Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er/r
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "a jornada contratual era de 8h10 ou de 9h10 diárias, com 45 minutos intervalo intrajornada (do início do contrato até 06/2013 (...) Considerando-se estas premissas, vale dizer, a prática de mais de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento e a redução ilegal do intervalo intrajornada, o que acarreta a prática habitual de horas extras, tem-se por desnaturado o ajuste coletivo". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. 6. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "a jornada contratual era de 8h10 ou de 9h10 diárias, com 45 minutos intervalo intrajornada (...) o descumprimento do intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação gera direito à respectiva remuneração (...) a existência de instrumentos coletivos autorizando a diminuição do intervalo mínimo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT não é válida, nem mesmo pela via da negociação coletiva". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
4. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante.
5. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada.
6. Deve, pois, ser reconhecida a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11267-62.2016.5.15.0099, em que é Recorrente(s) KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. e é Recorrido(s) WELLINGTON DOBRE LEITE.
Trata-se de agravo interposto pela ré KSPG Automotive Brazil em face de decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
No tocante aos temas intervalo intrajornada e turnos ininterruptos de revezamento, a agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, no tocante ao tema, decidiu nos seguintes termos:
3. Horas extras, intervalo intrajornada e tempo a disposição O reclamante narra na exordial que laborara em turnos ininterruptos de revezamento em jornada alternada semanalmente: "de segunda-feira aos sábados, das 06h00 às 14h40min, estendendo sua jornada de trabalho até as 15h30min, em média 2 vezes na semana e na semana seguinte, laborava das 14h00min às 23h00min de segunda-feira a sexta-feira, estendendo até às 00h00min em média 2 vezes na semana, laborando inclusive aos sábados das 13h30min às 19h00, em média 2 vezes por mês; neste período usufruiu 45 minutos de intervalo para refeição e descanso" (fls. 04/05), sustentando ter trabalhado além do limite constitucional, sem qualquer contraprestação. Em defesa, a reclamada alegou que os horários praticados decorrem de previsão nos acordos coletivos de trabalho e eram aqueles anotados nos cartões de ponto e que o sobrelabor eventual foi pago ou compensado. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, em decorrência da desconsideração da hora noturna reduzida e reconheceu a validade do turno ininterrupto de revezamento por previsão normativa autorizando tal jornada.
A reclamada pretende afastar a condenação. O reclamante, por sua vez, pleiteia a invalidade da previsão normativa quanto aos turnos ininterruptos de revezamento e a consequente condenação da ré ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, bem como a condenação pela supressão do intervalo intrajornada.
Da análise dos autos, restou incontroverso o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância semanal, ora das 5h50 às 14h, ora das 13h50 às 23h (com variações de poucos minutos), bem como o intervalo de 45 minutos para descanso e refeição. Portanto, a jornada contratual era de 8h10 ou de 9h10 diárias, com 45 minutos intervalo intrajornada (do início do contrato até 06/2013, haja vista que a partir de 07/2013 até o final o reclamante alega que usufruiu de 60 minutos de intervalo, conforme fl. 05) Portanto, ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é procedente o pedido de pagamento do sobrelabor além da 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, trezenos salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Ademais, o descumprimento do intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação gera direito à respectiva remuneração, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, bem como na Súmula 437 do TST, e, por corolário, é devida 1 hora extra, por dia efetivamente trabalhado, relativo ao intervalo não usufruído, ainda que tenha havido fruição parcial. Assim, quanto ao pedido de concessão somente do período faltante ou a atribuição de natureza indenizatória à parcela, igualmente já sedimentado o entendimento em sentido inverso, através da citada Súmula 437, itens I e III. Em arremate, também no mesmo sentido as Súmulas 64, 83 e 91, deste E. Tribunal.
A existência de instrumentos coletivos autorizando a diminuição do intervalo mínimo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT não é válida, nem mesmo pela via da negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública que visa a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, conforme previsto no artigo 6º, caput, e 7º, XXII, da Constituição Federal.
Considerando-se estas premissas, vale dizer, a prática de mais de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento e a redução ilegal do intervalo intrajornada, o que acarreta a prática habitual de horas extras, tem-se por desnaturado o ajuste coletivo, repristinando a norma constitucional. Nesse sentido é a Súmula 423 do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Por isso, desvirtuada a norma coletiva no seu limite convencionado da jornada e, trabalhando a autora em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, haja vista que laborava nos diversos turnos do dia, bem como que havia prestação habitual de horas extras, não sendo possível ao obreiro adequar seu relógio biológico.
Nem se alegue bis in idem, pois aquela remuneração é devida pela supressão e visa compensar o tempo destinado ao descanso, ao passo que estas horas de sobrelabor correspondem à contraprestação ao trabalho propriamente dito. Registre-se que, certamente, se o sindicato dos empregados houve por bem abrir mão do direito às seis horas diárias, como assegura o inciso XIV do art. 7º da Constituição, tal pactuação deve ser respeitada, nos exatos limites em que foi firmada; o que não ocorreu todavia, porque havia extrapolação da jornada de forma habitual.
Não se trata de subtrair da entidade sindical a autonomia para pactuar as condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (art. 8º, I, da Constituição Federal), mas de respeitar normas de caráter indisponível, no caso, higiene e saúde do trabalhador.
Saliente-se que não foi o Judiciário que desrespeitou as normas coletivas, mas a própria reclamada.
Esse é o entendimento esboçado pela Corte Superior, que ora se transcreve:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA DURAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Diante de possível contrariedade à Súmula 423 do TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA DURAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. I. Na hipótese em que, além de majorada a duração normal dos turnos ininterruptos de revezamento de 6 para 8 horas mediante norma coletiva, há exigência habitual de prestação de horas extras, esta Corte Superior tem decidido que não tem efeito a cláusula em que se ajustou o aumento da jornada e que deve ser observada a regra geral (6 horas) no tocante à duração normal dos turnos ininterruptos, para efeito de apuração das horas extras. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 423 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (...) IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 47-72.2010.5.04.0232, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE1. Uma vez demonstrado o cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horários entre o diurno e noturno, o empregado faz jus à jornada de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST. 2. Apenas excepcionalmente, em observância à parte final da norma do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e à autonomia privada coletiva dos sindicatos, é válida norma coletiva que estipule, para tais empregados, jornada diária de oito horas. Incidência da Súmula nº 423 do TST. 3. Não é válida, assim, por frustrar a proteção constitucional (inciso XIV do art. 7º), norma coletiva que fixa jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas diárias quando comprovada a prestação de horas extras habituais. Precedentes. 4. Recurso da Reclamada de que não se conhece. (RR - 1682-92.2013.5.15.0130, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
Nesse mesmo sentido, já foi julgado o RO 0013006-55.2016.5.15.0007, Data da publicação: 25/07/2018, de relatoria do Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.
No tocante ao tempo à disposição, o reclamante informou que despendia 15 minutos no trajeto da portaria da empresa até o local de trabalho e que gastava o mesmo tempo no retorno. Postulou o pagamento de 30 minutos como horas extras.
Com efeito, a prova oral emprestada, colhida nos autos 0010804-23.2016.5.15.0099 demonstra que os minutos que antecediam e sucediam a jornada decorriam da chegada antecipada do fretado na empresa.
O depoimento da testemunha do autor, Sr. Pedro Paulo de Almeida, confirma tal situação: "que o vestiário da Usinagem era o mais próximo da portaria e ficava cerca de 1/2 minutos dela; que o vestiário da Fundição era mais distante; que nesse tempo de 15/20 minutos, os trabalhadores que se trocavam no vestiário da Fundição, tinham que se deslocar até ele, vestir o uniforme e retornar para a marcação do início da jornada de trabalho; que o reclamante utilizava o vestiário da Fundição" (fl. 790). Evidentemente, era de interesse da reclamada a chegada antecipada do ônibus por ela fretado, para que os empregados pudessem se preparar para a troca de turno. Neste contexto, o período de espera caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT.
Assim, é devido o pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho (15 minutos antes e 15 minutos após o horário contratual), em atenção ao artigo 58, §1º da CLT e à Súmula 366 do C. TST, abaixo transcrita:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Ora, da leitura da mencionada Súmula, fica patente que não existe impedimento para que sejam somados os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e aqueles relativos ao intervalo compreendido entre a chegada do ônibus fornecido pela empresa e o início da jornada, utilizado para a passagem de turno, e ao final da jornada até a partida do ônibus. É considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada contratual. Cabe aqui invocar também o art. 4º, caput, da CLT. No mesmo sentido, a Súmula n. 58 deste E. TRT da 15ª Região:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Neste contexto, aos registros consignados nos espelhos de ponto, devem ser acrescidos 15 minutos antes do horário de início e igual tempo após o término da jornada, por dia de labor, para fins de quitação de horas extras e reflexos.
Portanto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante, para declarar inválidos os turnos ininterruptos de revezamento e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª diária, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, bem como condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia trabalhado a título de horas extras por tempo à disposição. Os demais parâmetros de liquidação são aqueles já definidos em sentença, relativo à condenação ao pagamento das horas extras em decorrência do descumprimento quanto ao cálculo da hora noturna reduzida.
A recorrente sustenta que "o caso presente deixa bastante claro que a convenção coletiva da categoria permite a jornada a jornada diferenciada em turnos ininterruptos de revezamento. Eis aqui o desrespeito ao dispositivo constitucional supracitado. Ademais, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece que para que seja possível a compensação da jornada somente se faz necessária manifestação de vontade escrita por parte do empregado. Ou seja, existe previsão de compensação de horas via Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de vontade escrita do empregado, o que está presente nos autos". Alega que "o sistema utilizado pela Recorrente é lícito, nos termos do artigo 7º, XIV, da CF, pois cumpre todos os requisitos legais, sendo certo que o mesmo é regular ao passo que sempre foi negociado e aprovado pela entidade sindical representante dos empregados, como se verifica dos anexos Acordos Coletivos de Trabalho". Indica, dentre outros fundamentos, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, ª 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
(...) Da análise dos autos, restou incontroverso o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância semanal, ora das 5h50 às 14h, ora das 13h50 às 23h (com variações de poucos minutos), bem como o intervalo de 45 minutos para descanso e refeição. Portanto, a jornada contratual era de 8h10 ou de 9h10 diárias, com 45 minutos intervalo intrajornada (do início do contrato até 06/2013, haja vista que a partir de 07/2013 até o final o reclamante alega que usufruiu de 60 minutos de intervalo, conforme fl. 05) Portanto, ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é procedente o pedido de pagamento do sobrelabor além da 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, trezenos salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Considerando-se estas premissas, vale dizer, a prática de mais de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento e a redução ilegal do intervalo intrajornada, o que acarreta a prática habitual de horas extras, tem-se por desnaturado o ajuste coletivo, repristinando a norma constitucional. Nesse sentido é a Súmula 423 do TST: (...) Por isso, desvirtuada a norma coletiva no seu limite convencionado da jornada e, trabalhando a autora em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, haja vista que laborava nos diversos turnos do dia, bem como que havia prestação habitual de horas extras, não sendo possível ao obreiro adequar seu relógio biológico.
(...) [grifos aditados]
No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à jornada em turno ininterrupto de revezamento. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Eis a ementa do referido precedente:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem " constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
Nesse contexto, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se superada a jurisprudência, até então, consolidada neste Tribunal Superior, reconhecendo-se, como consequência de extrapolação habitual de duração de trabalho fixada por norma coletiva, o pagamento de horas extraordinárias, e não a descaracterização da jornada negociada coletivamente.
Com fundamento no precedente da Suprema Corte, Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIV, da Constituição Federal.
1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
A Corte Regional, quanto ao tema em destaque, adotou o seguinte fundamento:
3. Horas extras, intervalo intrajornada e tempo a disposição O reclamante narra na exordial que laborara em turnos ininterruptos de revezamento em jornada alternada semanalmente: "de segunda-feira aos sábados, das 06h00 às 14h40min, estendendo sua jornada de trabalho até as 15h30min, em média 2 vezes na semana e na semana seguinte, laborava das 14h00min às 23h00min de segunda-feira a sexta-feira, estendendo até às 00h00min em média 2 vezes na semana, laborando inclusive aos sábados das 13h30min às 19h00, em média 2 vezes por mês; neste período usufruiu 45 minutos de intervalo para refeição e descanso" (fls. 04/05), sustentando ter trabalhado além do limite constitucional, sem qualquer contraprestação. Em defesa, a reclamada alegou que os horários praticados decorrem de previsão nos acordos coletivos de trabalho e eram aqueles anotados nos cartões de ponto e que o sobrelabor eventual foi pago ou compensado. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, em decorrência da desconsideração da hora noturna reduzida e reconheceu a validade do turno ininterrupto de revezamento por previsão normativa autorizando tal jornada.
A reclamada pretende afastar a condenação. O reclamante, por sua vez, pleiteia a invalidade da previsão normativa quanto aos turnos ininterruptos de revezamento e a consequente condenação da ré ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, bem como a condenação pela supressão do intervalo intrajornada.
Da análise dos autos, restou incontroverso o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância semanal, ora das 5h50 às 14h, ora das 13h50 às 23h (com variações de poucos minutos), bem como o intervalo de 45 minutos para descanso e refeição. Portanto, a jornada contratual era de 8h10 ou de 9h10 diárias, com 45 minutos intervalo intrajornada (do início do contrato até 06/2013, haja vista que a partir de 07/2013 até o final o reclamante alega que usufruiu de 60 minutos de intervalo, conforme fl. 05) Portanto, ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é procedente o pedido de pagamento do sobrelabor além da 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, trezenos salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Ademais, o descumprimento do intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação gera direito à respectiva remuneração, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, bem como na Súmula 437 do TST, e, por corolário, é devida 1 hora extra, por dia efetivamente trabalhado, relativo ao intervalo não usufruído, ainda que tenha havido fruição parcial. Assim, quanto ao pedido de concessão somente do período faltante ou a atribuição de natureza indenizatória à parcela, igualmente já sedimentado o entendimento em sentido inverso, através da citada Súmula 437, itens I e III. Em arremate, também no mesmo sentido as Súmulas 64, 83 e 91, deste E. Tribunal.
A existência de instrumentos coletivos autorizando a diminuição do intervalo mínimo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT não é válida, nem mesmo pela via da negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública que visa a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, conforme previsto no artigo 6º, caput, e 7º, XXII, da Constituição Federal.
Considerando-se estas premissas, vale dizer, a prática de mais de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento e a redução ilegal do intervalo intrajornada, o que acarreta a prática habitual de horas extras, tem-se por desnaturado o ajuste coletivo, repristinando a norma constitucional. Nesse sentido é a Súmula 423 do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006 Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Por isso, desvirtuada a norma coletiva no seu limite convencionado da jornada e, trabalhando a autora em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, haja vista que laborava nos diversos turnos do dia, bem como que havia prestação habitual de horas extras, não sendo possível ao obreiro adequar seu relógio biológico.
Nem se alegue bis in idem, pois aquela remuneração é devida pela supressão e visa compensar o tempo destinado ao descanso, ao passo que estas horas de sobrelabor correspondem à contraprestação ao trabalho propriamente dito. Registre-se que, certamente, se o sindicato dos empregados houve por bem abrir mão do direito às seis horas diárias, como assegura o inciso XIV do art. 7º da Constituição, tal pactuação deve ser respeitada, nos exatos limites em que foi firmada; o que não ocorreu todavia, porque havia extrapolação da jornada de forma habitual.
Não se trata de subtrair da entidade sindical a autonomia para pactuar as condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações (art. 8º, I, da Constituição Federal), mas de respeitar normas de caráter indisponível, no caso, higiene e saúde do trabalhador.
Saliente-se que não foi o Judiciário que desrespeitou as normas coletivas, mas a própria reclamada.
Esse é o entendimento esboçado pela Corte Superior, que ora se transcreve:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA DURAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Diante de possível contrariedade à Súmula 423 do TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA DURAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. I. Na hipótese em que, além de majorada a duração normal dos turnos ininterruptos de revezamento de 6 para 8 horas mediante norma coletiva, há exigência habitual de prestação de horas extras, esta Corte Superior tem decidido que não tem efeito a cláusula em que se ajustou o aumento da jornada e que deve ser observada a regra geral (6 horas) no tocante à duração normal dos turnos ininterruptos, para efeito de apuração das horas extras. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 423 desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (...) IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 47-72.2010.5.04.0232, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE1. Uma vez demonstrado o cumprimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância de horários entre o diurno e noturno, o empregado faz jus à jornada de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST. 2. Apenas excepcionalmente, em observância à parte final da norma do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e à autonomia privada coletiva dos sindicatos, é válida norma coletiva que estipule, para tais empregados, jornada diária de oito horas. Incidência da Súmula nº 423 do TST. 3. Não é válida, assim, por frustrar a proteção constitucional (inciso XIV do art. 7º), norma coletiva que fixa jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas diárias quando comprovada a prestação de horas extras habituais. Precedentes. 4. Recurso da Reclamada de que não se conhece. (RR - 1682-92.2013.5.15.0130, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)
Nesse mesmo sentido, já foi julgado o RO 0013006-55.2016.5.15.0007, Data da publicação: 25/07/2018, de relatoria do Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza.
No tocante ao tempo à disposição, o reclamante informou que despendia 15 minutos no trajeto da portaria da empresa até o local de trabalho e que gastava o mesmo tempo no retorno. Postulou o pagamento de 30 minutos como horas extras.
Com efeito, a prova oral emprestada, colhida nos autos 0010804-23.2016.5.15.0099 demonstra que os minutos que antecediam e sucediam a jornada decorriam da chegada antecipada do fretado na empresa.
O depoimento da testemunha do autor, Sr. Pedro Paulo de Almeida, confirma tal situação: "que o vestiário da Usinagem era o mais próximo da portaria e ficava cerca de 1/2 minutos dela; que o vestiário da Fundição era mais distante; que nesse tempo de 15/20 minutos, os trabalhadores que se trocavam no vestiário da Fundição, tinham que se deslocar até ele, vestir o uniforme e retornar para a marcação do início da jornada de trabalho; que o reclamante utilizava o vestiário da Fundição" (fl. 790). Evidentemente, era de interesse da reclamada a chegada antecipada do ônibus por ela fretado, para que os empregados pudessem se preparar para a troca de turno. Neste contexto, o período de espera caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT.
Assim, é devido o pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho (15 minutos antes e 15 minutos após o horário contratual), em atenção ao artigo 58, §1º da CLT e à Súmula 366 do C. TST, abaixo transcrita:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Ora, da leitura da mencionada Súmula, fica patente que não existe impedimento para que sejam somados os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e aqueles relativos ao intervalo compreendido entre a chegada do ônibus fornecido pela empresa e o início da jornada, utilizado para a passagem de turno, e ao final da jornada até a partida do ônibus. É considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada contratual. Cabe aqui invocar também o art. 4º, caput, da CLT. No mesmo sentido, a Súmula n. 58 deste E. TRT da 15ª Região:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Neste contexto, aos registros consignados nos espelhos de ponto, devem ser acrescidos 15 minutos antes do horário de início e igual tempo após o término da jornada, por dia de labor, para fins de quitação de horas extras e reflexos.
Portanto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante, para declarar inválidos os turnos ininterruptos de revezamento e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª diária, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, bem como condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia trabalhado a título de horas extras por tempo à disposição. Os demais parâmetros de liquidação são aqueles já definidos em sentença, relativo à condenação ao pagamento das horas extras em decorrência do descumprimento quanto ao cálculo da hora noturna reduzida. (...)
A ré sustenta que "a legislação atual permite que o horário de refeição seja reduzido mediante Acordo Coletivo e autorização do Ministério do Trabalho, autorização esta que a Reclamada possui, conforme documentação anexa. Vale pontuar ainda que a Lei nº 13.467/2017, ao inserir o art. 611-A da CLT, promove a importância das negociações coletivas relacionadas a jornada de trabalho e intervalo intrajornada". Alega que "a redução do intervalo intrajornada foi pactuado pelos entes sindicais patronal e obreiro da categoria, de modo que não há se falar em irregularidades na concessão do descanso intrajornada. Vale pontuar que Ademais, referidos Acordos foram devidamente homologados pelo Ministério do Trabalho através da Portaria 281 de 22/08/2002, Portaria 02 de 09/01/2007, com validade de 02 anos cada e Portaria 33 de 22/02/2012, possuindo validade até 30/04/2013, todos anexos aos autos". Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), o recurso alcança conhecimento. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
(...) Da análise dos autos, restou incontroverso o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com alternância semanal, ora das 5h50 às 14h, ora das 13h50 às 23h (com variações de poucos minutos), bem como o intervalo de 45 minutos para descanso e refeição. Portanto, a jornada contratual era de 8h10 ou de 9h10 diárias, com 45 minutos intervalo intrajornada (do início do contrato até 06/2013, haja vista que a partir de 07/2013 até o final o reclamante alega que usufruiu de 60 minutos de intervalo, conforme fl. 05) (...) Ademais, o descumprimento do intervalo mínimo de 01 hora para repouso e alimentação gera direito à respectiva remuneração, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, bem como na Súmula 437 do TST, e, por corolário, é devida 1 hora extra, por dia efetivamente trabalhado, relativo ao intervalo não usufruído, ainda que tenha havido fruição parcial. Assim, quanto ao pedido de concessão somente do período faltante ou a atribuição de natureza indenizatória à parcela, igualmente já sedimentado o entendimento em sentido inverso, através da citada Súmula 437, itens I e III. Em arremate, também no mesmo sentido as Súmulas 64, 83 e 91, deste E. Tribunal. A existência de instrumentos coletivos autorizando a diminuição do intervalo mínimo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT não é válida, nem mesmo pela via da negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública que visa a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, conforme previsto no artigo 6º, caput, e 7º, XXII, da Constituição Federal. (...) [grifos aditados]
Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível, principalmente porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo. Ademais, importante registrar que a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. Nesse sentido, aplicando a tese firmada pelo STF, este Tribunal Superior passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada.
Nesta linha, acrescentam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, é válida norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. O acórdão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), segundo a qual fixou a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes em que" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000008-61.2020.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual fora dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, ressalvado o entendimento deste Relator. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-20879-07.2017.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente ao controle da jornada de trabalho. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-1000808-47.2017.5.02.0604, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1000412-59.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/05/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT declarou a invalidade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da controvérsia. A fundamentação exarada no acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do e. STF, que, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. (...)" (Ag-RR-381-68.2013.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000220-30.2019.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023).
Cumpre destacar, ainda, que mesmo que não se aplique a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) no presente caso é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal.
Impende ressaltar, inclusive, que, diante da tese vinculante no tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. A corroborar tal entendimento, confiram-se os julgados desta Corte Superior:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da ré. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 7. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-12389-77.2017.5.15.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
[...] INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. A lide versa sobre o pagamento de horas extras referentes à redução do intervalo intrajornada. A Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Em relação ao período entre 17/03/2008 a 14/10/2010, seu fundamento foi o de que, a despeito da inexistência de autorização do MTE, "se houver convenção ou acordo coletivo prevendo a redução do intervalo, a redução é válida sem mais nenhuma exigência". A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que previu a redução do intervalo para 30 minutos, não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, sobretudo porque o período de 30 minutos não viola norma de saúde e medicina do trabalho. Dessa forma, despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Quanto ao período posterior a 14/10/2020, em que houve autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, o Regional considerou satisfeitas as exigências legais para a redução. Em relação a esse período, constata-se que a reclamante transcreveu trecho diverso do acórdão do Regional, em que não fora tratada a matéria referente ao intervalo intrajornada, mas dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Diante desse contexto, em que não observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não prossegue, no aspecto, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-577-09.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). (grifos)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na norma coletiva da categoria e excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista quanto aos temas "Turnos ininterruptos de revezamento" e "Intervalo intrajornada"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na norma coletiva da categoria e excluir da condenação as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença; bem como conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo intrajornada", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator