Pensão VitalíciaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ANA LUIZA SIMOES SILVEIRA
CPF
Autor
VALE S.A.
Autor
RENATO DE SOUZA MESQUITA
Reu
Advogados / Representantes
ENDERSON SILVINO DOS SANTOS
OAB/MG 115037·CPF·Representa: Autor
TATIANE AZEVEDO VAZ
OAB/MG 121554·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DANIELE DE ABREU PEREIRA
OAB/MG 139525·CPF·Representa: Autor
PAULA GOULART GONCALVES
OAB/MG 141798·CPF·Representa: Autor
MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG 87880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática das Leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017, é de se observar que, não tendo a parte Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, expressamente consignou que: a) ficou comprovado o nexo concausal entre a doença a que acometido o reclamante e as suas atividades profissionais; b) o obreiro se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o ofício que exercia; c) a nulidade da dispensa decorreu da constatação de que o obreiro foi dispensado enquanto se encontrava em tratamento médico; d) sendo demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, deve ser mantida a condenação alusiva à indenização por danos morais. Assim, diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar o nexo concausal e concluir que a doença a que foi acometido tinha cunho meramente degenerativo, de forma a se reconhecer a validade da dispensa e afastar a indenização deferida ao trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO A SER PAGO PELO EMPREGADOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A discussão encetada nos autos diz respeito à validade de norma coletiva, firmada com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que fixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, estando o acórdão regional em consonância com à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte, não deve ser admitido o apelo obreiro. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Diante da possível contrariedade à jurisprudência iterativa e atual desta Corte e da afronta ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão a inexistência de prejuízo decorrente da percepção de salário. E outra não poderia ser a conclusão, porque a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, e o salário tem escopos completamente diversos, visto que a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados ao empregador. Assim, inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o salário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11430-05.2015.5.03.0069, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) RENATO DE SOUZA MESQUITA e é Agravante(s) e Recorrido(s) VALE S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra decisão do Regional que denegou seguimento aos seus Recursos de Revista, interpõem a reclamada e o reclamante os presentes Agravos de Instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões aos Recursos de Revista e contraminutas aos Agravos de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST) -, o Recurso de Revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, mediante a transcrição nas razões do Recurso de Revista, da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1.º-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o Recurso de Revista, no tópico, não pode ser admitido.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à reintegração e indenizações por danos morais, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange (...) o laudo médico, ao reconhecer o caráter degenerativo da patologia que acomete o autor afirmou expressamente que o quadro tem como concausa o trabalho, em razão da exposição à vibração durante as funções exercidas como operador de equipamentos e instalações. (...) Presentes, pois, o dano,o nexo causal e a culpa da reclamada (que decorre da natureza do trabalho a que foi submetido o autor, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil), deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais. (...) - ID. 010558a - (Súmula 296 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
No atinente ao tema efeitos da rescisão do contrato de trabalho se consumar após a recuperação clínica do reclamante, conforme exegese extraída a partir da Súmula 371, C. TST, o exame do recurso fica prejudicado, diante da afirmativa decisória, no sentido de que (...) a dúvida da reclamada quanto aos efeitos de eventual rescisão do contrato de trabalho excede os limites da lide (...) - ID. 68404ed.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A reclamada, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos.
No que tange à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não merece reparos a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. De fato, do exame das razões do apelo denegado, verifica-se que não foram observadas as disposições constantes no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Isso porque a parte recorrente não procedeu à transcrição das razões dos seus Declaratórios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao capítulo recursal "nulidade da dispensa - reintegração - indenização por danos morais", a recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"(...)
De fato, o reclamante, portador de lesão decorrente de doença degenerativa - patologia discal lombossacra, com Classificação III de Schilling, agravada pelo trabalho exercido na função de operador de equipamentos e instalações por mais de dez anos, está permanentemente incapacitado para o ofício que exercia, e parcialmente para o desenvolvimento de outras atividades laborais que não exijam "alta carga de peso, atividade física intensa ou movimentação excessiva". Em face dessa constatação e diante de todo o conjunto probatório, a comprovar que o reclamante, durante o aviso prévio, encontrava-se em tratamento médico, com recomendação de afastamento do trabalho, irreparável a ordem de reintegração determinada na origem. Quanto à imposição da obrigação de manter o plano de saúde em favor do autor, tenho que a decisão é compatível com o disposto no art. 950, caput, do Código Civil, e, sobretudo, porque não poderia ter elidido o benefício que se incorporara ao contrato de trabalho. Por fim, o laudo médico, ao reconhecer o caráter degenerativo da patologia que acomete o autor afirmou expressamente que o quadro tem como concausa o trabalho, em razão da exposição à vibração durante as funções exercidas como operador de equipamentos e instalações. Presentes, pois, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada (que decorre da natureza do trabalho a que foi submetido o autor, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil), deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais. (...)." (Grifos nossos.)
No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, expressamente consignou que: a) ficou comprovado o nexo concausal entre a doença a que acometido o reclamante e as suas atividades profissionais; b) o obreiro se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o ofício que exercia; c) a nulidade da dispensa decorreu da constatação de que o obreiro foi dispensado enquanto se encontrava em tratamento médico; d) sendo demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, deve ser mantida a condenação alusiva à indenização por danos morais. Assim, diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar o nexo concausal e concluir que a doença a que foi acometido tinha cunho meramente degenerativo, de forma a se reconhecer a validade da dispensa e afastar a indenização deferida ao trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Por fim, em relação ao dissenso de teses, o § 8.º, parte final, do art. 896 da CLT é claro ao dispor que a parte recorrente deverá mencionar, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Logo, não basta, para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição do aresto; é necessário, repise-se, que a parte recorrente especifique o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que efetivamente não correu no caso dos autos.
Diante dos aludidos óbices, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Nego provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO A SER PAGO PELO EMPREGADOR E DA BASE DE CÁLCULO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), por se tratar de questão apreciada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 246). A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Restou reconhecido na sentença o direito a horas in itinere a partir de 01-5-2013, porque, segundo a sentença, no período anterior houve ajuste normativo válido e eficaz a propósito, sendo indevidas as horas itinerantes. A reclamada não se conforma. Alega que o autor laborava em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, fatos impeditivos do direito, sendo, ademais, incontroversa a existência de cláusulas específicas no ACT que transacionaram sobre as horas de percurso despendidas na ida e no retorno ao trabalho, que, em consonância com a teoria do conglobamento, conferiu aos empregados, em contrapartida, uma "coletânea de vantagens" não estabelecidas na legislação trabalhista.
O reclamante entende ter jus às horas in itinere por todo o período trabalhado, alegando que é inválida a negociação que suprime o direito. Examino.
Segundo o laudo pericial coletivo colacionado (id 45609d8), o trajeto entre o ponto de embarque e os locais de trabalho do autor (Mina de Alegria e Fazendão) era parcialmente servido por transporte público regular, a depender do turno cumprido.
Com efeito, do ponto de embarque até o trevo da Vila Samarco há transporte urbano de 30 em 30 minutos, exceto nos dias em que o reclamante iniciava a jornada às 0h45 ou terminava à 1h da manhã, pois o último horário do transporte público era às 23h. A partir da Vila Samarco, não se demonstrou compatibilidade entre os horários de transporte público e a jornada, trajeto este percorrido em 22 minutos para a Mina de Alegria e em 30 minutos para Mina de Fazendão.
Quanto à negociação coletiva, infere-se que em 2011 as partes transacionaram sobre as horas in itinere (termo aditivo ao ACT 2011/2013), tendo sido acordado pagamento de 23 minutos diários para as Minas de Alegria e Fazendão, retroativo a 30 meses a partir de 01-5-2011 (id 22fa299 - Pág. 2). No ACT 2012/2014, não se tem, ao contrário do quanto afirmado em sentença, condicionada a validade da negociação a 'acordo específico em relação à matéria', que não teria sido juntado aos autos. Data venia, a referida cláusula 5.ª (id 432a9fc - Pág. 19) dispõe expressamente no item (ii) que 'permanecem válidas as disposições contidas no Acordo Específico mencionado no item acima desta Cláusula', ou seja, no item (i). O acordo específico mencionado é exatamente aquele celebrado no 'termo aditivo ao ACT 2011/2013', havendo, portanto, sim, negociação coletiva no período. Por fim, afigura-se válida a negociação coletiva, na medida em que o tempo fixado para as horas in itinere não é inferior a 50% do realmente despendido, devendo, pois, prevalecer a disposição contida nos instrumentos. Nesse sentido, a súmula 41, II, deste Regional, verbis:
'HORAS IN ITINERE- NORMA COLETIVA. (...) II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho'
Nessa ordem de ideias, o reclamante não tem jus ao recebimento de horas in itinere, razão pela qual nego provimento ao recurso por ele interposto e provejo o apelo da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento correspondente a partir de 01-5-2013. Neste sentido julgamento recente e unânime desta 4.ª Turma, em voto de relatoria da Exma. Desembargadora Denise Alves Horta, no processo RO 0010493-92.2015.5.03.0069 (DEJT 30-10-2017), em que figura no polo passivo a mesma reclamada." (Grifos nossos.)
O reclamante afirma que não podem ser consideradas válidas as normas coletivas que fixaram o tempo a ser pago a título de horas in itinere, pois ausente a concessão de qualquer benesse ao trabalhador. Colaciona arestos. Ao exame.
A discussão encetada nos autos diz respeito à validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as normas coletivas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação ou redução por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a validade das cláusulas coletivas que apenas limitou o referido direito, proferiu decisão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do Agravo Interno para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou a sentença de piso no sentido de considerar inválida a norma coletiva que pré-fixou o tempo gasto nas horas in itinere em 24 minutos, ao argumento basilar de que não foi observado o percentual mínimo de 50% do tempo efetivamente gasto. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas, no entanto, já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema n.º 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2.ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista por violação art. 7.º, XXVI, da CF/88, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11621-47.2016.5.03.0091, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento do ARE n.º 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, a norma coletiva pré-fixou o pagamento das horas "in itinere". Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-AIRR-10013-20.2014.5.15.0036, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/11/2024).
"RECURSO DA RECLAMADA. HORAS "IN ITINERE". TEMA N.º 1.046 DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA O DIREITO AO PAGAMENTO DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. 1) Tese regional segundo a qual é válido o acordo coletivo que limita o direito ao pagamento de horas in itinere, desde que não implique em fixação de um quantitativo inferior a 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado. 2) Necessidade de respeito aos regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia de vontade das partes (art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal). 3) Tema de Repercussão Geral n.º 1.046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000329-12.2016.5.05.0511, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/05/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, fixou o tempo a ser pago a título de horas in itinere, bem como estabeleceu a base de cálculo e a natureza indenizatória parcela. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-12-92.2017.5.09.0567, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/11/2024).
Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como se divisar as violações legais e constitucionais invocadas. Nego provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL A Corte de origem entendeu que, conquanto o laudo pericial tenha constatado a incapacidade parcial e permanente para o exercício do ofício, tendo ocorrido a reintegração do reclamante e a sua reabilitação a nova função sem qualquer redução salarial, é indevido o pagamento da pensão mensal, pois ausente "qualquer prejuízo material em decorrência da doença". Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inexiste qualquer óbice à cumulação da pensão mensal com o salário, visto que, diante dos termos do art. 950 do Código Civil, o deferimento da pensão mensal decorre da constatação da perda, parcial ou total, da capacidade laborativa em decorrência da doença ocupacional.
Assim, visando prevenir a violação do disposto no art. 950 do Código Civil, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental especificamente quanto ao tema "pensão mensal cumulação com salário".
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL Com o escopo de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"O Juízo a quo, com fulcro na perícia médica realizada - conclusiva no sentido de que o reclamante é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, que teve o trabalho como concausa - anulou a dispensa, determinando a reintegração do autor ao trabalho, em função compatível com a limitação física, condenando, ainda, a reclamada, ao pagamento dos salários vencidos e reflexos, bem assim, indenização por danos morais no importe de R$35.000,00 e por danos materiais, consubstanciada em pensão mensal arbitrada em 15% do salário mensal devido ao autor à época do vencimento de cada parcela.
A reclamada não se conforma. Nega que o trabalho tenha atuado como concausa na doença do reclamante, alegando-a de origem unicamente degenerativa, certo que a vibração do corpo inteiro não é capaz de causar ou agravar doenças degenerativas da coluna vertebral. Alega que o reclamante não está incapacitado para o trabalho, foi reintegrado e está em atividade, inexistindo danos morais e materiais. Pretende, na eventualidade, que o valor da indenização por danos morais seja reduzido a patamar razoável e proporcional. Pugna seja extirpada da condenação a pensão vitalícia, os salários de 8-5-2015 a 18-01-2016, a reintegração e a manutenção do plano de saúde.
O reclamante, de outro lado, pretende a revisão do valor fixado à indenização por danos morais para "100 salários base ou no mínimo 50 salários"; pretende, ainda, que a pensão mensal seja fixada em 100%,ou, "subsidiariamente que seja aplicado em 50%".
Examino.
(...)
De fato, o reclamante, portador de lesão decorrente de doença degenerativa - patologia discal lombossacra, com Classificação III de Schilling, agravada pelo trabalho exercido na função de operador de equipamentos e instalações por mais de dez anos, está permanentemente incapacitado para o ofício que exercia, e parcialmente para o desenvolvimento de outras atividades laborais que não exijam "alta carga de peso, atividade física intensa ou movimentação excessiva". (...)
No que respeita ao dano material, é induvidoso que o demandante está em atividade, reabilitado na função de Auxiliar Técnico de Controle de Acesso à Mina, desde 19-5-2016, quando foi reintegrado. E, segundo o laudo médico, encontra-se apto para esta função. Neste quadro, verifica-se que a limitação da capacidade laboral, embora permanente, nenhum prejuízo material trouxe ao reclamante, uma vez que ele foi reabilitado em outra função na empresa, compatível com a condição atual, não se tendo notícia nem sequer de que teria havia redução salarial no exercício dessa nova função. Inaplicável, portanto, à espécie, data venia do entendimento adotado na origem, o artigo 950 da Código Civil, expresso no sentido de que a pensão somente será devida se houver necessidade de "reparação dos valores que [o empregado] deixou de perceber em virtude da redução da capacidade laboral", o que, repita-se, não se verificou na espécie. Em outras palavras, o reclamante não teve qualquer prejuízo material em decorrência da doença. A reintegração ao trabalho e a reabilitação em nova função, sem redução salarial, elide a necessidade de pagamento de pensão mensal. Entendimento contrário, data venia, importaria inevitavelmente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Nego, pois, provimento a ambos os apelos." (Recurso Ordinário, grifos nossos.)
"(...)
Quanto à pensão tratada no art. 950 do Código Civil, o acórdão foi cristalino no sentido de não se poder cumular pensão e salário, uma vez que o reclamante encontra-se empregado, sem redução salarial. 'O pagamento de salário pressupõe contrato em vigor com a correspondente prestação de serviços. De outro norte, a pensão mensal leva à ilação de afastamento. Na hipótese, o reclamante foi reabilitado em função compatível com o status salutem dele, sem qualquer redução salarial. Encontrando-se, pois, hígido o pacto laboral e inalterada a paga mensal, não há espaço para concessão de pensão concomitante com o salário que se encontra preservado'. (grifei).
Pelo exposto, nego provimento aos embargos." (Embargos de Declaração.) (Grifos nossos.)
O reclamante pugna pela reforma do acórdão regional, argumentando, em síntese, que "a reintegração ao trabalho e a indenização pelos danos materiais, expressa no art. 950 do Código Civil, possuem naturezas jurídicas e finalidades diversas, sendo, portanto, ao contrário do entendimento esposado na decisão ora guerreasa, passíveis de cumulação". O Recurso de Revista vem calcado em violação do art. 950 do Código Civil e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Registre-se que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, observaram os novos parâmetros de admissibilidade insculpidos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT. No entanto, quanto aos arestos colacionados, não cumpriram os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, visto que não procederam ao cotejo analítico de teses. Alerte-se: não basta a transcrição do acórdão, ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", o que não ocorreu no caso dos autos.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de deferimento da pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, na hipótese em que o reclamante se encontra percebendo remuneração.
Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão sobre a manutenção da relação empregatícia.
E outra não poderia ser a conclusão, isso porque a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, e a remuneração tem escopos completamente diversos, visto que, a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados ao empregador.
Nesse contexto, inexiste qualquer óbice à cumulação da pensão mensal com o salário, visto que, consoante mencionado alhures, se referem a obrigações distintas.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte, no sentido de que inexiste qualquer óbice à cumulação da pensão mensal seja com o salário, seja com o benefício previdenciário, visto que se referem a obrigações distintas.
A propósito:
"(...) 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte é de que a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) decorrente de acidente de trabalho, ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é perfeitamente viável. Isso porque as referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. O benefício pago pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação oriunda da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. Já a indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal, é consequência da responsabilidade civil do empregador, nas situações em que comprovados os requisitos para a sua caracterização. II. Nesse cenário, estando a decisão agravada em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, inviável sua reforma. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RR-2003-17.2010.5.09.0093, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Precedentes. 2. Ademais, diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13.º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária no TST. 2 - Atendidos os requisitos da Lei n.º 13.015/2014. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do Recurso de Revista, por provável violação do art. 950 do CC. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Extrai-se do excerto transcrito que o Regional afastou a pensão mensal constante do art. 950 do CC e ao fundamento de que, em razão da readaptação do reclamante em outra função, o seu pagamento ensejaria enriquecimento sem causa. 2 - O art. 950 do Código Civil prevê que 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. 3 - Nesse sentido, a indenização por dano material condiciona-se a critérios alternativos: a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. 4 - Sob esse prisma, em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. 5 - Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RRAg-1000655-83.2016.5.02.0463, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 9/4/2021.)
"(...) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Além da reintegração ao emprego, o reclamante pleiteou o pagamento de pensão mensal, calculada com base no percentual da invalidez. A Corte local manteve o indeferimento desse último pedido, sob o fundamento de que a indenização compensatória por danos materiais não se mostra compatível com a reintegração do trabalhador, na medida em que essa é mais vantajosa que o patamar indenizatório apurado na perícia (25% da última remuneração). Ocorre que os salários pagos ao trabalhador, ainda que em decorrência da reintegração, e a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil não se confundem e são perfeitamente cumuláveis. Isso porque aqueles têm o caráter de contraprestação aos serviços prestados, ao passo que esta é uma indenização pela ofensa que diminui a capacidade de trabalho, correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Precedentes. Com efeito, registrado no acórdão regional que o reclamante teve 25% de sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doença ocupacional, consoante apurado na perícia, lhe é devida a indenização pelo dano material correspondente, mesmo que tenha sido reintegrado por deter estabilidade normativa. Verificado, no entanto, o nexo concausal, já que, conforme o laudo pericial, o trabalho atuou como fator de agravamento das lesões sofridas pelo reclamante, a indenização por dano material deve corresponder à metade do percentual de redução apurado, ou seja, 12,5% da última remuneração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-1001632-19.2014.5.02.0472, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/10/2020.)
"(...) COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL. quadro de pânico e depressivo. Redução da capacidade laborativa em 75%. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. Por sua vez, o artigo 12 da Lei n.º 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da compensação por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido, segue o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão Recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa em 75%. Isso justifica a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Por sua vez, não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional haver registrado que o autor fora readaptado em função distinta na empresa e continua recebendo salários com as atualizações devidas. Isso porque, tal circunstância não causa enriquecimento ilícito do empregado, já que readaptação funcional não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade de o autor auferir ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido readaptado, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Conclui-se, assim, que não há excludente da pensão pela percepção de salário ante a readaptação funcional do empregado, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas de que a reclamada foi a única responsável pelas moléstias que ocasionaram a incapacidade parcial do reclamante, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora. Admite-se, assim, a cumulação do salário percebido por força da readaptação funcional, com o percebimento da pensão decorrente da reparação civil, pois a redução da capacidade laboral do reclamante implicou na depreciação do seu trabalho e independe do efetivo prejuízo financeiro. A decisão regional, portanto, merece reforma quanto à reparação decorrente do dano material, convertida em pensão, na forma do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002171-96.2016.5.02.0089, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/6/2020.)
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO EM RAZÃO DA READAPTAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SALÁRIO DECORRENTE DA READAPTAÇÃO COM A PENSÃO MENSAL. No caso, o Tribunal Regional, reconhecendo o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a atividade laboral exercida na empresa reclamada e levando em consideração a incapacidade total e definitiva para o exercício das funções habitualmente exercidas, manteve a sentença pela qual se arbitrou a indenização por danos materiais no pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% do salário do autor. Registrou o Tribunal a quo que 'a i. perita apurou que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultou em incapacidade total e permanente para as atividades que exercia à época do acidente. Constatou, ainda, uma incapacidade parcial e permanente para outra atividade compatível com a sua deficiência', concluindo que 'o obreiro apresenta perda de 100% de sua capacidade laborativa para as funções anteriormente desempenhadas na reclamada, não merecendo reparo a r. decisão que fixou a pensão mensal em 100% do salário do reclamante'. Acerca do pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil dispõe o seguinte: 'Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.'. Conforme se constata do acórdão regional, a incapacidade laborativa do autor é total e definitiva. Ou seja, para o desempenho da atividade para qual estava habilitado, maquinista, o autor ficou 100% incapacitado. Com efeito, considerando que o artigo 950 do Código Civil assegura ao trabalhador incapacitado o pagamento de pensão mensal em correspondência à importância do trabalho para o qual se inabilitou, que no caso foi de 100%, e que, nos termos do acórdão regional, o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício das funções habitualmente exercidas, a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento calculado com base em 100% do valor da sua última remuneração não afronta o referido dispositivo legal. Nesse contexto, mesmo que o reclamante esteja readaptado para outras funções, fato é que ele foi acometido de uma lesão, que lhe ocasionou uma redução da capacidade laboral para o exercício das atividades que até então exercia na ré, o que, indubitavelmente, enseja o pagamento da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10945-91.2017.5.03.0147, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/12/2019.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos materiais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido, e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente de trabalho. Logo, não é possível se cogitar sobre compensação, dedução ou simplesmente exclusão da pensão amparada no Código Civil, tão somente em razão da manutenção do vínculo de emprego e consequente percepção dos salários, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do CC e provido. (...)" (RR-24206-36.2014.5.24.0021, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/5/2019.)
Assim, a Corte de origem, ao indeferir o pagamento de pensão mensal, ao argumento de inexistência de prejuízo ante a percepção do salário, acabou por violar a regra inserta no art. 950 do Código Civil.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil.
MÉRITO
DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 950 do Código Civil, a consequência lógica é o seu provimento para reconhecer o direito do reclamante à percepção da pensão mensal.
No caso, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, no sentido de que o reclamante "está permanentemente incapacitado para o ofício que exercia" e de que a perda da capacidade laborativa decorria do nexo concausal entre a doença e atividade profissional, condena-se o empregador a pagar pensão mensal no percentual de 50% do seu salário mensal à época do vencimento de cada parcela, corrigido anualmente de acordo com os reajustes da categoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescido de 13.º salários e 1/3 de férias na mesma proporção (50%), a contar da data de ajuizamento desta reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito especificamente quanto ao tema "pensão mensal - cumulação com salário"; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "pensão mensal - cumulação com salário", por violação do art. 950, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o empregador a pagar pensão mensal no percentual de 50% do seu salário mensal à época do vencimento de cada parcela, corrigido anualmente de acordo com os reajustes da categoria, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescido de 13.º salários e 1/3 de férias na mesma proporção (50%), a contar da data de ajuizamento desta reclamação trabalhista. Majora-se a condenação em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), com custas complementares de R$ 200,00 (Duzentos reais). Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 11430-05.2015.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 10:40
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11430-05.2015.5.03.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 14:22
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2024, 10:41
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2023, 11:16
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2022, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2022, 15:23
Publicação
03/02/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
02/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2020, 22:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2020, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2020, 18:28
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 10:34
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/12/2018, 17:29
Remessa (outros motivos)
07/12/2018, 19:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)