Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMHCS/clr/oef
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, esta e. Corte consolidou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). 2. Assim, em relação ao período posterior a 11/11/2017, além de a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a natureza da parcela passou a ser indenizatória, o que impede o deferimento de reflexos. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10511-54.2022.5.03.0074, em que é Recorrente(s) EDIMAR FELIPE e é Recorrido(s) COMPANHIA AGRÍCOLA PONTENOVENSE.
A parte reclamante interpõe recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional, mediante o qual conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, deu-lhes parcial provimento. Ao do autor, para: 1) determinar que, até 10/11/2017, é devido a ele o valor integral do intervalo, com as incidências reflexas fixadas em sentença; 2) determinar a observância da ADC 58 do STF quando da liquidação de sentença, aplicando-se, na fase extrajudicial, o IPCA-E com juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, na fase judicial, apenas a Selic (englobando juros e correção monetária). Ao da ré, para: 1) excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos; 2) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, porém, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.
Assegurado o trânsito parcial do recurso de revista da União pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional, apenas quanto ao tema relativo ao intervalo intrajornada.
Obstado o processamento quanto ao tema "horas in itinere", a parte não interpôs agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2023- fl. 657; recurso apresentado em 31/10/2023 - fl.5), regular a representação (fls.23) e dispensado o preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE Eis os fundamentos da decisão regional:
A ré alega que concedia ao obreiro 01h diária de intervalo intrajornada, pelo que não são devidas horas extras a esse título.
Já o autor diz que merece reforma a v. sentença para que seja a reclamada condenada no pagamento de 01h (hora cheia) extra com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR, em aviso prévio, do período imprescrito até a dispensa.
Ao exame.
O reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a testemunha André Luiz de Morais, por ele arregimentada, confirmou que "faziam 30 minutos de intervalo" (f. 496).
Sendo assim, são devidas as horas extras intervalares.
O fato de a testemunha ter laborado para a ré somente no período de 2019 a 2021 não exclui a condenação nos períodos não abrangidos pelo seu contrato de trabalho, na medida em que seu relato evidencia as condições de trabalho, na prática, vivenciadas pelos empregados da empresa, que não se limita a determinando lapso temporal.
Ademais, quanto à condenação, tem-se que, tratando-se de contrato de trabalho com vigência mista, ou seja, de 11/05/2009 a 21/09/2021 (f. 31/32), as alterações materiais introduzidas pela denominada Reforma trabalhista aplicam-se a ele apenas a partir de sua vigência (11/11/2017).
Nesse aspecto, até 10/11/2017, é devido ao autor o valor integral do intervalo, com as incidências reflexas (Súmula 437 aplicável à época dos fatos).
A partir de 11/11/2017, quando em vigor a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, é devido ao obreiro o tempo de intervalo subtraído, sem os reflexos, ante a sua natureza indenizatória, como consignado na origem.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar que, até 10/11/2017, é devido a ele o valor integral do intervalo, com as incidências reflexas fixadas em sentença.
Destaca-se que sublinhamos na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista (fl.604) para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT.
O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT.
Em seu recurso de revista, a parte aduz "que presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", que teve início no dia 11/11/2017". Sustenta que, como o contrato de trabalho foi iniciado antes da reforma, as novas regras não lhe são aplicáveis, devendo prevalecer a legislação anterior, mais benéfica ao trabalhador. Defende que o acórdão recorrido viola os princípios constitucionais como vedação do retrocesso social, a progressividade social e a irredutibilidade salarial. Indica violação dos artigos 468 da CLT, 6 da LINDB, 5º, §2º, CF; Art. 7º, caput e VI, CF. Aponta divergência jurisprudencial. Colige arestos. Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar que, até 10/11/2017, é devido a ele o valor integral do intervalo, com as incidências reflexas fixadas em sentença. Consignou-se que "a partir de 11/11/2017, quando em vigor a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, é devido ao obreiro o tempo de intervalo subtraído, sem os reflexos, ante a sua natureza indenizatória, como consignado na origem". A respeito da matéria, constata-se que o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Por outro lado, as postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Por fim, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte, firmada ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, em que consolidada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). Assim, em relação ao período posterior a 11/11/2017, além de a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a natureza da parcela passou a ser indenizatória, o que impede o deferimento de reflexos.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. 1. O TRT entendeu que a Lei 13.467/2017 aplica-se apenas aos novos contratos, assim entendidos aqueles firmados após a sua vigência. 2. No entanto, prevalece nesta 1ª Turma o entendimento de que as inovações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017 são imediatamente aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, mesmo que iniciados antes de sua vigência. 3. Assim, após 11/11/2017, a concessão parcial de intervalo intrajornada implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010307-03.2021.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. O entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula n.º 437, I, do TST, é no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Todavia, a Lei n.º 13.467/17 conferiu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT, passando a prever que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido". Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-21095-47.2019.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n. 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-1000921-76.2020.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023).
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator