Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rqr
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, ressalvou que permaneceriam inalterados os casos transitados em julgados em que fixados, conjuntamente, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que é inviável o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1258-51.2010.5.04.0004, em que é Agravante e Recorrente ESPÓLIO de ARI DORNELLES e são Agravadas e Recorridas FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
O exequente interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Parcialmente admitido o recurso de revista no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, o exequente interpôs agravo de instrumento em relação ao tema não admitido.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame do agravo de instrumento. No tema "nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional", o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST".
No agravo de instrumento, o exequente insiste na negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes alegações (i) "quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária com juros de mora de 1% ao mês, já se concretizou COISA JULGADA nos autos"; (ii) "em momento algum a ré se insurgiu acerca da fixação da TR como índice de correção monetária com juros de mora de 1% ao mês"; e (iii) "a fixação da TR como índice de correção monetária com juros de mora de 1% ao mês consolidou-se em COISA JULGADA, posto que não foi alvo de recurso de nenhuma das partes, e que foi expressamente reconhecida pela ré como sendo incontroversa, ao passo que a decisão executiva também entendeu como devidos os referidos juros de 1% ao mês, em decisão expressa nesse sentido, sem que tenha havido recurso no ponto". Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Ao exame.
De plano, é inócua a indicação de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, nos termos da Súmula 459 do TST: "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". O Tribunal Regional reproduziu trecho do título executivo, segundo o qual os valores deferidos seriam "acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei". Nesse contexto, aplicou a tese vinculante firmada nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 6021 e 5867, nos moldes da modulação realizada pelo STF, destacando que, "para configuração de coisa julgada sobre critério de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, prevalece o entendimento de que o título executivo ou a decisão proferida na execução deve definir, de forma específica e concomitante ambos os critérios, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença prolatada na fase de execução trata exclusivamente do critério de correção monetária, sem referir acerca dos juros". Destacou que, "conforme decisão do STF (...), a preclusão não obsta a adoção dos critérios impostos pelo STF de forma retroativa". Nesse contexto, em que explicitados os motivos pelos quais foi aplicada em sede de execução a tese fixada pelo STF, restando afastada expressamente a alegação de que houve coisa julgada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). No tema, eis o teor do acórdão regional:
"A decisão agravada foi assim proferida (ID fe8042f):
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto ao índice de correção monetária, o cálculo homologado foi aquele com indexador o IPCA-E, tendo a reclamada embargado. No entanto, a sentença transitada em julgado de Id. 4d88544 rejeitou os embargos, motivo pelo qual não há o que ser discutido quanto à incidência do índice de correção monetária utilizada na certidão de cálculos.
Inconformada, a segunda executada sustenta que deve ser observado o entendimento firmado na ADC nº 58, pois é fato superveniente, tese vinculante, matéria de ordem pública e deve ser aplicado a qualquer tempo. Alega que no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs nºs 5867 e 6021), concluído e divulgado em 18/12/2020, aplicou-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação da parte executada. Diz que seu efeito é vinculante, erga omnes e imediato. Salienta que a taxa SELIC deve ser aplicada desde a citação, sem incidência autônoma de índices diversos de correção monetária e de juros de mora. Requer seja observada a ordem de aplicação única da taxa SELIC desde a sua citação e com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, para que seja reformulada a conta homologada, sob pena de afronta direta e literal aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, art. 22, inciso I e 102, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, na forma do art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição da República. Examino. No caso, o título executivo condenou solidariamente as executadas, observada a prescrição pronunciada das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 16/06/05, ao pagamento de 'diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, pela consideração das parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo n. 01367.731/98-4 correspondentes a diferenças de repousos, feriados e férias com 1/3, pela integração da média física das horas extras, das horas de sobreaviso e do adicional noturno já pagos; diferenças de horas cumpridas em regime de sobreaviso, com reflexos, pela média física, em repousos semanais, feriados, férias com 1/3; diferenças de horas extras e de adicional noturno pela integração do adicional de periculosidade nas respectivas bases de cálculo, com reflexos em repousos semanais, feriados e férias com 1/3, em parcelas vencidas e vincendas, e observados os reajustes concedidos aos benefícios nas normas regulamentares.', com valores apurados me liquidação de sentença, 'acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei' (vide sentença ID. b045fd4 - Págs. 12-3, grifos no original, não alterada, no particular, por instância superior). Os cálculos de liquidação homologados (decisão ID. 222e104 - fl. 124 pdf) foram elaborados pela parte exequente e observaram a TR até 25/03/2015, e, a partir de 26/03/2015 o IPCA-E, além dos juros de 1% ao mês (ID. 1f151d9 - Págs. 4-10). A segunda executada opôs embargos à execução quanto ao IPCA-E aplicado nos cálculos homologados, os quais foram rejeitados, tendo sido mantidos os cálculos homologados (decisão ID. 66d65d2), transitando em julgado. Na sequência, o juízo da origem determinou a atualização da conta, observado o abatimento dos valores incontroversos, anteriormente liberados (alvarás ID. 222e104 - fl. 160 pdf e ID. 1129e75 - fl. 196 pdf), bem como o saldo dos depósitos existentes nos autos para efeito de pagamento dos valores remanescentes. Intimadas, as partes para ciência da atualização dos cálculos de liquidação constantes das certidões de cálculos ID.s 6e23138 e ab4b60f. O exequente manifestou-se, requerendo a notificação da segunda executada para comprovação nos autos da inclusão em folha de pagamento, para que fosse possível a apresentação dos cálculos complementares das parcelas devidas desde novembro/2018 (ID. fb5ffca). A segunda executada, Fundação CEEE, por sua vez, apresentou impugnação relativamente à amortização dos valores pagos e quanto ao indexador de atualização das diferenças devidas, tendo sido rejeitada a impugnação e determinada a intimação da executada para depósito da diferença remanescente (ID. 4fcaa88). Garantido o juízo mediante o bloqueio de valores em conta corrente da segunda executada (ID 9ce0dc6), foram apresentados embargos à execução pela Fundação CEEE quanto ao critério de correção monetária, defendendo a aplicação do novo entendimento do STF, na decisão da ADC nº 58, sobrevindo a decisão agravada acima transcrita. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal proferiu, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a seguinte decisão, em 18.12.2020:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ao julgar embargos de declaração, o Plenário do STF decidiu:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes.
De outra parte, a ementa do acórdão, que passo a adotar como parâmetro, estabelece:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
A decisão proferida nas ações de controle de constitucionalidade supracitadas transitou em julgado em 02.02.2022. Esclareço que esta Seção Especializada vinha adotando os termos do dispositivo do acórdão proferido pelo STF, mas posteriormente, quando da publicação do aresto, surgiram contradições e omissões que não cabe aqui examinar. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do acórdão proferido no processo nº 0020913-58.2015.5.04.0028, da lavra do Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, de 04.11.2021:
O acórdão da decisão do STF foi publicado em 07/04/2021, ata nº 55/2021, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. O julgado padece de evidente omissão, pois determina a aplicação da taxa SELIC a contar da notificação inicial da parte reclamada, não mais incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, mas não declara a inconstitucionalidade ou a revogação tácita do parágrafo 1º, do artigo 39, da Lei 8.177/91;assim como também padece de evidentes contradições entre seu dispositivo, sua fundamentação e sua ementa, em vários aspectos que não cabem aqui abordar,observando-se apenas que partes de sua fundamentação e de sua ementa não traduzem o que foi julgado na sessão Plenária de 18/12/2020, transmitida ao vivo e gravada,disponível para qualquer cidadão assistir. Em razão das contradições e da omissão referidas,diante da obrigatoriedade de aplicação imediata da decisão do STF, entendeu a SEEx deste TRT4 que a matéria em debate deveria ser examinada conforme os termos do dispositivo do acórdão, em seus exatos limites, o que é revisado em razão da decisão de embargos de declaração do STF.
Vale notar que, em várias reclamações, os ministros do Supremo adotaram os termos da respectiva fundamentação e da ementa supratranscrita. Cito parte dos fundamentos da decisão proferida na Reclamação nº 50107/RS, da lavra da Ministra Cármen Lúcia:
(...) 6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros demora)" e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'. Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art.29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art.39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". A Ministra ainda reportou-se a outras decisões monocráticas, proferidas pelos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes no mesmo sentido. Nessa senda, passo a observar os termos da ementa do acórdão proferido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade em comento. Não se tratando de hipótese de coisa julgada em relação à atualização monetária e ao percentual dos juros de mora, e diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, fica superado o entendimento até então adotado nesta Seção Especializada em Execução quanto à adoção da TR, até 25.03.2015, e do IPCA-E, a partir de 26.03.2015, com juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos oportunamente realizados e a coisa julgada. Assevero que a decisão anterior dos embargos à execução manteve os critérios de correção monetária, não tratando dos juros de mora, sendo que a homologação relativa às parcelas vencidas e vincendas, que integraram os cálculos anteriormente homologados, não tem o condão de produzir coisa julgada no aspecto, na medida em que a decisão não estabeleceu ambos os índices de forma expressa e conjunta. Nesse sentido, impositiva a determinação para adoção do IPCA-E e dos juros previstos no do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do caput ajuizamento da ação (item 6 da ementa supra) e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, tão somente, que abrange correção monetária e juros, afastando a cumulação com os juros previstos no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, critério cuja observância já foi determinada pela decisão agravada Vale notar que, conforme decisão do STF supratranscrita, a preclusão não obsta a adoção dos critérios impostos pelo STF de forma retroativa. Ressalto que, se os critérios definidos pelo STF abrangem os juros de mora, impõe-se a análise conjunta com a correção monetária e, ainda que os juros de mora não tenham sido objeto das pretensões nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, o fato é que foram objeto da decisão do STF. A este Juízo cabe, pois, apenas adotar os critérios estabelecidos pelo Tribunal ao qual compete "precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102, caput, da CF). Cabe salientar que para configuração de coisa julgada sobre critério de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, prevalece o entendimento de que o título executivo ou a decisão proferida na execução deve definir, de forma específica e concomitante ambos os critérios, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença prolatada na fase de execução trata exclusivamente do critério de correção monetária, sem referir acerca dos juros, Este entendimento tem embasamento em decisão proferida pelo STF ao analisar Reclamação Constitucional:
(...) É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, §4º, da CLT - referentes à correção monetária),indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora),entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo (...). Relator (STF - Rcl:46882 AC 0052147-79.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021)
Tal orientação, cumpre mencionar, está pacificada nesta Seção Especializada, conforme as seguintes ementas:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês, ressalvados os pagamentos já realizados. A coisa julgada configura-se quando há definição expressa no título executivo dos critérios de juros e correção monetária de forma concomitante. Agravo parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021857-90.2016.5.04.0233 AP, em 10/05/2023, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza)
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. JUROS DE MORA DE 1%. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária. Caso em que não existe coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária e juros. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000661-11.2012.5.04.0102 AP, em 28/04/2023, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Registro, por necessário, que não ocorreu a quitação integral dos cálculos homologados, devendo, ainda, ser observada a ressalva contida na decisão proferida pelo STF, nos seguintes termos:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
É entendimento deste Colegiado que a decorrência lógica desta ressalva é que, ainda que a parte exequente já tenha percebido valores, os cálculos de liquidação devem ser readequados aos critérios definidos pelo STF. Caso sejam apurados valores inferiores aos pagos ao exequente, a quantia percebida a maior não será objeto de devolução. Dessa forma, os cálculos devem ser integralmente refeitos de acordo com os novos parâmetros e deduzidos os efetivos valores já pagos, não podendo haver cobrança de valores pagos a maior ao exequente. Em face do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição da executada para, em juízo de adequação à decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, determinar a observância, do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros, ressalvados os valores pagos".
No recurso de revista, o exequente alega que a tese fixada pelo STF sobre a atualização do crédito trabalhista não pode ser aplicada na hipótese dos autos, pois há "COISA JULGADA concretizada (...) em relação aos Juros de Mora de 1% ao mês e ao próprio índice de correção monetária". Afirma que "a apuração de juros de 1% ao mês nunca foi discutida pela ré, pelo contrário, os cálculos apresentados por ela apuram os referidos juros". Aponta violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da CF. Ao exame.
De plano, registro que a causa reveste-se de transcendência, considerando as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria em debate, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No caso dos autos, consta do título executivo a incidência de "juros e atualização monetária, na forma da lei". Não havendo, na decisão transitada em julgado, determinação expressa acerca do índice de correção monetária e da taxa de juros, é efetivamente aplicável, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colho julgado da SDI-I do TST:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nº 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. No caso, a Eg. 8ª Turma registrou a omissão da sentença exequenda no que se refere à fixação expressa de taxa de juros e ao índice de correção monetária. Asseverou, assim, que devem ser aplicados os índices de correção estabelecidos pela decisão vinculante proferida na ADC nº 58 que estabeleceu a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que 'deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Conforme relatado, extrai-se da decisão embargada que não houve a fixação expressa dos critérios de juros pelo título executivo e do índice de correção monetária a ser aplicado. Com efeito, aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Pois, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). No presente caso, portanto, a Eg. Turma decidiu a questão em consonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-RRAg - 886-78.2020.5.09.0662 Data de Julgamento: 14/11/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2024, destaquei).
Na mesma linha, rememoro decisões desta Primeira Turma:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, 'caput', da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. No caso, a Corte Regional considerou que a sentença proferida na fase de conhecimento, em 2014, teria fixado os índices de correção monetária e juros, ao estabelecer que estes seriam calculados 'na forma da lei (art. 39 da Lei nº 8.177/91)'. Não obstante, a alusão genérica à forma da lei, sem especificação clara dos respectivos índices de correção monetária e juros a serem utilizados para atualização do crédito trabalhista, não configura coisa julgada nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 152100-82.2012.5.16.0022 Data de Julgamento: 12/03/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2025, destaquei).
"RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que: '1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina'. 2. Os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3. Cumpre referir, ainda, que em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual dispõe em seu art. 3º que, 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'. 4. No caso dos autos, não houve manifestação expressa no título executivo sobre o índice de correção monetária, no qual, segundo se extrai do acórdão recorrido, ficou consignado apenas: "Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada, em qualquer caso, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST.". 5. Necessária, pois, a adequação dessa decisão à tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR-RR - 17117-52.2016.5.16.0008 Data de Julgamento: 18/12/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2025, destaquei).
Ileso o art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator