Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/jpfm/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, aplica-se o juízo de retratação para reapreciar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, nos termos do regulamente interno da reclamada (RH115, item 3.3.6.2), apenas duas parcelas integram o cálculo do adicional por tempo de serviço: salário-padrão e complemento do salário-padrão; bem como que a norma interna define taxativamente o que seriam tais parcelas, de modo que o regulamente interno da empresa não permite a intepretação pretendida pelo reclamante no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial seria, só por isso, integrante da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta Corte, nos quais se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. No mesmo sentido, outros precedentes de Turma. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-247-77.2022.5.05.0023, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Agravado ALCIDES GERARDI XAVIER DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Consta dos autos que o reclamante foi admitido em 22/11/1989 e o contrato continua vigente.
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO O Ministro Relator, por decisão monocrática, deu provimento ao Recurso de Revista interporto pelo reclamante.
Eis o teor do decisum, in verbis:
"TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA E PORTE DE UNIDADE
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Eis os termos da decisão revisanda, na forma transcrita no Recurso de Revista (fls. 1.759/1.760-e):
'(...) Sem razão, contudo. Esta 3.ª Turma julgadora já se debruçou sobre a questão, como se comprova no recente julgamento do processo 0000644-62.2020.5.05.0038, de relatoria da Exma. Desembargadora Vânia Chaves, fixando o entendimento de que se trata de direito previsto em norma interna, devendo ser observado estritamente seus termos, sem a ampliação do alcance pretendido pelo reclamante.
Assim, o pedido do autor carece de respaldo regulamentar e legal, já que o art. 114 do CC estabelece que 'Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'.
Com efeito, nos termos da RH115, item 3.3.6.2, 'O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.'
Apenas duas parcelas, portanto, integram o cálculo do ATS: salário padrão e complemento do salário padrão. Por sua vez, ainda nos termos da norma referida, tais parcelas estão assim discriminadas:
'3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. 3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080.'
A norma, pois, fixa taxativamente o que é o salário padrão e o que é seu complemento, não abrindo qualquer espaço ao entendimento - aqui defendido - de que toda e qualquer verba de natureza salarial é, apenas por isso, integrante da base de cálculo da ATS, o que, ao fim e ao cabo, é o que deseja a recorrente.
Sendo assim, e por estar definido que o ATS é composto de salário padrão e complemento, não cabe perquirir quais as parcelas compõe a 'remuneração base' prevista no subitem 3.2.1.3 da norma citada e tampouco a natureza jurídica de cada uma das indicadas pelo reclamante, como a CTVA, função de confiança, adicional compensatório, cargo em comissão efetivo, função gratificada efetiva, porte unidade, dentre outras, já que não é sobre a remuneração base que o ATS deve ser calculado.
Em igual sentido, a recente decisão, supra referida:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOATS. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço - ATS, tem como base de cálculo o salário padrão percebido e não a remuneração do empregado. Processo 0000644-62.2020.5.05.0038, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 15/06/2022 Mantenho a sentença. (...)' grifos aditados do original.'
O recorrente sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, faz jus às diferenças salariais postuladas, pois na base de cálculo do ATS devem ser incluídas indicadas na inicial, 'haja vista a natureza salarial das parcelas pagas em contrapartida ao exercício de função comissionada, fazendo parte do 'complemento do salário-padrão''(fls. 1.761-e).
Destaca que 'o E. Tribunal Regional, ao concluir que as parcelas salariais mencionadas no exordio, sobretudo aquelas denominadas 'Função gratificada efetiva', 'CTVA' e 'Porte de unidade' não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST, violando, ademais, a literalidade aos arts. 5.º, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 457, § 1.º, da CLT' (fls. 1.761-e). Traz arestos (fls. 1.756/1.767-e).
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT.
Razão assiste ao recorrente.
O debate já se encontra pacificado nesta Corte sob o entendimento de que as parcelas pagas a título de função gratificada, 'CTVA' e 'Porte de unidade' devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), em razão do seu caráter salarial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada:
(...)
Desse modo, o indeferimento das diferenças salariais postuladas violou o art. 457, § 1.º, da CLT.
Em face do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 457, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir as diferenças salariais decorrentes da inclusão da gratificação de função, 'CTVA' e 'Porte' na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS), em parcelas vencidas e vincendas. Observados os limites da exordial, inclusive quanto aos respectivos depósitos do FGTS. Arbitro à condenação o valor de R$ 65.671,30 (sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos). Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 1.313,42. Honorários advocatícios sucumbenciais à base de 10% sobre o valor da condenação. Atualização pelo IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), observados os parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento das ADIs n. os 5.867 e 6.021 e das ADCs n. os 58 e 59.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, III, do RITST: I - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 457, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir as diferenças salariais decorrentes da inclusão da gratificação de função, 'CTVA' e 'Porte' na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS), em parcelas vencidas e vincendas. Observados os limites da exordial, inclusive quanto aos respectivos depósitos do FGTS. Arbitro à condenação o valor de R$ 65.671,30 (sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos). Custas, em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 1.313,42. Honorários advocatícios sucumbenciais à base de 10% sobre o valor da condenação. Atualização pelo IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002), observados os parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento das ADIs n.os 5.867 e 6.021 e das ADCs n.os 58 e 59."
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática.
Alega a recorrente, em suma, que o artigo 457, § 1.º, da CLT, fundamento da decisão agravada para conhecer do recurso de revista, seria inespecífico para a hipótese dos autos, pois não dispõe sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, verba paga por mera liberalidade do empregador e disciplinada exclusivamente no regulamento interno da reclamada - RH 115. Aduz que tal norma interna deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do CCB. Argumenta não haver divergência específica no Recurso de Revista para possibilitar a reanálise dos itens do normativo interno da reclamada em que se baseou o acórdão regional, bem como que os precedentes citados na decisão agravada não teriam identidade fática com o presente feito, ao passo que constaria do acórdão regional a premissa de que o salário-padrão e o complemento de salário-padrão seriam as únicas parcelas compondo a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, as quais teriam definições específicas na norma interna e não se confundiriam com as parcelas função gratificada, cargo em comissão e CTVA. Aponta violação dos artigos 457, § 1.º, da CLT e 114 do CCB, bem como afronta à Súmula n.º 126 do TST. Com razão.
Nessa senda, considerando a possibilidade de a decisão agravada contraria a jurisprudência do TST, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC, aplica-se o juízo de retratação para reapreciar o Recurso de Revista.
Dou provimento ao Agravo Interno do Banco reclamado, para examinar novamente o Recurso de Revista do reclamante.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO O Tribunal Regional, ao examinar o Recurso Ordinário no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO
Considerando os termos da norma interna, na qual foi disciplinado o direito ao adicional por tempo de serviço, a n. Julgadora a quo indeferiu a pretensão de incluir, na base de cálculo da do ATS, as parcelas de função gratificada do cargo comissionado, dentre outras.
Inconformado, o reclamante alega que:
'Ao contrário do entendimento exarado na r. decisão ora guerreada, o regulamento do reclamado é abrangente quanto a base de cálculo do ATS, eis que as parcelas postuladas no presente feito visam complementar o salário padrão do empregado...
...devidas as parcelas de caráter permanente recebidas pela parte obreira no curso da contratualidade na base de cálculo do ATS, o que é o caso das rubricas indicadas na inicial, que se caracterizam como complemento do salário padrão...
...a parte reclamante recebeu de forma habitual, referida parcela salarial, que tem sua definição, seus requisitos e a base de cálculo disciplinados no normativo interno da reclamada, o RH 115...
...O item 3.3.6.2 do RH 115 define, expressamente, que a base de cálculo do ATS deve corresponder 'a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 356 dias de efetivo na CAIXA, e está limitado a 35%, sendo devido a todos empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL admitidos até 02.07.1998
Ocorre que, a reclamada, agindo em fraude não observou suas próprias regras internas e, ao quitar mensalmente o ATS, o fez de forma incompleta, pois considerou em seu cálculo apenas e tão somente o valor do salário padrão, desconsiderando OUTRAS VERBAS SALARIAS PERCEBIDAS pela parte reclamante, como o valor pago a título de quebra de caixa e horas extras.' (grifos do original)
Sem razão, contudo.
Esta 3ª Turma julgadora já se debruçou sobre a questão, como se comprova no recente julgamento do processo 0000644-62.2020.5.05.0038, de relatoria da Exma Desembargadora Vânia Chaves, fixando o entendimento de que se trata de direito previsto em norma interna, devendo ser observado estritamente seus termos, sem a ampliação do alcance pretendido pelo reclamante. Assim, o pedido do autor carece de respaldo regulamentar e legal, já que o art. 114 do CC estabelece que 'Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'. Com efeito, nos termos da RH115, item 3.3.6.2, 'O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.' Apenas duas parcelas, portanto, integram o cálculo do ATS: salário-padrão e complemento do salário padrão. Por sua vez, ainda nos termos da norma referida, tais parcelas estão assim discriminadas: '3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080.'
A norma, pois, fixa taxativamente o que é o salário padrão e o que é seu complemento, não abrindo qualquer espaço ao entendimento - aqui defendido - de que toda e qualquer verba de natureza salarial é, apenas por isso, integrante da base de cálculo da ATS, o que, ao fim e ao cabo, é o que deseja a recorrente. Sendo assim, e por estar definido que o ATS é composto de salário padrão e complemento, não cabe perquirir quais as parcelas compõe a 'remuneração base' prevista no subitem 3.2.1.3 da norma citada e tampouco a natureza jurídica de cada uma das indicadas pelo reclamante, como a CTVA, função de confiança, adicional compensatório, cargo em comissão efetivo, função gratificada efetiva, porte unidade, dentre outras, já que não é sobre a remuneração base que o ATS deve ser calculado. Em igual sentido, a recente decisão, supra referida:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço - ATS, tem como base de cálculo o salário padrão percebido e não a remuneração do empregado. Processo 0000644-62.2020.5.05.0038, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 15/06/2022
Mantenho a sentença."
A controvérsia dos autos diz respeito à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) dos empregados da Caixa Econômica Federal.
Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 1.753-1.754).
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que, nos termos do regulamente interno da reclamada (RH115, item 3.3.6.2), "o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.", de modo que apenas duas parcelas integram o cálculo do ATS: salário-padrão e complemento do salário-padrão. Consta, ainda, do acórdão regional que a norma interna define taxativamente o que seriam o salário-padrão e complemento de salário-padrão, nos seguintes termos:
"3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080."
Concluiu o Regional que o regulamente interno da empresa não permite a intepretação pretendida pelo reclamante no sentido que toda e qualquer verba de natureza salarial seria, só por isso, integrante da base de cálculo do ATS.
De fato, esta 1.ª Turma, em recentes julgados, adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, sob pena de violação ao disposto no art. 114 do Código Civil. Confira-se:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE 'COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO'. 1. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deveriam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 2. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da CEF, expressamente transcrito no acórdão regional, o qual prevê de modo categórico que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço será composta tão somente pelas parcelas ' salário-padrão ' e ' complemento de salário-padrão '. 3. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente), não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. Precedentes. 4. Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento." (Ag-EDCiv-RR-10578-76.2022.5.18.0017, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024.)
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE 'COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do Recurso de Revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE 'COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO'. 1. O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e 'complemento de salário-padrão', restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o 'complemento de salário-padrão' engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém, a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o 'complemento do salário-padrão', verbis: 'valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080'. 3. Assim, nos termos do regulamento empresarial, o 'complemento do salário-padrão' não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1.º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da Recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento." (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/4/2024.)
No mesmo sentido os precedentes de outras Turmas, igualmente recentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício 'Adicional por Tempo de Serviço', verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10886-13.2020.5.03.0143, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/2/2025.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de Recurso de Revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: 'salário padrão' acrescido do 'complemento salário padrão'. A parcela 'salário padrão', nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela 'complemento salário padrão', conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RRAg-902-44.2020.5.06.0006, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/4/2024.)
"[...]. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela 'corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%'. Consta, ainda, no acórdão regional que o 'salário padrão', corresponde ao 'valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens', e que o complemento do salário padrão, por sua vez, 'é uma rubrica para ex-dirigente', cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por '1% do salário padrão', e pelo 'complemento de salário padrão'. No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do Recurso de Revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido." (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/4/2024.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1.º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no 'RH 115 060', estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas 'salário-padrão' e 'complemento do salário-padrão'. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC e devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de calculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento." (RR-11313-57.2022.5.18.0002, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/3/2024.)
Pelo exposto, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados.
Não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do Banco reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar novamente o Recurso de Revista do reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 247-77.2022.5.05.0023 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.