Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 7H20. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, elasteceu a jornada de trabalho cumprida em turno ininterrupto de revezamento para 7h20 diárias, em atividade insalubre, independentemente de autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10917-81.2017.5.03.0064, em que é Recorrente(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e é Recorrido(s) MAURICIO DA SILVA PEREIRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, ante o óbice das Súmulas n.os 60, II, 85, VI, 126, 333, 423 e 437, I, do TST (fls. 916/918).
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas "intervalo intrajornada" e "adicional noturno - prorrogação" não serão analisados, na medida em que não foram renovados no presente Agravo Interno.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Esclareça-se, de início, que a controvérsia, apesar de afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, mediante o Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, não há determinação de suspensão de processos. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante o óbice das Súmulas n.os 85, VI, 333 e 423 do TST (fls. 916/918). A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados e renova a argumentação acerca da validade da jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, ainda que em atividades insalubres, e a tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de repercussão geral (fls. 921/930). Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), deve ser superado o entendimento firmado na decisão agravada e reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada, para exame do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, prosseguindo a análise do Agravo de Instrumento, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, e ante o óbice das Súmulas n.os 85, VI, 333 e 423 do TST (fls. 846/851).
A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
Ao exame.
Debate-se nos autos a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho cumprida em turno ininterrupto de revezamento para 7h20 diárias, em atividade insalubre, independentemente de autorização da autoridade competente.
Considerando a tese fixada no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se conceder regular trânsito ao Recurso de Revista, a fim de prevenir possível afronta a norma constitucional. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, quanto ao tema, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão recorrido está assim fundamentado:
"Os cartões de ponto (Id 78c44345) evidenciam que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7.º, XIV, da CF, e da OJ 360 da SDI-I do C. TST.
Ressalte-se que basta para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento o labor em dois turnos diferentes, visto que é a atividade da empresa, que não se interrompe, que se leva em conta e não o trabalho do empregado.
Como é cediço, o trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, situação presumida e que dispensa ser provada de forma direta, razão pela qual a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7.º, XIV).
No mesmo sentido, a Súmula 423 do TST, in verbis: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras'.
Nesse espeque, a reclamada celebrou acordo coletivo que estabelecem a jornada de 7h20 diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. Cita-se, nesse sentido, as cláusulas 16.ªs dos ACTs de 2011/2012 (Id 39ccab8 - Pág. 3) e 2012/2013 (Id 1931aa5 - Pág. 3), bem como os ACTs específicos de turno ininterrupto de revezamento de 2011/2013 (Id 86ed3a5) e de 2014/2016 (Id 9bd9ef0), observando-se que este último substituiu integralmente o instrumento outrora vigente de 30/09/2013 a 01/04/2014. Todavia, ainda que a norma coletiva autorizasse o labor em jornada superior a 6 horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser reconhecida a validade dos instrumentos coletivos, pois a pactuação foi realizada sem a observância de norma de ordem pública relativa à saúde e à segurança do trabalhador. O Autor, conforme restou comprovado pelo laudo pericial produzido nos autos, durante todo o período imprescrito, laborou em ambiente insalubre, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 60 da CLT, in verbis: 'Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e Saúde do Trabalhador' ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim'.
Como se infere, o art. 60 da CLT veda, expressamente, qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes. Frise-se que o artigo 7.º, VIII/CF, que dispõe sobre a limitação da jornada diária em 8 horas, nada preceitua sobre a desnecessidade da autorização do MTE na hipótese de prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre. Assim, deve-se interpretar os artigos 7.º/CF e 60/CLT de forma sistemática, a fim de permitir a integração dos referidos dispositivos, em obediência ao princípio do não retrocesso social.
Portanto, as partes que irão convencionar devem observar que não podem dispor sobre matérias referentes a normas de ordem pública, afetas a higiene, saúde e segurança do trabalho, como a prorrogação da jornada, sem que haja respeito aos demais preceitos legais nesse sentido.
Ademais, a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7.º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7.º/CF), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em ambiente insalubre sem averiguação das autoridades competentes, por se tratar de norma pública cogente, não afeta à negociação coletiva.
Logo, a tutela conferida à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade convencional das partes.
Ressalte-se que a súmula 349 do TST, que dispunha ser a possível a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho foi cancelada. Dessa forma, conclui-se pela imprescindibilidade de autorização no caso em análise, o que não foi demonstrado nos autos, salientando-se que não há falar que o entendimento esposado viola o ato jurídico perfeito (art. 5.º, inciso XXXVI/CF), porquanto súmulas retratam a jurisprudência dominante à época, não se equiparando a lei vigente.
A matéria, inclusive, é tratada na Súmula 85 do TST, item VI, que assim dispõe: 'Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT'. Ainda, importa ressaltar que a decisão esposada não viola o decidido nos RE 590.415 e RE 895.759, no qual o Excelso STF reconheceu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Isso porque o entendimento adotado é de que a Ré não pode, por meio de norma coletiva, afastar direito assegurado aos trabalhadores pela própria Constituição Federal (jornada especial de 6 horas em turnos de revezamento), em atividade insalubre, sem prévia autorização do MTE, já que se trata de norma de saúde e higiene do trabalho. E nesse aspecto a Carta Magna é clara ao dispor, em seu art. 7.º, XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse sentido é o parecer da Procuradoria-Geral da República nos autos da ADPF 422/DF acerca da recepção do art. 60/CLT pela CF:
(...)
Dessarte, como a Ré não comprovou que obteve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação das jornadas em atividades insalubres, é de se reconhecer, em consonância com o atual posicionamento do TST, conforme ementas abaixo transcritas, a invalidade dos instrumentos coletivos, no tocante à prorrogação de jornada dos turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, mesmo que a jornada tenha sido fixado em 07 horas e 20 minutos, e, portanto, inferior ao limite de 08 horas previsto na Constituição Federal:
(...)
E mesmo que assim não fosse, os cartões de ponto e os recibos salariais revelam que o reclamante trabalhava mais que as 07 horas e 20 minutos convencionadas, em todo o período imprescrito. Observe-se que no ano de 2013 houve pagamento de horas extras em todos os meses, consoante se infere da ficha financeira de Id. cc17b5b - Pág. 5. O mesmo se observa no ano de 2014, conforme documento de Id cc17b5b - Pág. 9, e no ano de 2015, Id cc17b5b - Pág. 9. Ademais, no cartão de ponto referente a fevereiro/2016, Id é possível verificar que o autor laborou em sobrejornada quase todos os dias, sendo em sua maioria 78c4345 - Pág. 43, mais de 40 minutos. Além disso, restou confirmada a impossibilidade de gozo do intervalo, o que não deixa dúvidas quanto a prorrogação habitual de jornada, o que não se admite quando se trata de turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, conclui-se que o ACT firmado é inválido, porque o reclamante extrapolava o limite convencionado, bem como o de oito horas diárias de trabalho e quarenta e quatro semanais, computando-se as horas extras habituais e a supressão parcial do intervalo intrajornada, permitindo jornadas de trabalho extenuantes, exaustivas e degradantes, que atentam contra a dignidade da pessoa humana. Corrobora o entendimento esposado a jurisprudência do C. TST:
(...)
Tampouco prospera o argumento empresário no sentido de que houve redução de horário de 08 horas para 07 horas e vinte minutos, e, dessa forma, o divisor é 220, porquanto, repise-se, para turno ininterrupto a carga horária é de 06 horas, podendo ser elastecida via negociação coletiva até 08 horas, respeitando os demais preceitos normativos.
Portanto, no caso dos autos, a jornada de trabalho deve ser a prevista no art. 7.º, XIV, da Constituição, qual seja, de seis horas diárias, sendo inválidas as normas coletivas e acordos individuais que permitam jornada superior com ou sem compensação, seja diária ou semanal.
Ainda, vale registrar que não é aplicado aos autos a Lei n.º 13.467/2017, porquanto ela entrou em vigor após o encerramento do contrato de trabalho, ocorrido em 16/05/2017.
Por fim, registre-se que o entendimento adotado não viola o princípio da legalidade, bem como o art. 5.º, II/CF.
Portanto, são devidas horas extras por todo o período imprescrito, nos moldes decididos pelo d. Juízo de origem." (fls. 747/775)
A recorrente sustenta, em síntese, que as horas extras são indevidas, visto que a fixação da jornada se deu por norma coletiva validamente pactuada entre as partes, ainda que as atividades sejam realizadas em local insalubre. Aponta violação dos arts. 5.º, II e XXXVI, 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8.º, III, da CF/88; 513, "a", 514, "c", 611, caput, e § 1.º, e 613, IV, da CLT; e contrariedade à Súmula n.º 423 do TST (fls. 802/843). De plano, reconheço a transcendência política da causa, visto que a matéria tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. De início, cumpre registrar que a Recorrente observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (fls. 811/817), para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica das violações alegadas.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as normas coletivas em debate sobre a fixação de regime de compensação da jornada de trabalho, direito disponível passível de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas coletivas que apenas limitou o referido direito, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ademais, esta Turma já firmou o posicionamento de que, mesmo em relação aos contratos de trabalho entabulados em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017, deve ser considerada válida norma coletiva que estabeleceu regime de compensação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, mesmo que ausente autorização da autoridade competente.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. JORNADA DE 6X6X12. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC." (TST-Ag-AIRR-1336-48.2019.5.12.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 28/2/2025.)
Em igual sentido, seguem os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. LABOR EM AMBIENTES INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de regime 12X36, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva em que autorizado o trabalho em regime 12X36, mesmo em atividades insalubres, encontra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista não conhecido." (TST-RRAg-20691-11.2015.5.04.0022, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 10/3/2025.)
"RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE n.º 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que -são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 1.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubre, sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 1.3. Ocorre que versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7.º da CF e sobretudo considerando que com o advento da Lei n.º 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 1.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-773-47.2011.5.04.0382, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 7/3/2025.)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que elastece a jornada trabalhada em regime de turnos ininterruptos de revezamento e foi provido o Recurso de Revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do Precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis - não sendo o caso dos autos -, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, não resulta na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 3. No agravo, o reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este deve ser mantido. Agravo desprovido." (TST-RRAg-0010406-91.2019.5.03.0168, Relator: Ministro Ives Gandra Da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 28/2/2025.)
No caso, não pode ser ignorado o contexto fático consignado pelo Regional, de que, apesar de haver ampliação dos turnos ininterruptos por meio de negociação coletiva, em várias ocasiões havia a realização de horas extras. Sob esse aspecto, cabe pontuar que esta e. Turma vinha decidindo que, mesmo considerando válida a norma, a constatação do seu descumprimento pela empregadora (caracterizado pela submissão do empregado a sobrejornada habitual) ensejaria a manutenção do direito às horas extras, assim consideradas as excedentes da 6.ª diária. Todavia, julgando Recurso Extraordinário n.º 1.476.596, interposto contra decisão desta e. Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou a conclusão diversa, proferindo decisão nos seguintes termos:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
O que se depreende desse julgado é que, ainda que descumprida a norma, a apuração de eventuais diferenças a título de horas extras deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente, o que torna impróprio reconhecer como extras as horas excedentes da 6.ª diária. Nesse contexto, o provimento dispensado ao caso pelo Regional terminou por ofender o art. 7.º, XXVI, da CF/88. Conheço, portanto, do Recurso de Revista.
MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, conforme os demonstrativos de frequência. Observe-se, ainda, o divisor previsto em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação. Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator