Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 725. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão regional havia reconhecido o vínculo de emprego direto com a instituição bancária tomadora dos serviços e deferido à trabalhadora os direitos da categoria bancária.
2. O recurso de revista foi provido com fundamento no Tema 725, reconhecendo-se a licitude da terceirização e, como consequência lógica, afastou-se o enquadramento como bancário.
3. O pedido subsidiário de enquadramento na categoria financiária não pode ser atendido, seja porque o tomador de serviços não era uma empresa financeira, seja porque está incontroverso que o serviço executado pela autora nem mesmo era ligado a financiamento (a autora, conforme registrado no acórdão regional, "vendia adquirência, que é a transação dos cartões Master e Visa"). Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 21510-94.2014.5.04.0017, em que é Embargante ANDREA REGINA MARTINS GONCALVES e são Embargado(a)S AUTTAR HUT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSACOES H.U.A.H. S/A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do BANCO SANTANDER.
Abriu-se vistas à parte contrária que não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do BANCO SANTANDER, a autora embarga de declaração alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de enquadramento como financiária.
Não tem razão.
O acórdão regional havia reconhecido o vínculo de emprego direto com a instituição bancária tomadora dos serviços e deferido à trabalhadora os direitos da categoria bancária.
O recurso de revista foi provido com fundamento no Tema 725, reconhecendo-se a licitude da terceirização e, como consequência lógica, afastou-se o enquadramento como bancário.
O pedido subsidiário de enquadramento na categoria financiaria não pode ser atendido, seja porque o tomador de serviços não era uma empresa financeira, seja porque está incontroverso que o serviço executado pela autora nem mesmo era ligado a financiamento (a autora, conforme registrado no acórdão regional, "vendia adquirência, que é a transação dos cartões Master e Visa"). Não há, pois que se falar em omissão ou contradição.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator