Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/fs/ls
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-ARR-10461-81.2018.5.15.0123, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO e são Agravados CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPÃO BONITO e CLAUDIA CRISTINA FERREIRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista do Município reclamado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, com apoio no art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento do Centro de Assistência Social, por ausência de transcendência, mantendo-se a decisão do Regional pelos próprios fundamentos. Contra a monocrática, apenas o Município reclamado interpõe Agravo Interno, pretendendo a sua reforma.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Município reclamado quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, com apoio no art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Em relação ao Agravo de Instrumento do Centro de Assistência, concluiu pelo não seguimento do recurso, mantendo a decisão do Regional pelos próprios fundamentos. Contra a monocrática, apenas o Município reclamado interpõe Agravo Interno, pretendendo a sua reforma.
À análise.
A hipótese dos autos é a de Agravo Interno interposto contra monocrática que denegou seguimento ao apelo Revisional, com fundamento no art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT, em relação ao único tema debatido - responsabilidade subsidiária do Poder Público. A decisão foi assim proferida:
"[...]
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO
[...]
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO
Cuida-se, tal qual antes sublinhado, de Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.015/2014.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos 'mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT)' (g.m).
No caso, as razões apresentadas no apelo não ensejam o seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema objeto da controvérsia, qual seja, 'responsabilidade subsidiária. tomador de serviços. terceirização. ente público.'
Efetivamente, a parte recorrente deixou de preencher, nas razões do Recurso de Revista que interpôs, os requisitos do referido preceito legal, uma vez que não observou os requisitos contidos nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração analítica, que se faz por meio da argumentação entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Com efeito, conforme o artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (g.m).'
No caso, a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e de fazer o cotejo analítico em relação à tese nela expendida, o que inviabiliza o apelo.
Nesse sentido, os Julgados da SBDI-1 do TST a seguir listados, visto que versam, especificamente, sobre a hipótese dos autos: AgR-E-ED-AIRR-263900-40.2008.5.02.0089, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 1.º/12/2017 e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 24/11/2017.
Assim, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não se trata, no caso, de questão nova (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita (transcendência jurídica) nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica)."
A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum, qual seja: a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, limitando-se a devolver a discussão referente à ausência de responsabilidade subsidiária do Município recorrente com as obrigações trabalhistas da empresa interposta. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.)
Logo, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator