Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, motivo pelo qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem o requisito recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que a parte indicou o inteiro teor dos capítulos recorridos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR - 10443-41.2015.5.18.0104, em que são Agravantes e Recorridos BRF S.A. e Agravados e Recorrentes JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista com Agravo interposto contra decisão publicada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que as partes recorrentes buscam a reforma do julgado.
O Regional inadmitiu o Recurso de Revista da reclamada e admitiu o Recurso de Revista do reclamante apenas quanto ao tópico "tempo à disposição", denegando seguimento em relação aos demais temas.
Não foi interposto, pelo reclamante, Agravo de Instrumento na forma da IN n.º 40 do TST, o que torna preclusa a discussão quanto às demais insurgências recursais.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
"(...).
Recurso de: BRF S.A.
(...).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 80 do TST.
- violação dos artigos 189, 190, 191, 194 e 253 da CLT.
A recorrente investe contra o acórdão regional, sustentando que a não concessão de intervalo para recuperação térmica não gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo, na lei, vinculação entre os dois institutos. Impugna o laudo pericial apresentado. Sustenta que "forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessário à execução das atividades da reclamante, assim como o ambiente de trabalho e a função exercida não dá ensejo a tal adicional." (ID. 07d1f20 - Pág. 26). Afirma que, na eventualidade de ser mantida a condenação, a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo e deve ser em grau mínimo, não gerando reflexos em RSRs, sendo "indevido o adicional pelos períodos de licença e demais afastamentos, inclusive férias" (ID. 07d1f20 - Pág. 27).
Consta do acórdão (ID. 1c16c78):
"Conforme linhas volvidas, temos que a temperatura no setor onde o autor laborou é inferior a 12.ºC, circunstância ensejadora das pausas prescritas no art. 253 da CLT.
Resta pacificado neste Regional que a não concessão do intervalo térmico, por si só, enseja o adicional epigrafado, conforme assentado na Súmula n.º 29 deste Tribunal, senão vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT.
É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso. (RA n.º 139/2014, DEJT -08.01.2015, 09.01.2015, 12.01.2015).
Vale ressaltar que não obstante a utilização de EPIs para proteção contra o frio - conforme demonstram as fotos jungidas ao laudo pericial - e a concessão do intervalo para recuperação térmica reconhecida na inicial a partir de fevereiro/2014, o reclamante continuou exposto ao frio em nível superior aos limites de tolerância, pois sua jornada sempre excedeu o tempo total de trabalho (6h40min) permitido para ambiente frio, conforme regulamentado pela NR 29, o que caracteriza o seu trabalho como insalubre mesmo com a concessão das pausas.
Logo, é devido ao autor o adicional de insalubridade em grau médio, tanto porque não observou a concessão do intervalo para recuperação térmica até dezembro de 2013, como por não ter fornecido EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre frio.
Portanto, mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade.
Nega-se provimento."
O entendimento regional de que o fornecimento de EPIs para os trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio não afasta o direito à percepção do respectivo adicional de insalubridade se não for concedido, simultaneamente, intervalo para recuperação térmica, nos termos do artigo 253 da CLT, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR - 1569-19.2012.5.24.0003, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT de 6/3/2015; RR - 11628-88.2013.5.18.0103, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT de 8/5/2015; AIRR - 24310-79.2014.5.24.0004 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016; ARR - 909-35.2014.5.18.0128 Data de Julgamento: 10/08/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016; RR - 1379-18.2012.5.18.0102, Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016; AIRR-10759-88.2014.5.18.0104, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 13/5/2016; AIRR - 2464-42.2012.5.18.0101 Data de Julgamento: 26/03/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014 e E-ARR - 10708-20.2013.5.18.0102 Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7.º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos constitucional e legais apontados e divergência jurisprudencial transcrita.
Quanto à alegação de ser indevido o adicional de insalubridade em relação aos afastamentos, observa-se que não cuidou a recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista. Em relação ao grau de insalubridade, à base de cálculo e aos reflexos em DSR, verifica-se que a reclamada não enquadrou tal insurgência no artigo 896 da CLT, estando, portanto, desfundamentado o apelo, nesta parte. (...).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS
A insurgência recursal quanto ao tema está amparada unicamente em alegação de divergência jurisprudencial com aresto proveniente deste Tribunal Regional, o que não serve para viabilizar o processamento da revista conforme o artigo 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamada."
Pois bem.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte agravante, ao interpor o presente Agravo de Instrumento, não impugna os óbices processuais divisados no decisum: inobservância do disposto no art. 896, "a" e § 1.º-A, I, da CLT. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do apelo. Logo, não conheço do Agravo de Instrumento, nos temas.
No que tange aos demais tópicos recursais, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS IN ITINERE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do mencionado dispositivo de lei, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como coteje a tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
Examinando o apelo revisional, verifica-se que a parte não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ínsito ao apelo de natureza extraordinária.
Isso porque a agravante limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos recorridos, sem delimitar a tese a ser combatida na Revista, carecendo o apelo, portanto, de prequestionamento, o que impossibilita o necessário cotejo analítico.
E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. TRASNCEDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que a reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou o inteiro teor do acórdão regional. Nessa senda, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Registre-se, por relevante, que esta Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de Vértice. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11394-29.2015.5.15.0133, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024).
"I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SIVOL OVOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 1. A decisão agravada consignou que a parte agravante não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, à medida que nas razões de Recurso de Revista não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte agravante ao tentar combater a decisão agravada suscita que não poderia ser aplicado a ela o disposto no art. 896-A, § 1.º, inciso I, da CLT, porque tal norma ainda não estava vigente quando da admissão do autor. Verifica-se, portanto, uma total confusão da parte agravante, primeiro, não refutou a tese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, segundo, confundiu data de admissão do empregado com a data de vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabeleceu novas regras para o conhecimento do Recurso de Revista, no presente caso, regras de aplicação da transcendência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não atendem ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-348-34.2022.5.13.0010, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o Recurso de Revista apresenta a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade à súmula ou do cotejo de teses. Assim, o Recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1609-66.2017.5.07.0013, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o Recurso de Revista. No caso dos autos, o recorrente não cuidou de indicar ou transcrever os trechos da decisão que demonstram o prequestionamento das questões devolvidas em seu recurso, limitando-se a reproduzir integralmente o teor do capítulo recorrido no acórdão do TRT sem destaques específicos quanto aos tópicos objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Reitere-se: não se desconhece que o recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão do TRT. No entanto, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acordão regional na íntegra, sem qualquer destaque que demonstre o prequestionamento da tese, não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10903-70.2018.5.03.0094, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. Constata-se que o Recurso de Revista não atendeu ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-163-75.2022.5.12.0025, 2.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024).
"[...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu Recurso de Revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no Recurso de Revista, e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o Recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11430-87.2014.5.18.0015, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos temas.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
TEMPO À DIPOSIÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT Registre-se, inicialmente, que a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do mencionado dispositivo de lei, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como coteje a tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
Por essa razão, é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal/constitucional. Equivale dizer que não devem mesmo ser admitidos recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado.
Examinando o apelo revisional, constata-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Isso porque deixou de transcrever trechos essenciais relativos ao tema em discussão, limitando-se a mencionar pequeno fragmento que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Regional na conclusão da tese decisória, o que, por conseguinte, impossibilita o necessário cotejo analítico.
Registre-se, por oportuno, que parte do trecho transcrito não se refere aos presentes autos.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida, in verbis:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA. DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que a reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional que não contém a tese objeto de prequestionamento. Nessa senda, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Registre-se, por relevante, que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei federal, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de Vértice. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20927-29.2015.5.04.0291, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a parte transcreveu, nas razões do Recurso de Revista, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida nem sequer estabeleceu o confronto analítico de teses, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por inobservância dos incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000154-16.2023.5.05.0012, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. Quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, conforme o que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não se conhece do Recurso de Revista. No caso em análise, foi feita a transcrição de apenas um pequeno trecho relativo à conclusão do acórdão recorrido, sem destaques e promoção de um debate analítico, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, a qual não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência Logo, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, impõe-se o não conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-10108-95.2015.5.18.0015, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015 / 2014). Limitou-se a transcrever no seu Recurso de Revista trecho do acórdão que não contém todos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1258-44.2017.5.05.0015, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 3/3/2023.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1.º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-588-42.2019.5.20.0007, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 3/3/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, o qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Julgados do TST. Prejudicado o exame da transcendência do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-100378-03.2020.5.01.0521, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/2/2023.)
Logo, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator