Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO OBSERVOU O COMANDO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1) Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que "no que tange à fase judicial, não se cogita no presente caso, apuração de juros correspondentes à taxa SELIC". 2) Não obstante, consta no comando exequendo que "No que tange aos juros de mora, de fato, não há previsão para que seja limitado, em face de recuperação judicial, mas, de acordo com o artigo 124 da Lei 11.101/2005, tal limitação refere-se à massa falida, (...)". 3) Assim, constatado que a decisão recorrida inobservou o comando exequendo, resta caracterizada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002109-83.2016.5.02.0468, em que é Agravado e Recorrente FRANCISCO IAGO OLIVEIRA MOREIRA e é Agravante e Recorrido INDÚSTRIAS ARTEB S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Exequente e executada interpuseram recursos de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Recebido o recurso de revista do exequente e denegado seguimento ao recurso de revista da executada, esta parte interpôs agravo de instrumento.
Intimados para se manifestarem, o exequente apresentou contraminuta e contrarrazões e a executada apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição que não abranja todos os fundamentos parcial ou insuficiente, fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (pág. 1577, destaquei)
Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Eis os fundamentos do Tribunal Regional acerca da matéria:
Revendo posicionamento anterior, em respeito ao entendimento majoritário desta 13ª Turma, passo a adotar, como critério de atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescido dos juros do do artigo caput 39 da Lei. 8177/91 (TRD acumulada). Já no que tange à fase judicial, não se cogita, no presente caso, apuração de juros correspondentes à taxa SELIC, uma vez que, por força do v. acórdão de id. 9bb71f7, a atualização do crédito devido ao reclamante deu-se apenas até a data do pedido de recuperação judicial, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Dou, pois, provimento ao agravo, para autorizar a adoção de correção monetária, na fase pré-judicial, correspondente ao IPCA-E, acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei. 8177/91 (TRD acumulada). (págs. 1537 e 1538)
A executada ataca a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista. Sustenta que "tendo em vista que a Lei 11.101/05 é específica para tratar sobre todos os créditos a serem adimplidos às empresas em Recuperação Judicial, não é possível se utilizar da lei geral (prevista no art. 883, da CLT), vez que há legislação especial para dispor sobre o tópico, repita-se: Lei 11.101/05. Logo, é imprescindível que há a necessidade da suspensão dos juros e correção monetária à época do pedido de Recuperação Judicial, que data 15/03/2016. Assim, deve ser acolhido os cálculos apresentados pela Recorrente, o qual limita a incidência dos juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial". Em seu recurso de revista, indica violação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Vejamos.
Inicialmente, ao contrário do que concluiu a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, entendo que o recurso de revista da executada preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, motivo pelo qual supero o óbice apontado na decisão agravada.
Lado outro, registro que a matéria impugnada ostenta transcendência, à vista do reconhecimento da repercussão geral (Tema nº 1.191) e da tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Não obstante, o agravo de instrumento da executada não merece provimento.
É que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista na fase de execução, como é a hipótese dos autos, está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que não foi observado pela executada (págs. 1547-1559), que se limitou a indicar ofensa ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Assim, o recurso de revista não oferece transcendência, visto que desfundamentado para os fins do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE
CONHECIMENTO
Tempestivo o recurso e regular a representação.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Assim decidiu a Corte de origem, no tema:
Revendo posicionamento anterior, em respeito ao entendimento majoritário desta 13ª Turma, passo a adotar, como critério de atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescido dos juros do artigo caput 39 da Lei. 8177/91 (TRD acumulada). Já no que tange à fase judicial, não se cogita, no presente caso, apuração de juros correspondentes à taxa SELIC, uma vez que, por força do v. acórdão de id. 9bb71f7, a atualização do crédito devido ao reclamante deu-se apenas até a data do pedido de recuperação judicial, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Dou, pois, provimento ao agravo, para autorizar a adoção de correção monetária, na fase pré-judicial, correspondente ao IPCA-E, acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei. 8177/91 (TRD acumulada). (págs. 1537 e 1538)
Consta nos embargos de declaração:
Com efeito, consignou o v. acórdão que, por força do v. acórdão de id. 9bb71f7, a atualização do crédito devido ao reclamante deu-se apenas até a data do pedido de recuperação judicial, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação. Sendo assim, não há se falar em apuração de juros correspondentes à taxa SELIC, único fator de atualização incidente na fase judicial. (pág. 1561)
O exequente sustenta que "o comando exequendo consignou expressamente os juros SELIC não devem ser limitados até a data da recuperação judicial da Embargada, não sendo esta matéria objeto de recurso e, tendo transitado em julgado em 28.04.2022" (pág. 1571). Entende violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tem razão o exequente.
Transitada em julgado a decisão de págs. 1396 e 1397, na qual ficou estabelecido que "No que tange aos juros de mora, de fato, não há previsão para que seja limitado, em face de recuperação judicial, mas, de acordo com o artigo 124 da Lei 11.101/2005, tal limitação refere-se à massa falida, (...)", viola o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal o decisum recorrido ao estabelecer que "no que tange à fase judicial, não se cogita no presente caso, apuração de juros correspondentes à taxa SELIC". (pág. 1537). Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, em atenção ao comando exequendo, reformular a decisão recorrida, que limitou a incidência dos juros de mora ao tempo do pedido de recuperação judicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da executada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, em atenção ao comando exequendo, reformular a decisão recorrida, que limitou a incidência dos juros de mora ao tempo do pedido de recuperação judicial. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1002109-83.2016.5.02.0468 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.