Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/vmca/tyc
AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100084-12.2021.5.01.0069, em que é Agravante(s) ROGER DE MORAES e é Agravado(s) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA..
Em decisão monocrática dei provimento ao recurso de revista da Reclamada a fim de afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito.
Contra tal decisão, o Reclamante interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
"Não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Seguro garantia judicial. Ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Cerceamento de defesa No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da parte por deserção ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada pela executada com o fim de garantir a execução não se fez acompanhar da comprovação do respectivo registro na SUSEP, consoante exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019.
Todavia, considerando que o Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, e tendo em vista que, no caso, a apólice apresentada pela executada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP (fl. 1353), além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do artigo 5 do referido Ato Conjunto, entendo plausível a tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta Turma:
"(...) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. (...) 1. A indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, no caso, são suficientes para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, quanto à comprovação do registro da apólice na SUSEP. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado, a fim de prosseguir na admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ-SDI1-282/TST. (...)" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023).
(...) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DESERÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT não conheceu do agravo de petição, por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada pela executada com o fim de garantir a execução não se fez acompanhar da comprovação do respectivo registro na SUSEP, consoante exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pela executada contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do art. 5 do referido Ato Conjunto. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. (RR-1729-85.2012.5.06.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO N.º 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que a parte não juntou comprovação de registro da apólice na SUSEP em desapreço ao que prescreve o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. 2. Contudo, no caso, verifica-se que a parte, no ato de interposição do recurso ordinário apresentou apólice de seguro substitutiva do depósito recursal que contém, em todas as suas páginas, a indicação do número do registro da apólice na SUSEP (0306920209907750394597000), bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (p. 743), o que atende aos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 5º do referido Ato Conjunto e permite que seja superada a deserção imposta pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que proceda ao exame do apelo, como entender de direito" (Processo: RR - 11976-59.2019.5.15.0110 Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023, destaquei).
Assim, ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito. Dou provimento." (fls. 1588/1589)
Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que "deve ser mantida a deserção do recurso ordinário". Argumenta que "o Recurso de Revista da Reclamada teve ser seguimento negado sob o fundamento de deserção, haja vista que a carta de fiança acostada não observou o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº 01, que destacou, inclusive, que o registro anexado sob id. 5dcf3d7 refere-se à apólice apresentada com o recurso ordinário (id. dc052bd)." (fl. 1592). Afirma que "conforme bem observado pelo despacho do Regional, a não observância do art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01 quando da apresentação da apólice de seguro, enseja o não conhecimento do recurso". Acrescenta que "a apólice de seguro garantia para o Recurso de Revista é da seguradora Junto Seguros S.A. (ID nº e270698), enquanto que o registro da apólice de ID nº 5dcf3d7 juntada neste recurso é da seguradora Pottencial Seguradora." (fl. 1593). Requer a aplicação da Súmula 245 do TST. Colige arestos.
Pois bem.
A Corte de origem adotou o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.
O acórdão regional tem o seguinte teor:
"Com o advento da Lei 13.467/2017, permitiu-se a utilização do seguro-garantia judicial ou da fiança bancária para a garantia do juízo, conforme art. 899, § 11, da CLT.
Por sua vez, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, em 16/10/2019, com o objetivo de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança para substituição a depósitos recursais para a garantia da execução trabalhista.
Neste sentido, dispõe o art.5º do Ato:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I- Apólice do seguro garantia;
II- Comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III- certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso." (grifos nossos)
Da análise dos autos, constata-se que a reclamada não colacionou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, descumprindo o disposto no Ato supracitado. Sendo assim, por não obedecer à regulamentação neste específico, não há como se conhecer do recurso, nos termos do art. 6º deste mesmo ato, verbis:
"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (grifos nossos)
Também não há falar na concessão de prazo para regularização do preparo, uma vez que o art. 1007, § 2º, do CPC, refere-se à insuficiência no valor do depósito. O caso em tela não trata de depósito, mas sim em oferecimento de seguro garantia, o que impede a aplicação do dispositivo civilista por analogia, porque a interpretação, no caso da análise da admissibilidade do recurso, deve ser restrita aos limites da norma.
Dessa forma, não conheço do recurso interposto pela ré, por irregularidade no preparo." (fls. 1445/1446)
No mesmo sentido, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada com o mesmo fundamento (não atendimento ao disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01).
Oportuna a transcrição da decisão denegatória:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/03/2023 - Id. cb04985; recurso interposto em 04/04/2023 - Id. 22b416a).
Regular a representação processual (Id. 464e4f1, b9de75a).
Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de id. e270698, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST:
SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, cabendo ressaltar que o registro anexado sob id. 5dcf3d7 refere-se à apólice apresentada com o recurso ordinário (id. dc052bd). Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C. Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas:
(...)
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão agravada, por se constatar a dissonância entre o entendimento do TRT e a jurisprudência assente nesta Corte - no sentido de que a indicação do número de registro na SUSEP no frontispício das apólices juntadas é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019 -, foi superado o óbice da decisão denegatória e conhecido e provido o recurso de revista da reclamada, para "afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso como entender de direito". Com efeito, o art. 899, § 11, da CLT, acrescentado pela Lei n° 13.467/2017, autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Essa substituição foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29/5/2020.
O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, ao regulamentar o uso do seguro garantia judicial, estabeleceu alguns requisitos de validade, dentre os quais a comprovação de registro da apólice na SUSEP:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP' (destaquei).
Como se vê, não há disposição no referido Ato Conjunto sobre a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice na Susep.
Além disso, a teor do § 2º do artigo transcrito, deverá o juízo, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP:
"§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço".
Portanto, a indicação do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice é suficiente para o cumprimento do ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.
Nesse sentido, cito recente julgado da SDI-I/TST de minha relatoria:
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados os arestos paradigmas e o acórdão embargado, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024).
No mesmo sentido, cito julgados desta Turma:
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. DADOS PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. 1. Na hipótese, parte a ré, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Todavia, esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que, uma vez o ato normativo acima transcrito não dispor expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010130-95.2024.5.18.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO D RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INFORMAÇÕES CONTIDAS DOCUMENTO QUE PERMITEM CONFIRMAR O RESPECTIVO REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Hipótese em que o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção ao fundamento de que " a ré não trouxe aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP ". 2. Todavia, o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. E, no caso, a apólice apresentada pelo reclamado contém, em seu frontispício, o número do respectivo registro na SUSEP, além de outros dados que permitem conferir a sua validade no sítio eletrônico da referida autarquia, nos termos do § 2º do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100754-69.2021.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado nesta Casa, e, visando prevenir possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT) e determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a parte Recorrente não juntou, no prazo alusivo ao recurso, a certidão comprobatória do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Todavia, esta Primeira Turma tem consolidado entendimento de que, se a apólice de seguro garantia contiver dados que permitam conferir a sua validade no site SUSEP, nos termos do § 2.º do art. 5.º do referido Ato Conjunto é desnecessária a apresentação da certidão de registro na citada Autarquia de Seguros Privados. Isso porque o referido ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, " mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP ". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio, é o suficiente para o cumprimento do requisito. No caso, a apólice apresentada possui o número de seu registro na SUSEP, o que basta para a constatação da regularidade da certidão. Logo, afasta-se a deserção decretada pelo Juízo a quo e determina-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000142-58.2022.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2025).
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator