Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA APLICADA PELO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO AO TEMA PREQUESTIONADO. AFASTAMENTO DA MULTA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Os declaratórios considerados protelatórios pelo Tribunal Regional foram interpostos com objetivo de prequestionar o cabimento da condenação em reflexos das horas extras in itinere diante da existência de negociação coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela. 2. Como o recurso de revista foi provido no particular, a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios é consequência lógica, mostrando-se contraditório o acórdão que, embora provendo o recurso na questão jurídica objeto dos declaratórios, mantém a condenação em relação à multa.
Embargos a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 339-35.2015.5.09.0073, em que é Embargante IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Embargado(a) PEDRO ADÃO ANTONELI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra o acórdão desta Primeira Turma na parte em que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Ante a possibilidade de efeito modificativo, abriu-se vistas ao embargado que não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao agravo de instrumento no tópico "multa por embargos protelatórios", a ré embarga de declaração alegando que não se pode presumir a má-fé e que não tinha intuito protelatório.
Tem razão.
Os declaratórios considerados protelatórios pelo Tribunal Regional foram interpostos com objetivo de prequestionar o cabimento da condenação em reflexos das horas extras in itinere diante da existência de negociação coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela. Como o recurso de revista foi provido no particular, a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios é consequência lógica, mostrando-se contraditório o acórdão que, embora provendo o recurso na questão jurídica objeto dos declaratórios, mantém a condenação em relação à multa.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para incluir no provimento do recurso de revista do réu o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para incluir no provimento do recurso de revista do réu o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator