Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As matérias objeto dos declaratórios foram direta e claramente enfrentadas, concluindo-se que "os valores em aberto estarão sujeitos aos novos critérios (Rcl nº 73.399-RS), não sendo cabível a pretensão do executado, no sentido de se realizar o recálculo integral do débito e apenas abater os valores pagos, o que implicaria em rediscussão dos critérios e ofensa ao efeito modulatório determinado pelo Supremo Tribunal Federal". 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 276-76.2011.5.04.0012, em que é Embargante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e são Embargado(a)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e LUIZ VICENTE POSSANI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu de seu recurso de revista, a executada embarga de declaração alegando contradição, pois os valores pagos eram apenas adiantamento dos valores incontroversos.
Não há qualquer omissão.
As matérias objeto dos declaratórios foram direta e claramente enfrentadas, concluindo-se que "os valores em aberto estarão sujeitos aos novos critérios (Rcl nº 73.399-RS), não sendo cabível a pretensão do executado, no sentido de se realizar o recálculo integral do débito e apenas abater os valores pagos, o que implicaria em rediscussão dos critérios e ofensa ao efeito modulatório determinado pelo Supremo Tribunal Federal". O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator