Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl/r
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA NÃO AVALIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. O embargante alega omissão quanto ao fato de existir, em outro juízo, bens suficientes para a satisfação do crédito do trabalhador.
2. De fato, o acórdão regional reconhece a existência de valores que superam o valor em execução, premissa fática que não foi analisada no acórdão embargado e é relevante, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo pela teoria menor, pressupõe a insolvência do devedor principal.
Embargos de declaração providos com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. CONDIÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A insolvência do devedor principal é condição indispensável para o cabimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, até mesmo pela teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso presente, o acórdão regional registra que há recursos financeiros suficientes para quitar o débito do trabalhador, mas justifica o avanço no patrimônio dos sócios pelo fato de o crédito estar à disposição da Justiça Comum e não haver previsão de ser transferida para a Justiça do Trabalho.
3. Essa demora nem mesmo é atribuída ao devedor principal ou a seus sócios, o que torna ainda mais arbitrária e sem suporte legal a desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 22200-16.2000.5.04.0373, em que é Recorrente(s) VERONICA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e são Recorrido(s)S ADELMO HOFFMEISTER, CALÇADOS JUÇARA LTDA., FRANCISCA VICENTE PINTO, GILMAR JORGE FARIAS, JORGE CONRADO BRAUN, JOÃO OSCAR PIRES CERVEIRA, LUIS HENRIQUE BENEDETTO, LUIZ EDUARDO DA SILVA ROSA, MARIA SUELI DO ROSÁRIO, MARJLEI KARLINSKE, TAMARA S.A.-PARTICIPACOES SOCIETARIAS e VALERIA MARIA STEIN.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela executada contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
Ante a possibilidade de efeito modificativo, abriu-se vistas aos embargados que não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que negou provimento ao seu agravo, a executada embarga de declaração e sustenta omissão quanto ao fato de existir depósito judicial em valor muito superior ao da execução, o que afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Tem razão.
Em atenta leitura do inteiro teor do acórdão regional, verifico que no último parágrafo constou:
(...)
Especificamente sobre o processo nº 087/1.02.0004847-9, observa-se que este feito já aguardou por vários anos pela remessa dos créditos. A última notícia é de que os autos do processo cível se encontram em carga com o Procurador da Fazenda desde 29-06-2017, não tendo sido devolvido até junho/2021. Ainda, constou na certidão expedida pela Justiça Comum que se encontram em cartório diversos documentos para juntar no feito, incluindo solicitações de penhora no rosto dos autos (ID. 75fa951 - Pág. 1). Assim, em que pese os altos valores depositados judicialmente (que ultrapassam R$ 2.000.000,00), não há qualquer expectativa de que os valores sejam remetidos a este Juízo em um curto espaço de tempo, não sendo razoável que se aguarde indefinidamente. Pelo exposto, entendo correto o redirecionamento da execução em face da empresa sócia.
Nego provimento.
Essa premissa fática não foi analisada no acórdão embargado e é relevante, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo pela teoria menor, pressupõe a insolvência do devedor principal.
Dou provimento aos embargos de declaração para suprir omissão e, emprestando-lhe efeito modificativo, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Observe-se o regular trâmite regimental.
II - RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado e confirmou a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e a responsabilização pessoal de seus sócios.
Especificamente quanto à insolvência do devedor principal, a Corte Regional assim consignou:
(...)
Especificamente sobre o processo nº 087/1.02.0004847-9, observa-se que este feito já aguardou por vários anos pela remessa dos créditos. A última notícia é de que os autos do processo cível se encontram em carga com o Procurador da Fazenda desde 29-06-2017, não tendo sido devolvido até junho/2021. Ainda, constou na certidão expedida pela Justiça Comum que se encontram em cartório diversos documentos para juntar no feito, incluindo solicitações de penhora no rosto dos autos (ID. 75fa951 - Pág. 1). Assim, em que pese os altos valores depositados judicialmente (que ultrapassam R$ 2.000.000,00), não há qualquer expectativa de que os valores sejam remetidos a este Juízo em um curto espaço de tempo, não sendo razoável que se aguarde indefinidamente. Pelo exposto, entendo correto o redirecionamento da execução em face da empresa sócia.
Nego provimento.
A insolvência do devedor principal é condição indispensável para o cabimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, até mesmo na hipótese menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente, o acórdão regional registra que há recursos financeiros suficientes para quitar o débito do trabalhador, mas justifica o avanço no patrimônio dos sócios pelo fato de o crédito estar à disposição da Justiça Comum e não haver previsão de ser transferida para a Justiça do Trabalho.
Essa demora nem mesmo é atribuída ao devedor principal ou a seus sócios, fazendo-se remissão à demora na carga com o Procurador da Fazenda e burocracia do próprio Poder Judiciário Estadual, o que torna ainda mais arbitrária e sem suporte legal a desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e tornar nulas todas as constrições judiciais realizadas no patrimônio dos sócios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e tornar nulas todas as constrições judiciais realizadas no patrimônio dos sócios. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator