Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/llmb/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO PARA AS HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. JORNADA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados, mas não encerrados, antes da respectiva vigência do diploma legal. In casu, o fato jurídico discutido no presente feito é a manutenção do direito ao adicional noturno, para as horas laboradas após às 5 horas da manhã na jornada 12X36. Nesse diapasão, renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela empregada foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017 (art. 59-A, parágrafo único), sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-21076-09.2022.5.04.0702, em que é Agravante DENISE MACHADO GARCEZ e Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno a partir de 11/11/2017, a reclamante interpõe Agravo Interno.
A agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade, mas não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
ADICIONAL NOTURNO PARA AS HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS DA MANHÃ - JORNADA 12X36 - CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA O Ministro Relator, por decisão monocrática, deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno a partir de 11/11/2017. Eis o teor da decisão agravada:
"A reclamada alega que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 alcançam os contratos em curso, de modo que a partir de 11 de novembro de 2017, o empregado não tem direito ao adicional noturno e à hora reduzida caso preste serviços durante o período noturno e continue prestando após as 5 horas da manhã. Aponta violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88.
Ao exame.
Cinge-se a questão controvertida, portanto, em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao pagamento do adicional noturno, para as horas laboradas após às 5 horas da manhã na jornada 12X36, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Assinalo, de saída, que a referida lei trouxe profundas modificações na legislação trabalhista com importantes reflexos sobre os contratos de trabalho, sobretudo aqueles que estavam em curso quando do início de sua vigência, caso dos autos.
Para o caso específico, o segmento da alteração legislativa que interessa é o disposto no art. 59-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que prevê o seguinte:
'Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação'. Verifica-se, pois, que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas. In casu, o fato jurídico discutido no presente feito é a manutenção do direito ao adicional noturno, para as horas laboradas após às 5 horas da manhã na jornada 12X36. Nesse diapasão, renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela empregada foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito.
Cito, a título de reforço de tese, os seguintes precedentes, oriundos de Turmas do TST, na análise de casos semelhantes ao dos autos:
(...)
Traçadas tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o acórdão regional, que entendeu indevida a limitação da condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no período contratual a partir de 11/11/2017, acabou por vulnerar o art. 5.º, XXXVI, da CF/88, visto que assegurou à parte direito que não mais encontra amparo legal.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88.
MÉRITO
ADICIONAL NOTURNO PARA AS HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS DA MANHÃ - JORNADA 12X36 - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, no período contratual a partir de 11/11/2017, restabelecendo a sentença in totum."
Inconformada, a reclamante interpõe o presente Agravo Interno, questionando a respeito de seu direito adquirido. Primeiramente, requer seja sobrestado o processo até ulterior decisão da Tese Jurídica, pelo TST, sobre a aplicação temporal da reforma trabalhista, em recurso repetitivo, com fulcro do artigo 228, § 2.º, IV do Capítulo II do Regimento Interno do TST. Em seguida, alega que a prorrogação da hora noturna é devida desde antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, configurando situação consolidada sob a égide do anterior regime legal, não devendo ser limitada pela vigência da Lei n.º 13.467/2017, sob pena de violação do direito adquirido.
Sem razão, no entanto.
A jurisprudência desta 1.a Turma firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência do diploma legal.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. horas in itinere. aplicação do artigo 58, §2.º, da CLT aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para limitar o pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RRAg-591-95.2017.5.17.0121, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10578-30.2021.5.15.0006, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024).(grifei)
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITIENERE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere. Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, "[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado ". 2. O art. 6.º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5.º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há falar-se em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2.º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas "in itinere" quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do "tempus regit actum". Recurso de revista não conhecido" (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). (grifei)
Ademais, a título de reforço de tese, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST, no exame de caso semelhante ao dos autos:
"[...] RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2.º, da CLT ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere apenas em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em consonância com a previsão expressa do art. 58, § 2.º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista não conhecido". (RRAg-828-55.2018.5.09.0562, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/05/2023).(grifei)
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação trabalhista, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. 2. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência do diploma legal. 3. Na redação anterior do dispositivo, o tempo despendido pelo empregado no transporte ao local de trabalho e para seu retorno era computado na jornada de trabalho, desde que se tratasse de local de difícil acesso ou, não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. A Lei n.º 13.467/2017, por sua vez, alterou o dispositivo, excluindo o direito às horas in itinere. 4. A nova disposição legal aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso em tela, hipótese na qual o direito às horas in itinere está limitado à data de vigência da Lei n.º 13.467/2017." (RRAg-10033-59.2019.5.15.0028, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).(grifei)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN itinerE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2.º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Pois bem. Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor. Com efeito, o artigo 58, § 2.º, da CLT estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do artigo 58, § 2.º, da CLT, que passou a dispor que " § 2.º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Desse modo, o e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, incorreu em ofensa ao art. 5.º, inciso II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11124-76.2018.5.03.0054, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022). (grifei)
"[...] HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI N.º 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7.ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-21092-88.2017.5.04.0523, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023).(grifei)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. ARTIGO 58, § 2.º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do artigo 58, §2.º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do §2.º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese do artigo 6.º da LICC, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se, a partir de 11/11/2017, a regência expressa do artigo 58, §2.º, da CLT, dada pela reforma trabalhista, a qual determina que o tempo de deslocamento, inclusive o fornecido pelo empregado, não mais será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20376-77.2018.5.04.0571, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022).(grifei)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022).(grifei.)
A questão dos efeitos da alteração legislativa, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Confira-se:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI N.º 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, ' quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera? ' 2. Nos termos do art. 6.º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual ' Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação '. 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6.º, §§1.º e 2.º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo n.º 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: ' A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência '." (Processo: IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, Tribunal Pleno, Data da Publicação: DEJT 27/02/2025.)
In casu, o fato jurídico discutido no presente feito é a manutenção do direito ao adicional noturno, para as horas laboradas após às 5 horas da manhã na jornada 12X36. Desse modo, renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela empregada foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017 (art. 59-A, parágrafo único), sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, conforme registrado na decisão agravada, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser admitido o apelo obreiro. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao presente Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator