Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho rotineiro aos sábados, dias destinados à compensação. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando o registro no acórdão recorrido de que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. 4. Caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federação, é indevida a condenação imposta à reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20428-02.2017.5.04.0121, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. e Agravado JONILSON CONCEICAO NEGREIRO.
Em decisão monocrática, não conheci do agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade recursal.
Contra a referida decisão, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno.
Foi apresentada contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, não conheceu do agravo de instrumento da reclamada por adoção dos seguintes fundamentos, os quais reproduzo abaixo:
"Acordo de compensação. Previsão em norma coletiva. Prestação de horas extras habituais e trabalho aos sábados. Inicialmente, constato a transcendência da causa, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Nada obstante, verifico a existência de óbice de natureza processual que prejudica o exame da matéria.
Com efeito, a Corte Regional concluiu que o apelo não merecia trânsito, em razão da consonância do julgado com a Súmula 85, IV, do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST.
No entanto, nas razões do agravo de instrumento, a parte sequer tangenciou o referido pilar decisório, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.
Não conheço.
No agravo interno, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, sob o fundamento de que "comprovou claramente afronta aos artigos 59, § 2º da CLT e 7º, inc. XIII e XXVI da CF/88 da CF, bem como demonstrou a transcendência no apelo conforme expressamente constou no r. despacho denegatório, além de anexar jurisprudências atuais emanadas por este C. Tribunal Superior proferidas em processos em que figuram a ora Agravante no polo passivo". Argumenta que a norma coletiva permitia a realização de horas extras, inclusive nos sábados, e que o Tema 1046 de repercussão geral se aplica ao presente caso. Indica violação dos arts. 7º, XIII, XXVIII, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Vejamos.
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, atacou de forma específica os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.
Noutro giro, publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso em comento, o Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho rotineiro aos sábados, dias destinados à compensação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, reconheço a transcendência da causa e dou provimento ao agravo interno, para superar o óbice do despacho agravado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e isento do preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento.
Eis os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade, na fração de interesse:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Inexigível o depósito recursal do Juízo (art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Não admito o recurso de revista no item.
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 85, IV, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Em seu agravo de instrumento, a reclamada se insurge contra a conclusão da decisão agravada e defende o trânsito do recurso de revista, à luz das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, reiterando as alegações nele veiculadas.
Afirma que "os confrontos analíticos dos arestos trazidos a cotejo comprovam evidentes dissensos pretorianos, além do que demonstrada a notória violação ao dispositivo legal mencionado, de molde a ensejar o provimento do agravo". Alega que demonstrou "de forma clara que a violação existe nos artigos 59, § 2º da CLT e 7º, inc. XIII e XXVI da CF/88 da CF. Além disso, viola aos artigos 373, I e 374, II e III do CPC e artigo 818 da CLT". Ao exame.
No caso, o TRT reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho rotineiro aos sábados, dias destinados à compensação.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional acerca da matéria, a fim de prevenir a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, prossigo no exame dos demais pressupostos recursais.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACORDO DE COMPENSAÇÃO JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Quanto ao tema, assim decidiu o TRT:
REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS.
O recorrente insurge-se quanto à declaração de validade do regime de compensação semanal e busca diferenças de horas extras, invocando a Súmula 85 do TST.
Examino.
Os holerites demonstram o pagamento de horas extras em quase todos os meses do contrato que foram laborados, especificamente sob a rubrica 1600 para as remuneradas com o adicional de 50%.
De outro lado, os cartões ponto demonstram trabalho em diversos sábados ao longo do contrato, que vigorou de 15/7/2013 a 04/01/2017, data do aviso-prévio.
Tendo em vista a prestação habitual de horas extras e o trabalho em diversos sábados ao longo do período laborado, impõe-se o reconhecimento da invalidade do regime compensatório, ainda que as horas laboradas em sábados fossem remuneradas com o adicional de 100%. De resto, não se pode considerar válida, por reduzir direito mínimo do trabalhador, norma relacionada com a saúde, higiene e segurança, a cláusula contida, por exemplo, no item 35.3 da convenção coletiva de trabalho de 2012/2013, no sentido de que "A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto". Inválido o regime compensatório, adotando-se no aspecto o item IV da súmula 85 do TST. Neste mesmo sentido, as seguintes decisões:
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. IRREGULARIDADE. A prestação habitual de horas extras torna irregular o regime compensatório semanal adotado pelo empregador, sendo devido, em relação às horas destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal), o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário, nos termos do item IV da súmula 85 do TST. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020696-24.2015.5.04.0122 RO, em 23/05/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena - Relator)
PROCESSO nº 0021103-96.2016.5.04.0121 (RO) RECORRENTE: VALDEVINO GONCALVES DOS SANTOS, ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A. RECORRIDO: VALDEVINO GONCALVES DOS SANTOS, ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: JOAO PAULO LUCENA (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021103-96.2016.5.04.0121 RO, em 05/07/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Não há como considerar válido regime compensatório semanal que tem como pressuposto o sistemático trabalho aos sábados e a prestação habitual de horas extras, pois deixa de constituir um meio de beneficiar o trabalhador para passar a atentar contra medidas básicas de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Aplicação do entendimento esposado no item IV da Súmula 85 do TST. Recurso ordinário da primeira reclamada desprovido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020053-92.2017.5.04.0123 RO, em 26/09/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. Prestação de horas extras habituais. Invalidade do regime compensatório semanal. Devido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. Aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020887-29.2016.5.04.0124 RO, em 06/09/2018, Desembargador George Achutti)
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. Não há como considerar válido regime compensatório semanal que tem como pressuposto o sistemático trabalho aos sábados e a prestação habitual de horas extras, pois deixa de constituir um meio de beneficiar o trabalhador para passar a atentar contra medidas básicas de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Aplicação do entendimento esposado no item IV da Súmula 85 do TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para limitar a condenação de horas extras ao adicional entre a 8ª diária e 44ª semanal. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020794-09.2015.5.04.0122 RO, em 10/05/2018, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 85 do TST é no sentido de se considerar inválido o regime de compensação de jornada quando verificada a prestação habitual de horas extras. Isto é assim pelo fato de que a adoção desse sistema se presta para reduzir ou suprimir a jornada de trabalho em determinados dias da semana com o acréscimo diário de alguns minutos na carga horária diária, situação que se mostra incompatível com a prestação habitual de sobrejornada. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020255-03.2016.5.04.0124 RO, em 28/06/2018, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira)
Sentença que se reforma, para declarar inválido o regime compensatório e determinar o pagamento das horas que ultrapassam a carga horária semanal de 44 horas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. As diferenças repercutem sobre repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Recurso provido.
Em seu recurso de revista, a reclamada sustenta que a descaracterização do regime de compensação invalida o que foi ajustado em norma coletiva, a qual autoriza a realização de horas extras, inclusive nos sábados. Sustenta que o Tema 1046 de repercussão geral se aplica ao presente caso e aponta violação dos arts. 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal, 373, I, 374, II, III, do CPC e 59, § 2º, 818 da CLT. Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
A matéria ostenta transcendência, ante o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho rotineiro aos sábados, dias destinados à folga compensatória.
Nesse passo, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas em compensação, registrando que as demais horas (desempenhadas em sobrelabor) já haviam sido devidamente quitadas.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior havia assentado a compreensão de que o trabalho extraordinário habitual, inclusive aos sábados - dias destinados à compensação - descaracterizaria o ajuste pactuado, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". À luz entendimento firmado pela Corte Constitucional, considerando o registro no acórdão recorrido de que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas.
Diante desse contexto, não há falar em descaracterização do acordo de compensação e de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas laboradas em compensação (Súmula nº 85, IV, do TST).
Nesse sentido, cito julgados desta Primeira Turma:
"I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), no exercício de juízo de retratação, reconhece-se a transcendência da causa, para afastar o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho em diversos sábados, dias destinados à compensação. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas, sendo devidas, como extras, apenas as horas que excederem à jornada prevista na norma coletiva. 4. Caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federação, a ensejar a reforma da condenação imposta à reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-455-37.2020.5.14.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025).
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional registra que na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). 2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-761-09.2020.5.14.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. 1. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso dos autos, a norma coletiva instituiu regime de compensação com elastecimento da jornada durante a semana para compensar o sábado e previu, também, a possibilidade de realização de trabalho extraordinário no sábado destinado à compensação. 3. A sistemática livremente pactuada deve ser prestigiada em atenção à tese fixada pela Corte Suprema, restando afastada, no caso, a aplicação da Súmula n.º 85, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-386-17.2020.5.14.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024).
Conheço, pois, do recurso, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é o seu provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, restabelecendo a sentença de improcedência da ação. Custas em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação previsto em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, restabelecendo a sentença de improcedência da ação. Custas em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator