Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que esse não comprovou efetivamente a fiscalização do contrato. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da recente tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10100-75.2022.5.03.0085, em que é Agravante VAGNER SIMÕES e são Agravados CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., MEDRAL ENERGIA LTDA., MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA..
Em decisão monocrática, dei provimento ao agravo de instrumento da 4ª reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária, uma vez que o ente público demonstrou que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não foram suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro. Contra tal decisão, o reclamante interpõe agravo interno pretendendo a reforma da decisão.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 1732/1739):
"2. Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Fiscalização ineficaz Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Noutro giro, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, restou consignado no acórdão recorrido o seguinte (fl. 1248):
"II.4- RESPONSABILIDADE DA 4ª RECLAMADA (RECURSO DA 4ª RÉ)
(...) No presente caso, a quarta reclamada não apresentou documentos hábeis a comprovar a efetiva e tempestiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, como lhe competia. As relações de empregados e comprovantes de depósitos do FGTS feitos pela primeira ré não se mostram suficientes para tal comprovação, na medida em que não comprovam o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Ao contrário, a alegada fiscalização por parte da Cemig mostrou-se claramente ineficaz, uma vez que foi necessário o ajuizamento de ação trabalhista pelo autor a fim de buscar o cumprimento de direitos trabalhistas. Note-se que foram deferidas ao reclamante parcelas básicas, inclusive verbas rescisórias e salários atrasados. Logo, conclui-se que a Cemig não tomou medidas eficazes para cessação contratual com vistas a evitar a inadimplência das obrigações trabalhistas pela contratada.
A Cemig também não comprovou efetivamente que tenha promovido a retenção de valores no momento da rescisão contratual, providência que estava ao seu alcance e resguardaria os interesses do autor, que teve direitos violados, máxime por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Assim, configurada a culpa in vigilando, deve a Cemig responder subsidiariamente pelos prejuízos causados ao reclamante." (grifos acrescidos)
Dessa forma, depreende-se da decisão recorrida que, embora o ente público tenha demonstrado que houve fiscalização do contrato, as medidas tomadas não foram suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Portanto, estando à decisão regional em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação, conforme fundamentação delineada anteriormente."
Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que as reclamadas cometeram várias faltas graves no seu contrato de trabalho e dos demais empregados, dentre elas: atraso no pagamento do salário mensal em vários meses; ausência de recolhimento de FGTS de todos os empregados do contrato Curvelo com extensão para Diamantina; ausência de aplicação de juros, atualização monetária, e multa nos depósitos do FGTS feitos depois do prazo legal (fl. 1746).
Alega que "pelo elevado número de irregularidades comprovadas, fica clara a falta de fiscalização da 4ª Agravada (Cemig Distribuição S/A) sobre a 1ª Agravada (Medral Serviços e Infraestrutura Ltda.)" (fl. 1747). Dentre outras alegações, aponta ofensa aos artigos 1º III e IV, 5º caput, XXXV e LV da Constituição Federal; 2º e 9º da CLT; Súmula 331 Incisos, IV, V e VI do TST e artigos 71 § 1º da Lei n. 8666, e RE 760.931/DF do STF. Indica divergência jurisprudencial (fl. 1751).
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
De plano, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista discussão em torno do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei)
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se que a simples inversão do ônus da prova não é fundamento suficiente e categórico para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, faz-se imperativo que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Vejamos.
Consta do acórdão regional a seguinte fundamentação (fls. 1247/1248):
"II.4- RESPONSABILIDADE DA 4ª RECLAMADA (RECURSO DA 4ª RÉ)
(...) No presente caso, a quarta reclamada não apresentou documentos hábeis a comprovar a efetiva e tempestiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, como lhe competia. As relações de empregados e comprovantes de depósitos do FGTS feitos pela primeira ré não se mostram suficientes para tal comprovação, na medida em que não comprovam o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Ao contrário, a alegada fiscalização por parte da Cemig mostrou-se claramente ineficaz, uma vez que foi necessário o ajuizamento de ação trabalhista pelo autor a fim de buscar o cumprimento de direitos trabalhistas. Note-se que foram deferidas ao reclamante parcelas básicas, inclusive verbas rescisórias e salários atrasados. Logo, conclui-se que a Cemig não tomou medidas eficazes para cessação contratual com vistas a evitar a inadimplência das obrigações trabalhistas pela contratada.
A Cemig também não comprovou efetivamente que tenha promovido a retenção de valores no momento da rescisão contratual, providência que estava ao seu alcance e resguardaria os interesses do autor, que teve direitos violados, máxime por se tratar de verbas de natureza alimentar.
Assim, configurada a culpa in vigilando, deve a Cemig responder subsidiariamente pelos prejuízos causados ao reclamante." (grifos acrescidos)
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada ao fundamento de que o órgão público não comprovou efetivamente a fiscalização do contrato, uma vez que considerou os documentos colacionados aos autos insuficientes para provar o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, configurando, assim, a culpa in vigilando. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização, ônus que não lhe competia, nos termos da recente tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Dessa forma, mantenho a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que por fundamento diverso, uma vez que está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Agravo conhecido e não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10100-75.2022.5.03.0085 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 13:27
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 20:19
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 11:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 13:29
Publicação
03/12/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
02/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 15:18
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 21:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2024, 20:57
Publicação
03/04/2024, 07:00
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2024, 17:34
Ato ordinatório
01/04/2024, 20:17
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 18:32
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2024, 11:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/10/2023, 18:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)