Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/dan/rfm
AGRAVO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificando-se que o acórdão regional está em desarmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a aplicação da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que a conclusão pela falha fiscalizatória estribou-se exclusivamente na existência de parcelas inadimplidas. Nesse sentido, o TRT, sem apontar quaisquer fatos concretos que respaldem sua conclusão, limitou-se a registrar que "Embora a reclamada tenham alegado que exerceu a devida fiscalização do contrato administrativo, restou comprovado que a 1ª reclamada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas (...), o que evidencia a culpa 'in vigilando' da tomadora de serviços do reclamante". 3. Logo, em observância à tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da ora agravante como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001504-03.2017.5.02.0372, em que é Recorrente(s) SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES e são Recorrido(s)S EMERSON GONCALVES DE LIMA e MAXTÉCNICA SERVIÇOS INTEGRALIZADOS LTDA. - ME.
Em decisão unipessoal, o então Relator (Min. Walmir Oliveira da Costa) negou seguimento ao agravo de instrumento considerando a ausência de transcendência da causa e determinou "o retorno dos autos à origem, por não ser cabível qualquer recurso desta decisão, operando-se desde já o trânsito em julgado" (decisão à fl. 456).
Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TST, considerando a decisão do Tribunal Pleno no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, no qual declarou "a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa", determinou a devolução dos autos ao Relator que, por sua vez, concedeu "prazo de 8 (oito) dias para que a parte que interpôs recurso extraordinário, caso queira, apresente o recurso que entender cabível da decisão monocrática proferida anteriormente pelo Relator". Nesse contexto, foi interposto agravo interno pelo segundo réu em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimadas as partes agravadas, não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 499.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
Conforme relatado, o Relator anterior (Min. Walmir Oliveira da Costa) negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Eis o teor da decisão:
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior. Verifica-se que os temas impugnados não oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, sendo que a aferição do critério de transcendência da causa constitui juízo subjetivo do Ministro Relator, não havendo necessidade de a decisão ser extensamente fundamentada, tendo em vista que o legislador assim não determinou, sobretudo em se tratando de agravo de instrumento interposto da decisão que negou seguimento a recurso de revista por não comprovação de pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade recursal. Do exposto, diante da ausência de transcendência da causa, nos termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e determino o retorno dos autos à origem, por não ser cabível qualquer recurso desta decisão, operando-se desde já o trânsito em julgado.
Nas razões do agravo interno, o segundo réu afirma que a matéria em discussão acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública possui repercussão geral e postula seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Requer seja excluída do polo passivo, afastando-se a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Com razão.
Verificando-se que o acórdão regional está em desarmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 246, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré mediante os seguintes fundamentos, verbis:
1. Da responsabilidade subsidiária.
O C. TST tem reconhecido a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, em hipóteses de terceirização, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, caso a empresa interposta se mostrar inidônea econômica e financeiramente, tendo em vista a culpa in vigilando e in eligendo, consoante jurisprudência cristalizada, através da Súmula nº 331, inciso IV do C. TST. Ocorre que, conforme o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria do risco explicam, há uma preocupação em não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade indireta daquele que, embora não seja o empregador direto, tenha se beneficiado da atividade do trabalhador contratado pelo tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade encontra fundamento nos princípios gerais de direito, cuja aplicação na área trabalhista é admitida pelo artigo 8º da CLT, que também autoriza o julgador trabalhista a se socorrer da jurisprudência, ao enfrentar as questões que lhe são endereçadas pelas partes. De se ressaltar, ainda, que a subsidiariedade decorre de construção jurídica que, partindo dos artigos 186, 927 e 942, parágrafo único do diploma civil, procura mitigar o instituto da solidariedade, permitindo a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos dos empregados da prestadora que a serviram, não havendo que se falar em afronta ao princípio contido no artigo 5º, caput e inciso II da Constituição Federal. Assim, a verificação da idoneidade da empresa prestadora de serviços, por ocasião da contratação, não exime a responsabilidade da empresa tomadora em adotar as providências necessárias e no sentido de verificar, durante a vigência do contrato, se aquela cumpre com suas obrigações trabalhistas. Daí decorre a culpa da recorrente, que foi omissa quanto à verificação da satisfação dos créditos trabalhistas que, embora devidos pela empresa contratada, eram decorrentes dos serviços prestados pelo obreiro em benefício da empresa tomadora, ora recorrente. Por outro lado, irrelevante é o fato de ter sido regular a contratação de serviços, pois, na qualidade de contratante da empresa fornecedora de mão-de-obra, está a recorrente legitimada a responder e subsidiariamente, pelo pagamento dos créditos dos empregados envolvidos na prestação dos serviços contratados. Isto porque a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços não resulta de possível ilegalidade na relação estabelecida com a prestadora, mas sim, da proteção ao valor social do trabalho prestado em benefício daquela e, por decorrência, da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), em razão da qual este não pode resultar em perda dos direitos trabalhistas.
Por fim, em que pese na terceirização de serviços a empresa prestadora poder designar quaisquer dos seus empregados para trabalhar no estabelecimento da contratante, no caso dos autos, é incontroverso que a reclamante laborou para 2ª reclamada (SEMAE - Serviço Municipal de água e Esgoto de Mogi das Cruzes). Embora a reclamada tenham alegado que exerceu a devida fiscalização do contrato administrativo, restou comprovado que a 1ª reclamada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, como se verifica a respeito dos recolhimentos de FGTS, por exemplo, o que evidencia a culpa in vigilando da tomadora de serviços do reclamante. Registre-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas não adimplidas pela contratada, correspondentes ao contrato de trabalho do empregado e nos termos da Lei Consolidada, sendo certo que esta obriga o empregador a satisfazer determinados direitos por conta da rescisão.
Logo, a subsidiariedade estende-se a todas as obrigações e encargos decorrentes da relação de emprego da qual a tomadora de serviços se beneficiou.
Pelos fundamentos supra, não há que se falar em ofensa direta e frontal à Constituição Federal em seus artigos 37, caput, § 6º e incisos II e XXI, artigo 2º e artigo 5º, inciso II, bem como a arguição de negativa de vigência de Lei Federal (artigo 71, caput e § 1º da Lei 8.666/93). Mantenho, pois, o r. julgado hostilizado.
Nas razões do recurso de revista, o segundo réu insurge-se contra a condenação subsidiária ao fundamento nuclear de que o acórdão regional desrespeita a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 do Repertório de Repercussão Geral. Invoca, dentre outros argumentos, a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
Extrai-se do acórdão regional que a conclusão pela falha fiscalizatória estribou-se exclusivamente na existência de parcelas inadimplidas. Isso porque, embora apresente afirmação conclusiva pela ausência da fiscalização, não aponta fatos concretos que justifiquem sua conclusão. Nesse sentido, registrou que "Embora a reclamada tenham alegado que exerceu a devida fiscalização do contrato administrativo, restou comprovado que a 1ª reclamada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas (...), o que evidencia a culpa 'in vigilando' da tomadora de serviços do reclamante". Referido entendimento destoa da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16.
Sinale-se que a exigência para a fiscalização seja eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite.
O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública não pode ser decretada em razão do fato objetivo do inadimplemento, sendo imprescindível que se evidencie a concreta falha fiscalizatória.
Não há, pois, como se aferir que o ente público, na condição de tomador dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, fato que obsta sua condenação subsidiária, pois não evidenciada a conduta culposa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, julgando em relação ao ente público improcedente a presente ação trabalhista. Por se tratar de demanda ajuizada em agosto de 2017, anteriormente, portanto, à vigência da Reforma Trabalhista, não há falar na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao segundo réu.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE, julgando em relação ao ente público improcedente a presente ação trabalhista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator