Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RR-1000205-81.2022.5.02.0447, em que é Embargante ROGERIO TADEU CABRAL e Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante alega que o acórdão proferido por esta Turma teria sido omisso no tocante aos arts. 5.º, XXXV e LV, da CF; 188, 277, 932, § 1.º, 938, § 1.º, e 1.007, §§1.º e 4.º, do CPC.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
"De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, na medida em que a questão controvertida - concessão de prazo para a regularização do preparo na fase processual de Recurso Ordinário - não conta com entendimento uniforme nesta Corte Superior, fato que demanda a intervenção da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do TST. Exegese do art. 896-A, caput e § 1.º, II, da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, 'as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal'. De mais a mais, o art. 1.º do Ato Conjunto N.º 21 do TST.CSJT.GP.SG, que trata do recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, estabelece: 'A partir de 1.º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.'
Contudo, na hipótese dos autos, como já frisado na decisão monocrática, as custas processuais foram recolhidas por meio de 'Comprovante de pagamento com código de barras - via internet banking', do qual constam: a) nome: FLEITH ZILLI E QUADROS ADVOGADOS; b) número da conta de débito; c) numeração do código de barras; d) convênio: GRU Judicial; valor: 8.500, 00; e) vencimento: 21/10/2022; f) data de débito e da operação: 21/10/2022; g) código da operação e chave de segurança. Assim, não há falar-se em regularidade do preparo, visto que o comprovante de pagamento eletrônico juntado aos autos com o Recurso Ordinário não contém as informações necessárias para vincular o recolhimento efetuado aos presentes autos.
Registre-se, ademais, que o Recurso Ordinário foi interposto em 21/10/2023 e apenas, em 18/5/2024, o reclamante trouxe aos autos a guia GRU comprovando o recolhimento das custas processuais, quando já transcorrido, e muito, o prazo recursal. Dessa forma, a decisão agravada, ao manter o reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário, em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, adotou posicionamento consentâneo com a legislação de regência. Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA-CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §2.º, DO CPC e DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais, quando da interposição do Recurso de Revista pela reclamada, não sendo aplicável o disposto no art. 1.007, §2.º, do CPC e na OJ 140 da SDI-1, do TST, vez que não se trata de insuficiência de recolhimento de custas processuais e sim de inexistência. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.' (AIRR - 0001114-24.2023.5.07.0009, Relator: Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4.ª Turma, Publicação: DEJT 11/4/2025.) 'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - TOTAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1.º do artigo 789 da CLT 'As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal'. Na hipótese dos autos, a parte reclamada interpôs Recurso de Revista sem apresentar o pagamento do depósito recursal, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. O item I da Súmula n.º 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônusda parte Recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º140da SBDI-1 desta Corte, 'Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.' (Ag-AIRR - 100706-11.2021.5.01.0031, Relatora: Ministra Liana Chaib, 2.ª Turma, Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1006220BF9A529FB69.Publicação: DEJT 10/4/2025.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula n.º 245 do TST). A jurisprudência desta Corte reconhece a deserção do Recurso de Revista quando não comprovado tempestivamente o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal. 2. No caso, a reclamada colacionou o correspondente comprovante de recolhimento após encerrado o prazo recursal, embora tenha realizado o pagamento do preparo dentro do prazo, não observando o disposto na Súmula n.º 245 do TST. 3. Inaplicável, na hipótese, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2.º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, uma vez que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal, e não de mera complementação do valor recolhido. 4. Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Nessa perspectiva, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula n.º 245 do TST, não há falar em violação legal apontada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (AIRR - 0000247-15.2023.5.05.0194, Relator: Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3.ª Turma, Publicação: DEJT 11/3/2025.)
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional concedeu a devida prestação jurisdicional ao caso, já que claramente se manifestou sobre todos os pontos solicitados. Portanto, ilesos os arts. 832 e 897-A da CLT, 489, §1.º, IV, e 1.022 do CPC e 93, IX, da CRFB. DESERÇÃO DO RECURSO ORIDNÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1. Nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, 'as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal'. Assim, a Corte de origem, ao reputar deserto o Recurso Ordinário da reclamada, em razão da não comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, acabou por decidir em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência desta Corte. Registre-se, por oportuno, que não há falar-se em aplicação à hipótese dos autos da regra contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, visto que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo do recurso. Precedentes. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR - 11189-65.2017.5.03.0132, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, Publicação: DEJT 24/3/2025.) 'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2.º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção.No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional.Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo interno conhecido e não provido.' (Ag-AIRR - 11143-82.2018.5.15.0140, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma Publicação: DEJT 11/10/2024.)
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista diante da ausência de realização do depósito recursal. O § 10 do art. 899 da CLT prevê a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. A jurisprudência do TST, em interpretação ao dispositivo celetista, está consolidando o entendimento no sentido de isentar as empresas em recuperação judicial da realização do depósito recursal para a interposição de recurso. Todavia, ainda que afastada a deserção do Recurso de Revista o apelo não merece prosperar, tendo em vista a deserção do Recurso Ordinário em razão da comprovação do recolhimento das custas processuais fora do prazo legal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)' (RRAg-10641-66.2022.5.03.0099, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2024).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 128, I, E 245 DO TST. Irretocável a decisão Agravada que reconheceu a deserção do Recurso de revista por ausência de comprovação do preparo. O prazo para o recolhimento é aquele fixado na Súmula n.º 245 do TST e a obrigatoriedade do recolhimento integral a cada novo recurso, quando não atingido o valor total da condenação está previsto na Súmula n.º 128, I, do TST. Descumprida essa obrigação, não há falar-se em concessão de prazo para saneamento da irregularidade, visto que o art. 1.007, § 2.º, do CPC é aplicável tão somente às situações de insuficiência de preparo, o que não se confunde com os casos de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa' (Ag-AIRR-346-24.2015.5.05.0013, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024).
Registre-se, ainda, que, conforme o entendimento sedimentado nesta Turma, não se aplica ao caso dos autos a ratio contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo do recurso. Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo.
Nego provimento.
(...)
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento."
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque a matéria foi analisada de forma clara e objetiva.
De mais a mais, nos termos da OJ n.º 118 da SBDI-1 desta Corte, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão Recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator