Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente, quando da elaboração do seu apelo, a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 5X1. FOLGA SEMANAL COINCIDENTE COM O DOMINGO UMA VEZ A CADA SETE SEMANAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que são aplicáveis, analogicamente, as disposições do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000 aos trabalhadores em geral, no sentido de que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Contudo, na hipótese, há uma peculiaridade suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, afastar a aplicação dos precedentes judiciais desta Corte quanto ao tema. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que as normas coletivas juntadas adotam o regime de 5x1, de modo que a folga semanal coincide com os domingos a cada sete semanas, o que torna indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada 5x1, haja vista a folga compensatória. Diante desse contexto, a conclusão a que se chega é a de que o Regional, ao dar validade à norma coletiva em questão, adotou posicionamento em sintonia com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar-se no conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR - 11444-23.2017.5.18.0191, em que é Agravante e Recorrida CERRADINHO BIOENERGIA S.A. e Agravado e Recorrente JOSE DANIEL DOS SANTOS LEITE.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região deu parcial provimento a ambos os Recursos Ordinários.
Irresignados, a reclamada e o reclamante interpuseram Recursos de Revista.
Na decisão de admissibilidade, foi admitido o Recurso de Revista do reclamante e denegado seguimento ao apelo da reclamada. A reclamada apresentou Agravo de Instrumento.
Foram ofertadas contrarrazões aos Recursos de Revista e contraminutas aos Agravos de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nos termos do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso.
A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1.º-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2.º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Portanto, inviável o exame da insurgência recursal, porquanto não cumprido o requisito legal exigido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, em relação aos temas "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada de trabalho - validade da norma coletiva" e "atualização dos créditos trabalhistas", por se tratarem de questões apreciadas pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Temas 1.046 e 1.191) e de controle concentrado de constitucionalidade (ADC's 58 e 59). A decisão denegatória do Recurso de Revista não merece reparos.
In casu, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em todos os capítulos recursais, limitou-se a efetuar a transcrição integral do acórdão regional sem efetuar qualquer destaque, o que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não atende à exigência dos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. A propósito:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2.º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão Embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do Recurso de Revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTOXICAÇÃO POR AGENTE QUÍMICO DDT (DICLORO DEFENIL TRICLOROETANO). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2. A transcrição integral, sem destaques, de capítulos do acórdão impugnado no início das razões recursais não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, qual seja a indicação do preciso trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000535-24.2022.5.14.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO DO § 1.º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição integral do acórdão regional, sem destaques quanto ao trecho que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a atender os requisitos do artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-101501-18.2017.5.01.0076, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o Recurso de Revista da Exequente não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, em suas razões de revista, a parte não observa o comando do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no apelo, pois efetuou a transcrição integral da fundamentação do acórdão regional, sem destaques, não atendendo à exigência do comando acima legal mencionado, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da questão objeto de insurgência ( desconsideração da personalidade jurídica) e do valor da execução (R$ 114.538,73). Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-297-86.2016.5.06.0411, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/03/2025).
"(...) 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer qualquer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (...)" (ARR-923-21.2015.5.20.0001, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. 2) ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA INOVATÓRIO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1136-09.2018.5.09.0654, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
Nego provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
DOMINGOS LABORADOS A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o reclamante procedeu à transcrição dos seguintes trechos do acórdão regional:
"(...)
Sem delongas, acompanho recente posicionamento do Excelso STF, com supedâneo no princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva, ressalvando que o presente caso não se trata de 'possibilidade de se transigir sobre normas de higiene (negociação de jornada em turno ininterrupto de revezamento além de 8h diárias)', matéria inclusive objeto do IUJ - 0010706-26.2017.5.18.0000, Tema n.º 0061. Nessa senda, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados no acórdão proferido nos autos RO-0010290-59.2017.5.18.0129, da lavra da Ex.ma Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 09.08.2017, os quais adoto como razão de decidir, com base na técnica de motivação per relationem (por referência), in verbis:
'É incontroverso que o autor laborava em regime 5x1 e usufruía normalmente de folga semanal, quando não coincidente com o domingo, em outro dia da mesma semana. Nesse enfoque, cumpre esclarecer que o regime fora instituído por norma coletiva e, assim, verifica-se que o instrumento não está eivado de qualquer tipo de nulidade, porque fora sedimentado em conformidade com autonomia da vontade das partes. Sendo assim, entendo que o repouso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. O C. TST já decidiu nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 5X1. VALIDADE. NATUREZA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS 1. A concessão de descanso semanal remunerado representa norma de ordem pública, cuja finalidade, além de assegurar ao empregado saúde e segurança no trabalho, é a de viabilizar momentos de integração social e familiar ao trabalhador. 2. A determinação legal de que o repouso semanal remunerado coincida preferencialmente com os domingos não constitui, contudo, regra de caráter absoluto, na medida em que esta coincidência pode ser mitigada de forma permanente ou transitória. Inteligência dos arts. 67, parágrafo único, e 68, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria n.º 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. O Decreto n.º 27.048/49, que regulamentou a Lei n.º 605/49, elenca as atividades em relação às quais há permissão permanente para o trabalho aos domingos, a exemplo da agricultura e pecuária. 4. Reputa-se válida a adoção de jornada de trabalho no sistema 5X1 se o empregador desenvolve atividade econômica preponderantemente na agricultura e o descanso semanal remunerado coincide com os domingos a cada 7 semanas, assegurada a concessão de folga em outro dia da mesma semana de trabalho. 5. Recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: RR - 197300-86.2009.5.15.0106 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2017. Logo, é plenamente válida a adoção de jornada de trabalho no sistema 5X1, se o empregador desenvolve atividade econômica preponderantemente na agricultura, como é o caso dos autos. Assim, se o descanso semanal remunerado coincide com os domingos a cada 7 semanas e é assegurada a concessão de folga em outro dia, dentro da mesma semana de trabalho, não há falar-se em pagamento em dobro, data venia. Esse entendimento encontra-se consubstanciado no recente posicionamento do C. STF. O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 895.759, de relatoria do Ex.mo Ministro Teori Zavascki, considerou válida norma coletiva que restringe ou suprime direitos do trabalhador referentes às horas in itinere, prestigiando o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. 'O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.' (RE 895.759, Rel. Teori Zavascki, DJe 13.09.2016). E o Ex.mo Min. Roberto Barroso, relator do RE n.º 590.415, destacou que a relação pautada na assimetria de poder entre os sujeitos do contrato individual do trabalho não se estende ao direito coletivo do trabalho, que emergiu forte com a Constituição Federal de 1988, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva. O Ex.mo Ministro Barroso asseverou, ainda, que o direito coletivo do trabalho, em virtude de suas particularidades, é regido por princípios próprios, dentre os quais se destaca o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, que impõe o tratamento semelhante a ambos os sujeitos coletivos - empregador e categoria de empregados. De fato, o artigo 7.º, XXVI, da CF/88 erigiu as convenções e acordos coletivos de trabalho a um patamar superior, garantindo o reconhecimento do que neles for pactuado. Sendo assim, as normas coletivas devem ser valorizadas, quando não violem normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, como a do caso ora analisado. Essa valorização decorre da autocomposição da vontade das categorias profissional e econômica envolvidas. Ante o exposto, respeitosamente, dou provimento ao apelo patronal para reformar a sentença de origem, no tópico.' Logo, nego provimento ao apelo." (Destaques feitos pelo recorrente.)
O reclamante pugna pela reforma do acórdão regional, sob o argumento de que, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000, o descanso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos 1 vez no período máximo de 3 semanas. Afirma, por tal razão, que não pode ser conferida validade à norma coletiva que estabeleceu o regime de trabalho 5x1, pois o RSR se insere nos direitos que não podem ser flexibilizados. Aponta violação dos arts. 7.º, XV, da CF/88; 67 da CLT e 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000 e contrariedade à Súmula n.º 146 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Esta Corte tem reiteradamente determinado a aplicação analógica do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000 a todos os trabalhadores, de forma a lhes assegurar o direito à fruição, a cada período de três semanas, do repouso semanal remunerado aos domingos. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, d e um domingo laborado por mês, quando não respeitada ao menos uma folga mensal em domingo. Destacou que ' houve infração ao art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000, por exemplo, no período de 13/09/2015 a 18/10/2015, em que se verifica o labor em 6 domingos consecutivos '. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o pagamento, em dobro, do domingo trabalhado, conforme preconiza a Súmula 146 do TST, nas hipóteses em que a concessão do descanso semanal remunerado, ao empregado submetido ao regime de trabalho 5x1, não coincide, pelo menos uma vez, com o domingo no período máximo de três semanas. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-347-15.2020.5.09.0662, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/3/2024.)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI N.º 13.467/2017 - REGIME DE TRABALHO 5X1 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS - LIMITAÇÃO DE LAPSO TEMPORAL DE NO MÁXIMO UM MÊS - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7.º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 10.101/2000. Nos termos do artigo 7.º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A expressão 'preferencialmente aos domingos', adotada no artigo 7.º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1.º da Lei n.º 605/49 pela expressão 'preferentemente aos domingos', não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei n.º 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese o artigo 7.º, inciso XV, da Constituição Federal não determine, de forma absoluta, a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de não fazer coincidir o repouso semanal com o domingo, ao menos uma vez por mês, mas apenas a cada sete semanas, na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por desconsiderar a preferência nela consagrada. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-923-56.2016.5.09.0562, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 8/3/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo 'causa', a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em Recurso de Revista. O termo 'causa', portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema 'Escala 5x1. Domingos trabalhados. Pagamento em dobro'. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Em verdade, o acórdão regional encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, por aplicação analógica do disposto no art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1, nos termos da Súmula n.º 146 do TST, quando a respectiva folga não coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Isso se justifica porque, na escala 5x1, o gozo de repouso semanal coincide com o domingo somente uma vez a cada sete semanas, o que não atende a finalidade do art. 7.º, XV, da Constituição da República, que estabelece a concessão do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Precedentes. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o Recurso de Revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no Recurso de Revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o Recurso foi interposto pela parte reclamada. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10938-39.2017.5.18.0129, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/4/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a matéria impugnada e reiterada nas razões do agravo, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 2.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. O Tribunal Regional, ao concluir que 'a adoção do regime 5x1 é prejudicial ao trabalhador, por violar norma constitucional acerca dos descansos (art. 7.º, XV, da CF) que prevê que os repousos semanais devem ser usufruídos, preferencialmente, aos domingos', decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CT). Nesse contexto, nos domingos laborados em desrespeito ao comando citado, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Assim, não é possível constatar na decisão do Tribunal Regional qualquer contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF, tampouco violação direta à Constituição Federal, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto o Recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1.º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência." (Ag-AIRR-185-29.2020.5.09.0562, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022.)
"[...]. PAGAMENTO EM DOBRO. DOMINGOS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista para melhor exame da alegada violação do art. 7.º, XV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. [...]. PAGAMENTO EM DOBRO. DOMINGOS. 1 - Atendidos os requisitos da Lei n.º 13.015/2014. 2 - O Regional concluiu que 'no que se refere aos domingos, entendo que o sistema de tomada na modalidade 5x1 não ofende o artigo 7.º, XV, da Constituição Federal, mesmo porque propicia descanso dominical uma vez a cada sete semanas'. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, posiciona-se no sentido de que o trabalhador faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados na escala 5x1, nos termos da Súmula n.º 146 do TST, pois, apesar da concessão de repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e da fruição de folga em outro dia da semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, o qual garante o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 4 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7.º do Decreto n.º 27.048/49. Julgado da SBDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-24266-35.2020.5.24.0106, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022.)
Contudo, na hipótese, há uma peculiaridade suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, afastar a aplicação dos precedentes judiciais desta Corte quanto ao tema. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que as normas coletivas juntadas adotam o regime de 5x1, de modo que a folga semanal coincide com os domingos a cada sete semanas, o que torna indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada 5x1, haja vista a folga compensatória.
Diante desse contexto, verifica-se que a discussão travada nos autos refere-se à matéria objeto do AIRE 1.121.633, em que o STF reconheceu repercussão geral (Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral), qual seja, "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente".
Em 2/6/2022, o STF pacificou a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, à unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Ata de julgamento publicada no DJE de 14/6/2022.) (Destacou-se.)
Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva.
No caso, a disposição da norma coletiva é sobre a previsão de regime de escala de 5x1, considerando já compensados os domingos trabalhados, matéria que não se refere a direitos de indisponibilidade absoluta, estando autorizada disposição mediante acordo ou convenção coletiva.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A fruição do descanso semanal necessariamente no domingo uma vez a cada três semanas trabalhadas não representa direito indisponível ou direito garantido constitucionalmente, sendo válida a negociação coletiva que estabelece o regime de trabalho de 5x1 com a coincidência do descanso semanal aos domingos uma vez a cada sete semanas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11370-92.2016.5.18.0129, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).
"(...) REGIME 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É certo que, nos termos do inciso XV do artigo 7.º da Constituição da República, o repouso semanal remunerado deve ser usufruído "preferencialmente aos domingos", sendo que a Lei n.º 10.101/2000, ao dispor sobre a questão, previu que "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, (...)". Tais disposições, porém, têm como parâmetro o módulo semanal de 7 (sete) dias, garantindo aos trabalhadores o direito a 1 (um) dia de descanso para cada 6 (seis) dias de trabalho. Ocorre que, no regime 5x1, esse módulo é reduzido, propiciando-se ao trabalhador o gozo de 1 (um) dia de descanso a cada 5 (cinco) laborados. Nesse cenário, é válida a norma coletiva que prevê a coincidência da folga semanal com o domingo uma vez a cada sete semanas (regime 5x1), visto que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10695-35.2018.5.15.0100, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DENSCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o regime de trabalho "5x1", no qual o descanso semanal remunerado somente coincide com os domingos após sete semanas de trabalho Dessa forma, o caso em questão não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal. Precedentes da Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. (...)" (RR-10718-70.2019.5.18.0129, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REGIME '5X1'. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que norma coletiva da categoria previu a possibilidade de jornada 5x1, e que 'embora fosse respeitada a folga semanal, o descanso aos domingos ocorria apenas após 5, 7 semanas de trabalho, o que se mostra prejudicial ao trabalhador'. Consignou ainda, que 'não há como autorizar que o sistema implantado pela empregadora deixe de atender a lei, no tocante ao respeito de respouso semanal remunerado coincidente, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, no caso concreto'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1612-98.2017.5.09.0325, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 1.º/12/2023.)
Assim, a Corte de origem, ao reconhecer a validade da cláusula normativa que prevê a possibilidade de estipulação de jornadas de 5x1, considerando já compensados os feriados trabalhados, proferiu decisão em sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Não conheço do Recurso de Revista do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator