Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/ts/cer
A) AGRAVO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 66787, merece provimento o agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional nº 66787, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação constitucional para cassar a decisão anterior proferida, em que reconhecido a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 2. Nesse contexto, diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte, de que pautada a condenação na presunção de culpa da Administração Pública, inviável, na hipótese, a responsabilização do tomador de serviços. 3. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-11716-50.2017.5.15.0013, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e é Agravado TECKNOCON COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. e LIZIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES.
No acórdão de fls. 604-614, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do Município de São José dos Campos, mantendo a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação ao crédito trabalhista da parte reclamante.
Inconformado, o Município ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 66787) a fim de questionar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, tendo o Pretório Excelso julgado procedente a reclamação e cassado a decisão reclamada, no ponto em que tratou da responsabilidade da Administração Pública.
Os autos foram devolvidos a este Tribunal Superior para prosseguimento do feito.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, a atrair os termos do art. 507 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional 66787, entendeu que esta Corte Superior deixou de observar a tese fixada no julgamento da ADC 16 e reafirmada no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral).
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 66787, merece provimento o agravo interno. Assim, dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, à regularidade de representação, sendo desnecessário preparo (isento), prossigo no exame do recurso.
Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional nº 66787, o agravo de instrumento logra provimento.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a questão atinente ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, compreendeu esta Corte que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, compreensão que foi sedimentada na Súmula 331, V/TST, de seguinte teor:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Da responsabilidade subsidiária O segundo reclamado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída no primeiro grau, argumentando, em apertada síntese, que não restou comprovada eventual culpa in vigilando.
Sem razão.
Denota-se dos autos que o recorrente (Município de São José dos Campos) firmou com a primeira ré (Teknocoon Serviços Técnicos Ltda. - EPP), contrato para a prestação de serviços de limpeza (fls. 196/202).
Ao seu turno, embora a autora tenha sido contratada pela primeira demandada para exercer a função de auxiliar de limpeza (fl. 22), restou inconteste que se ativou em prol da municipalidade, em típica terceirização de serviços.
Em regra, o tomador de serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador, segundo os ditames estabelecidos no RE nº 958.252, que fixou a Tese de Repercussão Geral do Tema 725:
"TESE 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Entretanto, no caso específico dos entes públicos, considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ADC-16, declarou a constitucionalidade das disposições do §1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, que estabelece que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, resta evidente que esta somente poderá ser condenada pelo pagamento dos títulos constantes do decreto condenatório nos casos em que não comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora que contratou, não havendo como imputar a incumbência subsidiária pela mera insolvência desta. Neste sentido, aliás, os itens IV e V da Súmula 331 do C. TST.
No caso em análise, afasta-se de plano a culpa in eligendo, eis que houve regularidade no processo licitatório (processo administrativo digital nº 30882/13).
Com relação à culpa in vigilando, incumbia ao tomador provar que supervisionou, ainda que minimamente, a empresa interposta durante toda a contratualidade, o que não ocorreu.
Constato que o segundo réu incidiu em omissão culposa, uma vez que ignorou seu dever de zelar, avaliar e controlar o desenvolvimento das relações empregatícias, pois os documentos por ele anexados (relação de trabalhadores constantes na SEFIP, guias de recolhimento da Previdência Social e do FGTS - fls. 212/232) dizem respeito somente aos meses de maio e junho de 2015, ao passo que o vínculo empregatício da autora perdurou por mais de dois anos (26/8/2013 a 1º//9/2015 - fl. 157).
Sendo assim, e tendo em vista o quanto disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, na qualidade de tomador de serviços, o recorrente deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 331, do C. TST, inexistindo ofensa aos artigos 5º, II e 37, XXI, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF.
Portanto, rejeito a pretensão do segundo reclamado quanto à exclusão de sua responsabilidade, ressaltando, por oportuno, que não há negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico.
Nego provimento.
Este Tribunal Superior, ao julgamento da matéria, havia proferido decisão no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, cassou a decisão anterior proferida nesta Corte Superior, ao fundamento de que "não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados. Tampouco foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Ao contrário, o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada". Nessa medida, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inviável a manutenção da condenação do tomador dos serviços.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto à responsabilidade subsidiária; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator