Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1001308-49.2022.5.02.0601, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S ISABELLA FORTUNATO GOMES e RPMA COMUNICACAO LTDA.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, as partes interpõem embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alegam que há vícios no julgado e asseveram necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a reclamante sustenta que "tendo em vista que o V. Acórdão restabeleceu a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a estabilidade provisória de gestante da reclamante, deferindo-lhe os direitos decorrentes, e, tendo em vista que, na r. sentença ficou estabelecida uma multa diária de R$ 1.000.00, caso a reclamada não reintegrasse a reclamante, perdurando a referida multa sem lapso de limitação temporal, enquanto permanecer o descumprimento da determinação judicial, e para que não haja interpretação tendenciosa, por ocasião da apuração do cálculo reconhecido na r. sentença de primeiro grau, se faz necessário seja explicitado, sobre a multa diária, a que a reclamada fora condenada". Por sua vez, a reclamada sustenta a necessidade de apreciação "a partir do quanto previsto no Tema 497 do STF, com a fixação do posicionamento dessa E. Turma quanto à aplicabilidade ou não da estabilidade gestacional em caso de contrato de experiência que se extingue por decurso do tempo normal fixado quando da sua celebração". Vejamos.
Quanto aos embargos de declaração da reclamante, inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado, o acórdão ora embargado não "restabeleceu a sentença", e sim julgou o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão monocrática, esta, sim, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, restabelecendo a sentença quanto ao direito à estabilidade provisória. No entanto, a reclamante não interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática, estando preclusa a oportunidade para sanar eventual vício que entendia conter a decisão monocrática.
Quanto aos embargos de declaração da reclamada, constou expressamente no acórdão embargado o entendimento desta Corte no sentido de que "o entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, do TST não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE 629.053 (Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26.02.2019), segundo a qual 'a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa'. Naquele processo, a estabilidade provisória da empregada gestante foi analisada sob outra perspectiva - qual seja, a 'determinação do conteúdo semântico da expressão "confirmação da gravidez": se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção' - não havendo qualquer manifestação sobre a (in)compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e as disposições contidas no art. 10, II, do ADCT". Assim, houve manifestação quanto ao RE 629.053, leading case do Tema 497/STF. De qualquer forma, foi reafirmado o entendimento desta Corte no sentido de que "a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado", Tema 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nascendo o direito com a anterioridade da gravidez, seja com a dispensa sem justa causa, seja com o término do contrato de experiência. Portanto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da reclamada com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator