Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO CARACTERIZADO. 1. Contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista por falta de transcendência, a EPTC interpôs recurso extraordinário e o SERPRO agravo interno.
2. O recurso extraordinário foi processado e o agravo interno não foi conhecido com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, não tendo o agravante recorrido dessa decisão que, por isso, transitou em julgado.
3. Exatamente por isso, o posterior exercício do juízo de reconsideração no contexto do recurso extraordinário interposto pela EPTC não se estende à decisão proferida no agravo interposto pelo SERPRO que, como dito, transitou em julgado.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20240-91.2016.5.04.0008, em que é Embargante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e são Embargado(a)S EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC, GLADEMIR ISRAEL e VIGILÂNCIA ASGARRAS S/S LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERPRO contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC, o corréu SERPRO embarga de declaração alegando que havia interposto agravo interno, o qual não foi conhecido por aplicação do art. 896-A, § 5º, da CLT, posteriormente declarado inconstitucional com efeito ex tunc. Entende, por isso, que o juízo de reconsideração deveria abarcar, também, seu agravo interno. Não tem razão.
Contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista por falta de transcendência, a EPTC interpôs recurso extraordinário e o SERPRO agravo interno.
O recurso extraordinário foi processado e o agravo interno não foi conhecimento com fundamento no art. 896-A, §5º, da CLT, não tendo o agravante recorrido dessa decisão que, por isso, transitou em julgado.
Exatamente por isso, o posterior exercício do juízo de reconsideração no contexto do recurso extraordinário interposto pela EPTC não se estende à decisão proferida no agravo interposto pelo SERPRO que, como dito, transitou em julgado.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator