Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública sob o pretexto de que a fiscalização existente seria insuficiente, já que não é possível imputar à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11134-52.2020.5.15.0043, em que é Recorrente COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e são Recorridos SHEYZA KATHIA DE AVELINO e ESPERANÇA SERVIÇOS EIRELI.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a segunda reclamada interpõe agravo interno quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT, além de que não se trata de hipótese de revolvimento de fatos de provas.
Vejamos.
Em melhor exame, constato a transcendência da causa, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Assim, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Eis o que consta do acórdão regional:
Quanto ao mérito, consigne-se que a recorrente não foi responsabilizada subsidiariamente de forma automática ou objetiva, mas sim subjetiva, uma vez que o tomador dos serviços não cumpriu o art.67 da Lei 8666/93, eis que não restou provada a fiscalização, de forma eficaz, do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou registro específico, restando verificado o descumprimento de diversas obrigações, o que justifica a condenação versada pela Instância Primeira, e que merece ser mantida por este E. Regional. Frise-se que as medidas adotadas pela recorrente não se mostraram suficientes e eficazes para garantir o cumprimento das referidas obrigações trabalhistas. Tendo em vista que a dispensa da autora ocorreu em virtude da ruptura do contrato firmado entre as rés, em 26/05/2020 (ID. c42b45b), não há que se falar em limitação do período de condenação. Importante lembrar que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (Súmula 331, item VI, do C. TST). Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, consigne-se que, em regra, a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não constitui dano moral. Veja-se jurisprudência do C.TST no processo 11374-26.2014.5.01.0242 - Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi - data de 27/04/2018 e 20105-03.2016.5.04.0292 - Relator Ministra Maria de Assis Calsing - data de 27/04/2018. Nos termos do entendimento do C.TST, deve ser comprovado que, em razão da falta ou atraso nos referidos pagamentos, o trabalhador não pôde efetuar o pagamento de suas dívidas, teve seu nome inserido na SERASA, SPC, etc. Cabia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, contudo, deste ônus não se desincumbiu. Não há contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do STF e do TST, ofensa direta à Constituição Federal, ou violação literal de preceito de lei. Ressalto que a adoção da Certidão de Julgamento se deu com fulcro no Relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, realizada neste E. Regional, em setembro de 2013, na qual foi proferida a seguinte Recomendação ao Tribunal (item "d"): "adotar a simples lavratura da certidão de julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de manutenção de sentença por seus próprios fundamentos, quanto na hipótese de provimento do recurso ordinário, lançando-se na certidão os fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT".
Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional assinalou:
De certo, o V. Acórdão foi explícito ao mencionar que a fiscalização adotada pela ré não foi eficaz para o cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que as medidas adotadas não se mostraram suficientes para impedir a violação de direitos trabalhistas, o que levou ao decreto de parcial procedência da ação. Portanto, não há que se falar em omissão, nem mesmo há que se cogitar que houve responsabilização automática do ente público.
Vale reforçar os próprios termos utilizados na decisão ora embargada, para sanar quaisquer dúvidas:
"(...) a recorrente não foi responsabilizada subsidiariamente de forma automática ou objetiva, mas sim subjetiva, uma vez que o tomador dos serviços não cumpriu o art.67 da Lei 8666/93, eis que não restou provada a fiscalização, de forma eficaz, do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou registro específico, restando verificado o descumprimento de diversas obrigações, o que justifica a condenação versada pela Instância Primeira, e que merece ser mantida por este E. Regional. Frise-se que as medidas adotadas pela recorrente não se mostraram suficientes e eficazes para garantir o cumprimento das referidas obrigações trabalhistas. Tendo em vista que a dispensa da autora ocorreu em virtude da ruptura do contrato firmado entre as rés, em 26/05/2020 (ID. c42b45b), não há que se falar em limitação do período de condenação. (...)"
Na verdade, a parte embargante pretende o reexame de mérito, o que não é autorizado pelas vias estreitas dos embargos declaratórios (art. 1.022 do NCPC).
Registre-se que não há violações aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais indicados no apelo.
No recurso de revista, a parte afirma que "comprovou a prática, dentre tantas outras medidas adotadas, como notificações e sanções, mas as provas não foram analisadas, o que encerra grave omissão". Alegando, portanto, que a sua condenação não pode se dar de forma presumida. Dentre outras alegações, aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Vejamos.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"(...) não restou provada a fiscalização, de forma eficaz, do cumprimento das obrigações trabalhistas, ou registro específico, restando verificado o descumprimento de diversas obrigações, o que justifica a condenação versada pela Instância Primeira, e que merece ser mantida por este E. Regional. Frise-se que as medidas adotadas pela recorrente não se mostraram suficientes e eficazes para garantir o cumprimento das referidas obrigações trabalhistas".
(...)
E, em sede de Embargos de Declaração, assinalou:
De certo, o V. Acórdão foi explícito ao mencionar que a fiscalização adotada pela ré não foi eficaz para o cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que as medidas adotadas não se mostraram suficientes para impedir a violação de direitos trabalhistas, o que levou ao decreto de parcial procedência da ação.
Portanto, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública sob o pretexto de que a fiscalização existente seria insuficiente, já que não é possível imputar à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Recurso de revista conhecido.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento ao para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator