Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante por adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na constatação de descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório, insurgindo-se contra responsabilidade subsidiária que sequer lhe fora imposta no acórdão recorrido. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20557-08.2016.5.04.0811, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, BANCO BRADESCO S.A. e ARI CARVALHO DA SILVA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, mantendo o despacho denegatório, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na mesma oportunidade, dei provimento ao recurso de revista da ECT, para excluir da condenação o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas, e dei provimento ao recurso de revista do Banco Bradesco para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Contra a referida decisão, o Banco do Brasil interpõe o presente Agravo. Intimados para se manifestarem sobre o recurso, as partes agravadas não apresentaram razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Ainda que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, o recurso não merece ser conhecido, em virtude das razões a seguir expendidas.
Na decisão monocrática proferida às fls. 1292/1299, em relação ao tema objeto deste Agravo interno, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, por adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/ Subsidiária
Conforme relatado no exame de admissibilidade do recurso de revista do outro reclamado, a Turma reconheceu a responsabilidade solidária do ora recorrente no período de 02/01/2012 até o final do contrato. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR- 1857-42.2014.5.01.0421, 1º Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR- 554-27.2015.5.23.0071, 2º Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR- 11305-82.2017.5.15.0085, 3º Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4º Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5º Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6º Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7º Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-ATRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7º Num. eaBab93 - Pág. 6 Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8º Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). (DESTAQUEI)
Em seu Agravo, o banco reclamado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Sustenta que "não foi observado no julgamento da lide o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois a inadimplência da Prestadora de Serviços não transmite ao Tomador a obrigação pelos encargos trabalhistas por ela devidos e nem mesmo o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, não sendo cabível sua responsabilização subsidiária" (fl. 1303). Pois bem.
Trata-se de hipótese em que, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil com a adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No presente Agravo, a parte não tangencia o referido pilar decisório, insurgindo contra responsabilidade subsidiária que sequer lhe fora imposta no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator