Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RELATIVOS AO TEMA, SEM DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-143-37.2013.5.04.0732, em que é Agravante CATIARA MARTIN e são Agravados MARIA ROSELANE RAENCK e CATIARA MARTIN - ME.
Em decisão monocrática, não conheci o recurso de revista interposto pela sócia executada, pelo descumprimento do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Contra tal decisão, a sócia executada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática, não conheci o recurso de revista em relação ao tema objeto do presente agravo interno nos seguintes termos:
Indisponibilidade do bem de família
O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição integral do acórdão ou de capítulos deste não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei apontados.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões da Sessão uniformizadora desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar / negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). Não conheço.
Em seu agravo interno, a parte sustenta o cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Ao exame.
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impossibilita a análise do mérito, revelando a ausência de transcendência da matéria.
Consta do acórdão do Tribunal Regional:
2. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE A sócia executada Catiara Martin opõe-se à decisão da origem, que mantém a penhora do imóvel de sua propriedade registrado sob matrícula no 76.906 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, sustentando que dito imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, sendo é o único que tem e no qual reside. Invoca a Lei no 8.009/1990 e pugna pela reforma da decisão recorrida. Analisa-se.
Registra-se que a penhora em discussão recai sobre o imóvel sob matrícula no 76.906 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, de propriedade da sócia executada Catiara Martin (Id 8e8ef51 - Pág. 1), a qual opõe embargos à penhora (Id 8a008cb), defendendo que o aludido imóvel está amparado por impenhorabilidade, seguindo-se a decisão ora agravada, verbis (Id 78dc9ec):
Vistos. CATIARA MARTIN apresenta embargos à execução no Id. 8a008cb. A parte embargada apresenta resposta no Id. 133454e. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. Os documentos juntados aos autos não são suficientes a comprovar que a embargante reside de fato no imóvel penhorado, uma vez que todos os comprovantes juntados aos autos estão em nome de terceiros alheios ao feito. Sendo assim, não há como reconhecer que se trate de bem de família da embargante. Dispositivo: Rejeito os embargos à execução, nos termos da fundamentação. DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL No caso dos autos, entendo que a embargante comprovou que a propriedade é utilizada para sustento da família de sua tia, segundo ela menciona, o que se deduz pelas notas de produtor rural e pelo volume de transações. No entanto, como visto no tópico anterior, não há comprovação de que a embargante realmente resida em tal propriedade, tampouco se consegue deduzir da prova dos autos que ela realmente integre a unidade familiar da Sra. Lúcia Vogel e que produza com ela em regime de economia familiar. Aliás, dos documentos juntados não se pode sequer dizer peremptoriamente que a Sra. Lúcia Vogel trabalhe, de fato, em regime de economia familiar, consoante requisitos do art. 3o da Lei n. 11.326/2006 ou se possuí empregados para auxiliá-la. Assim, por tais motivos não se sustenta a alegada impenhorabilidade. Dispositivo: Rejeito os embargos à execução, nos termos da fundamentação. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não há falar em benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que as custas são devidas pelo executado no processo principal. Dispositivo: Rejeito os presentes Embargos de Terceiro, no tópico. DAS CUSTAS Custas pela executada no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A da CLT. Intimem-se. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução. Nada mais.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, sinala-se que a legislação vigente se destina a resguardar a dignidade da pessoa humana, garantindo o direito à moradia, que é fundamental ao indivíduo e à entidade familiar. Contudo, para que o imóvel constitua bem de família, é necessário que sirva de residência do devedor ou da sua família, nos termos do art. 1o da Lei no 8.009/1990, verbis:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Já o art. 5o da mesma Lei estabelece que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a proteção legal de impenhorabilidade é destinada apenas ao imóvel no qual reside o casal ou a entidade familiar de forma permanente.
No caso concreto, a matrícula de no 76.906 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, demonstra que o imóvel em questão se trata de fração de terra situada em Malhada, em Passo do Sobrado/RS (Id 7307bca) e a executada acosta aos autos faturas de água, luz e IPTU (Ids 60ca370 - Pág. 1 e seguintes), todas em seu nome, nelas constando como endereço da sua residência Malhada, em Passo do Sobrado/RS.
Além disso, instrui os autos a declaração firmada por Lúcia Vogel, com firma reconhecida em cartório, de que a sócia executada reside no referido local desde 2016 e que exerce na referida propriedade atividades de pecuária e hortaliças (Id a340e90). Diante disso, resta provado no processo que a executada reside no aludido imóvel. Sendo assim, está demonstrada nos autos a destinação desse imóvel para a sua moradia permanente, se aplicando ao caso concreto a norma do art. 5o da Lei 8.009/1990, verbis:
Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Repisa-se que a impenhorabilidade do bem de família não objetiva proteger o direito de propriedade, mas o direito constitucional à moradia. Além disso, o fato de o devedor ser proprietário de outros imóveis não descaracteriza a impenhorabilidade em questão, pois, se considera bem de família apenas um imóvel, como se infere da norma do art. 1o da Lei no 8.009/1990, no qual o devedor mantém a sua residência permanente. Sobre essa matéria, prevalece o entendimento nesta Seção Especializada de que o fato de o imóvel ser utilizado como residência pelo sócio executado é suficiente para caracterizá-lo como bem de família, ainda que esse sócio seja proprietário de outros imóveis.
Nesse sentido, é o teor da OJ no 37 deste Colegiado, verbis:
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL. Ainda que o devedor possua outros imóveis, a proteção conferida pela Lei no 8.009/90 é destinada àquele que serve de residência à unidade familiar.
Entretanto, como a condição de bem de família pode se alterar em momento futuro, deixando o imóvel de servir de residência permanente para a executada e/ou para a sua família, é prudente a determinação de indisponibilidade do bem, o que não se equipara à sua expropriação, ou seja, não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (no 8.009/1990), tampouco impede que o titular da propriedade exerça o seu direito à moradia. E, por outro lado, obsta que o devedor aliene o imóvel sem ser para a aquisição de outro bem para a sua residência e/ou da sua família. Nesse sentido, segue-se a jurisprudência deste Colegiado, de cujos precedentes se transcrevem as ementas a seguir:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. O registro da indisponibilidade sobre o imóvel caracterizado como bem de família não obstaculiza o exercício do direito à moradia pelo executado, o qual é protegido pela Lei no 8.009/90, mas evita que o devedor se desfaça injustificadamente do bem por outro motivo que não o de adquirir, em substituição, novo imóvel que sirva de residência familiar. Precedentes da Seção Especializada em Execução. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020617-49.2015.5.04.0541 AP, em 24/02/2021, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. A decretação de indisponibilidade do bem de família não prejudica a impenhorabilidade ou a garantia da unidade familiar previstas na Lei no 8.009/1990, uma vez que apenas restringe a venda do imóvel à apreciação do Juízo de execução, que assegurará, tendo em vista a necessidade do crédito da exequente, que o (TRT novo bem adquirido continuará mantendo o mesmo status. da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021100-60.2005.5.04.0305 AP, em 01/12/2021, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE À EXECUTADA. Ainda que seja considerado bem de família e protegido pela Lei n. 8.009/90, é possível o registro da indisponibilidade da fração ideal pertencente à executada a fim de que eventual alienação do bem seja previamente submetida à apreciação do Juízo da execução trabalhista, como forma de impedir a venda do bem sem o pagamento da dívida. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020042-06.2020.5.04.0205 AP, em 16/12/2020, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Quanto à alegação de que se trata de pequena propriedade rural, destaca-se que efetivamente a moradia é direito fundamental, protegido pela Constituição Federal, no seu art. 5o, XXII, tendo o mesmo artigo, no seu inc. XXVI, instituído a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei.
Porém, desde que seja trabalhada pela família, e apenas em relação a débitos decorrentes da sua atividade produtiva, não bastando o respeito à área máxima fixada para cada região e tipo de exploração. Igualmente, o Estatuto da Terra (Lei no 4.504/1964) define, no seu art. 4o, II, a propriedade rural como sendo o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e para cada tipo de exploração, e eventualmente com a ajuda de terceiros. Ainda, a Lei no 11.326/2006, no art. 3o, somente considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que preencher os seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
No caso em exame, o imóvel penhorado também se caracteriza como pequena propriedade rural, conforme os comprovantes dos Ids 607625b e seguintes. Logo, o imóvel penhorado contempla todos os requisitos legais necessários à caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição da executada Catiara Martin, para determinar apenas a indisponibilidade do imóvel de matrícula no 76.906 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS.
Destaco que a transcrição acima corresponde integralmente ao trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT.
No caso presente, verifico que a recorrente não se desincumbiu do ônus processual exigido por lei para admissibilidade do apelo, consistente na indicação do trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do TST, sendo insuficiente, para esse fim, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional relativos ao tema, sem quaisquer destaques.
Ressalto que a exigência legal visa evitar que seja transferida ao órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a sua contraposição à pretensão recursal da parte.
Ademais, o entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição integral ou quase integral do acórdão ou de capítulos deste, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, III, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos legais e constitucionais, os verbetes jurisprudenciais e os arestos paradigmas apontados.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões desta Turma:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-110-80.2022.5.05.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA E FORMA DE REMUNERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido sem destaques não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10158-39.2018.5.03.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025).
"I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à responsabilidade civil da empregadora. 3. A parte agravante não indicou o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu o capítulo integral do acórdão recorrido. Ressalta-se que o destaque de quase todo o texto do acórdão, com sublinhados, negritos e marca texto não se presta ao cumprimento do requisito legal, precisamente por impedir a identificação do trecho exato que está sendo impugnado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RRAg-0000540-37.2022.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator