADA. Revisitando o caso, constata-se a insubsistência do provimento concedido pela decisão monocrática impugnada, o que impõe o acolhimento do Agravo Interno da executada para novo exame do Recurso de Revista da exequente. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIO. CPC DE 2015. LIMITE. PERCENTUAL A SER PRESERVADO EM PROL DO EXECUTADO. Não se conhece de Recurso de Revista em execução de sentença quando não é possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa direta à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2.º e Súmula n.º 266 do TST). Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-10251-39.2017.5.03.0013, em que é Agravante CRISTIANE MOTA DE MAGALHAES e são Agravados GLAUCIA ADRIANA SILVERIO, CENTRO DE TREINAMENTO PARA CONCURSOS LTDA. e TEREZINHA MOTA MAGALHAES.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada contra a decisão monocrática constante no doc. seq. n.º 45, que conheceu e proveu o Recurso de Revista da exequente.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
A decisão monocrática agravada conheceu do Recurso de Revista da exequente, por ofensa ao art. 100, § 1.º, da CF/88 e, no mérito, deu-lhe provimento para "reconhecer a possibilidade de penhora de percentual sobre o salário/proventos de aposentadoria dos devedores, observando-se os ganhos líquidos e preservado, no mínimo, um salário mínimo. Determina-se o retorno dos autos ao Regional de origem para que fixe, em razão do atual valor médio recebido, o percentual a ser aplicado, nos termos da fundamentação." Nas suas razões de Agravo Interno, a executada sustenta que a decisão encontra-se equivocada e contraditória. Consoante defendido, o art. 100, § 1.º da Constituição Federal não autoriza o conhecimento da Revista da exequente, por não guardar correlação com o ponto controvertido, que diz respeito apenas ao aspecto quantitativo da penhora. Afirma, ademais, que a determinação de que seja respeitado o salário mínimo e o limite de 50% previsto no art. 529, § 3.º, da CLT é, em si, inconsistente.
Com razão.
Reexaminando os autos, verifico, que, de fato, o provimento dispensado ao caso pela decisão unipessoal não se mostra adequado. Logo, exercendo juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno da executada para realizar um novo exame do Recurso de Revista da exequente.
É o que passo a fazer, nos termos seguintes.
ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos genéricos de admissibilidade da Revista estão preenchidos.
CONHECIMENTO
PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA - CPC DE 2015 - LIMITE - PERCENTUAL A SER PRESERVADO EM PROL DO EXECUTADO Ao examinar o Recurso Ordinário da executada, o Regional assim se pronunciou:
"Assim, considerando o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento pessoal da impenhorabilidade de salários/proventos da aposentadoria de valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, adoto o entendimento predominante na 1.ª SDI deste Regional que em face do disposto nos artigos 1.º, III, 3.º, I, III e IV, 100, §1.º, todos da Constituição Federal, com o disposto nos artigos 833, IV e X, §2.º do CPC/2015, que é possível a penhora de parte dos salários/proventos de aposentadoria para garantir a execução de créditos trabalhistas, observando-se critérios objetivos e as peculiaridades de cada caso, de modo que a constrição não venha a inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família, tomando por base o valor do salário mínimo estabelecido pelo DIEESE.
No presente caso, verifica-se da ficha financeira de fls. 1021 que a Executada Cristiane Mota de Magalhães, ora agravante, no mês de março de 2024, recebeu subsídio bruto mensal no importe de R$ 11.011,21, além de R$770,00, a título de 'auxílio refeição'. Constata-se, outrossim, que além dos descontos legais (R$908,85, a título de INSS, e R$1.882,15, a título de Imposto de Renda retido na fonte), a Executada sofreu também descontos discriminados com as seguintes rubricas:
-"DESCONTO/DEPOSITO JUDICIAL", no valor de R$ 2.330,00;
-"DESCONTO/DEPOSITO JUDICIAL 2", no valor de R$ 1.731,30;
-"DESCONTO/DEPOSITO JUDICIAL 3", no valor de R$ 2.170,00.
Portanto, o total líquido recebido pela Executada no mês de março de 2024, considerando o pagamento do 'auxílio refeição' no importe de R$770,00 e levando-se em conta os descontos legais e os bloqueios referentes às penhoras já realizadas nas ações judiciais acima mencionadas, foi no importe de R$ 2.758,91, valor muito inferior ao salário mínimo fixado pelo DIEESE, no importe de R$ 6.832,20, para o mês de março de 2024.
Além disso, o provento mensal líquido recebido pela Executada (R$2.758,91) também é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência (R$3.114,40).
Diante desse panorama, tem-se que a remuneração líquida recebida pela Executada Cristiane Mota de Magalhaes está aquém do mínimo necessário para o seu sustento digno, sendo certo que a constrição determinada pelo Juízo de origem (ainda que parcial) comprometeria a subsistência da devedora e de sua família.
Cumpre ainda destacar que o entendimento dos demais Magistrados que participam deste julgamento é de que são impenhoráveis os salários/proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV, §2.º do CPC.
Portanto, sob qualquer ângulo se analise a questão e ainda que se compreenda que deve ser considerada a remuneração bruta recebida pela Executada, não há como prevalecer a penhora determinada pelo Juízo de origem, ainda que de forma parcial.
Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao Agravo de Petição para cassar a decisão de fls. 130 (Id. c4daaab), que determinou a penhora de 30% dos vencimentos da Executada Cristiane Mota de Magalhães, devendo ser providenciada pelo Juízo a quo, após o trânsito em julgado da presente decisão, a liberação à agravante de eventuais valores bloqueados.'
Nas suas razões de Revista, a exequente argumenta que o crédito executado possui natureza alimentar e que a alteração legislativa promovida com a entrada em vigor do CPC de 2015 ampliou a hipótese de penhora. Indica violação dos arts. 7,.º, XVIII e 100, § 1.º, da Constituição Federal, preceitos da legislação ordinária, contrariedade a verbetes sumulares e transcreve arestos.
De plano, registro que estando o processo na fase de execução de sentença, o conhecimento da Revista só se viabiliza por ofensa direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 deste TST
Nesse passo, cabe de pronto afastar a alegação de ofensa ao art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, visto que o acórdão não examina a matéria afeta à estabilidade à gestante.
E ainda em caráter inicial, cabe esclarecer que prevalece nesta e. Turma o entendimento segundo o qual o art. 100, § 1.º, da CLT guarda a correlação necessária com a discussão a respeito da possibilidade de penhora de salários ou proventos da aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. Mas, no caso em exame, o preceito, efetivamente, não autoriza o conhecimento da Revista porque a tese adotada no Regional foi no sentido de ser possível a penhora. A controvérsia foi examinada no segundo grau de jurisdição sob outro enfoque, precisamente sob o ângulo de qual patamar dos salários ou proventos deve ser preservado em prol do executado. Logo, o debate não tem relação com a disciplina do preceito constitucional referido. E apenas para esgotar a análise, acrescento que o colegiado do segundo grau ponderou circunstâncias específicas identificadas no caso concreto, em especial a existência de constrições antecedentes que, se somadas, comprometem mais de 50% do salário líquido da executada (conclusão a que se chega a par dos dados expressamente consignados no acórdão).
Pontuo, ainda, que o entendimento firmado nesta e. 1.ª Turma é no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, é legal a penhora de parte do salário e dos proventos de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista, desde que preservado 50% dos rendimentos líquidos do executado e desde que, também, da aplicação deste percentual não resulte valor inferior ao do salário mínimo legalmente estabelecido (art. 833, § 2.º c/c art. 529, § 3.º, do CPC). Veja-se, ad exemplum, os precedentes: RR-0013100-52.2008.5.02.0069, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/03/2025; RR-507-52.2011.5.02.0047, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não se mostra possível, a par dos termos do acórdão recorrido, cogitar o conhecimento do Recurso de Revista, não havendo falar-se em transcendência em qualquer uma das suas acepções.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I- conhecer do Agravo Interno da executada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da exequente; II- Não conhecer do Recurso de Revista da exequente.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10251-39.2017.5.03.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 16:40
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 14:05
Retirado
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10251-39.2017.5.03.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 14:35
Petição (Contra-razões)
28/10/2024, 16:43
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 13:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 16:40
Publicação
01/10/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 10:41
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 09:46
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 09:29
Recebimento
16/07/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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03/06/2024, 00:00
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