Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADC 58. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA (DISCIPLINAMENTO CONCOMITANTE NO TÍTULO EXECUTIVO). APLICAÇÃO INTEGRAL DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que aplicou os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 para a definição dos juros de mora e da correção monetária em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de disciplina expressa e concomitante de juros de mora e correção monetária no título executivo impede a aplicação da coisa julgada; (ii) estabelecer se os critérios definidos pelo STF na ADC 58 devem ser aplicados integralmente ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de disciplina expressa e concomitante de juros de mora e correção monetária no título executivo inviabiliza a ocorrência da coisa julgada sobre essas matérias. Os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, referentes à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados integralmente, na medida em que se mostram mais adequados para a atualização dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido.Tese de julgamento: A ausência de definição expressa e concomitante de juros de mora e correção monetária no título executivo não configura coisa julgada. Em casos de ausência de definição expressa e concomitante de juros de mora e correção monetária no título executivo, aplicam-se integralmente os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.Dispositivos relevantes citados: ADC 58. Jurisprudência relevante citada: STF - ADC 58. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001870-42.2012.5.09.0242. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 25/07/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025. Disponível em: No caso, o título exequendo definiu apenas a taxa de juros a ser aplicada, sendo omisso quanto à fixação do índice de correção monetária. No ponto, extrai-se da r. sentença: “CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS... Os juros são aplicáveis de acordo com os artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a razão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 200 e 211 do C. TST.” (fls. 549/550). Dessarte, por não haver fixação concomitante da taxa de juros e do índice de correção monetária, devem ser aplicados integralmente os critérios de juros e correção monetária fixados no julgamento da ADC 58 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, sendo indevida a aplicação de juros de 1% ao mês. Assim, sem razão o impugnante. Ante o exposto, rejeita-se o pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR CONHECER da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por ELESSANDRO PEREIRA e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos; tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas inexigíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 03 de dezembro de 2025. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELESSANDRO PEREIRA