Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/ta/mm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES JULGADO IMPROCEDENTE. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O entendimento prevalecente nesta 1ª Turma é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76.
2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, de saída, registrou expressamente que o exequente não se desincumbiu de ônus de demonstrar "que Luciano Bressan e André Felipe Rosado França são sócios de fato da executada", afastando a alegação de afronta ao comando judicial que determinou "o redirecionamento da execução em face dos sócios da recuperanda ou falida, independentemente da certidão expedida". Após, esgrimiu tese no sentido de que "competia ao exequente demonstrar, de forma cabal, a fraude na administração da sociedade, caracterizada pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial ocasionadas pelos Srs. Luciano Bressan e André Felipe Rosado França", tendo, ato contínuo, concluído que "Como o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório, torna-se inviável a inclusão dos administradores no polo passivo da execução tão somente por figurarem como administradores ou representantes da empresa executada".
4. Neste contexto, somente o reexame de fatos e provas permitiria se concluir pela ofensa às garantias insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1000274-92.2017.5.02.0252, em que é Agravante(s) CELSO AUGUSTO GONÇALVES DOS SANTOS e são Agravados ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e LUCIANO BRESSAN.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, os seguintes fundamentos, in verbis:
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
?
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
O agravante afirma a transcendência da causa e reitera argumentos lançados no recurso de revista, em breve síntese, no sentido de que "os indigitados sócios foram considerados integrantes da executada, sociedade anônima de capital fechado, com plena responsabilidade pelos atos praticados. A despeito disto, a mesma autoridade que firmou o V.Acórdão ID 4dcf516, e assentou que os indigitados sócios eram integrantes da executada, sociedade anônima de capital fechado, e por isso responsáveis pelo adimplemento do crédito trabalhista, não poderia referendar a r.decisão de origem (ID- e035faa), que indeferiu a inclusão dos Srs. Luciano Bressan e André Felipe Rosado França na condição de sócios das empresas executadas. Tal posição, como demonstrou o agravante, revelou-se contrária a que foi anteriormente adotada no já mencionado V.Acórdão ID.4dcf516, transitado em julgado. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária.
O entendimento prevalecente nesta 1ª Turma é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76.
O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, de saída, registrou expressamente que o exequente não se desincumbiu de ônus de demonstrar "que Luciano Bressan e André Felipe Rosado França são sócios de fato da executada", afastando a alegação de afronta ao comando judicial que determinou "o redirecionamento da execução em face dos sócios da recuperanda ou falida, independentemente da certidão expedida". Após, esgrimiu tese no sentido de que "competia ao exequente demonstrar, de forma cabal, a fraude na administração da sociedade, caracterizada pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial ocasionadas pelos Srs. Luciano Bressan e André Felipe Rosado França", tendo, ato contínuo, concluído que "Como o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório, torna-se inviável a inclusão dos administradores no polo passivo da execução tão somente por figurarem como administradores ou representantes da empresa executada". Neste contexto, somente o reexame de fatos e provas permitiria se concluir pela ofensa às garantias insculpidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Logo, o recurso não demonstra transcendência da causa, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator