Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ac
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. Hipótese na qual o Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial, limitando a quitação aos direitos especificados na petição inicial. Conforme o entendimento desta 1.º Turma, preenchidos os requisitos legais (art. 104 do CC) e específicos previstos nos arts. 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente, ou não homologar, o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 10628-03.2020.5.15.0035, em que são Recorrente e Recorridos AGNALDO BALBINO COELHO E OUTRA e SETEM SERVICO DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA. - EPP E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista apresentado na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
O TRT de origem admitiu o apelo Revisional apenas quanto à discussão da homologação de acordo extrajudicial. A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A parte recorrente interpõe o presente Recurso de Revista, questionando a tese jurídica adotada pelo Regional. Reitera a tese de que o acordo extrajudicial apresentado ao crivo do Poder Judiciário deveria ter sido homologado integralmente. Aponta violação dos artigos 5.º, II, da CF; 840 e 843 do CC; artigos 855-B e seguintes da CLT, contrariedade à OJ 132 da SDI-2, além de efetiva divergência jurisprudencial. Pois bem. Registre-se, de início, que o recorrente, quando da interposição do presente apelo, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, razão pela qual está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a homologação parcial, pelo juiz, do acordo extrajudicial firmado na forma dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, acrescidos pela Lei n.º 13.467/2017.
No caso, o Regional manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de homologação do acordo, concluindo pela quitação do acordo apenas em relação aos títulos e valores expressamente discriminados na avença.
Ocorre que a jurisprudência que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente, ou não homologar, o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo.
Consta no acórdão regional que:
"(...)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Os requerentes ajuizaram demanda em petição conjunta para homologação de acordo extrajudicial, composta de parcelas de natureza salarial e indenizatória, ambos assistidos por advogados independentes e constituídos por procurações próprias, com o objetivo de finalizar a relação de emprego. O Mm. Juízo de origem, em atenção aos princípios da efetividade e celeridade processuais e ainda a notória situação da saúde pública, homologou a transação, ressalvando que a quitação seria restrita às parcelas discriminadas no acordo apresentado. As partes apresentaram Recurso Ordinário em conjunto, pugnando pela observância da cláusula de quitação plena e geral do contrato de trabalho, consoante a aplicação da OJ 132 da SDI-2 do C. TST. Embora não tenha sido demonstrado, a princípio, vício de consentimento que maculasse o ajuste, tampouco irregularidade que ensejasse a invalidade do ato atacado, como a incapacidade do agente ou a ilicitude do objeto, o procedimento adotado pela Origem é complacente à regra instituída pela Lei n. 13.467/2017, que regulou o processo de homologação de acordo extrajudicial com nova diretriz para a abordagem da transação, pela inteligência do art. 855-E da CLT, que estabeleceu que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados". O entendimento que se extrai da norma, aliado aos princípios permanentes que norteiam o Direito do Trabalho, tais como o da irrenunciabilidade de direitos e do princípio da proteção, ensejam mesmo que a atuação jurisdicional se limite à homologação daquilo que foi explicitamente definido, para que a jurisdição não implique em cerceamento de direito previsto em lei que, a exemplo, viria a ser conhecido tão somente após a efetivação da transação, ou ainda, e não menos importante, no impetuoso julgamento atinente ao vício de consentimento, sem que nem sequer fossem colhidos depoimentos das partes, e que, em uma segunda análise, no caso vertente se revela duvidoso, visto que o Recurso Ordinário apresentado com a participação de ambos os requerentes, se acolhido, acarretaria na reformatio in pejus ao próprio empregado. Não provejo." (Grifos nossos.)
Nesse panorama, considerando que não há registro no acórdão regional recorrido de existência de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação do acordo nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa à legalidade e ao ato jurídico perfeito.
A propósito, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo Agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Aparente violação do art. 840 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, atendidos os requisitos legais (arts. 104 do CC e 855-B e 855-E da CLT) e não havendo notícia de vício ensejador da anulação do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001452-12.2020.5.02.0013, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNÇÃO DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A homologação de acordo extrajudicial é instituto por meio do qual o legislador buscou prestigiar transações direcionadas a evitar litígios futuros, valorizar a vontade dos sujeitos da relação de emprego e conferir maior segurança aos interessados que, mesmo sem a intervenção judicial, cheguem a um consenso quanto à forma de satisfação de seus interesses. 2. Com o objetivo de evitar vícios de vontade, a legislação de regência afastou a possibilidade de utilização do "jus postulandi" e estabeleceu que os interessados precisam ser representados por advogados distintos, bem como previu a chancela do Juiz do Trabalho, o qual, no exercício de jurisdição voluntária, tem a incumbência de verificar concretamente a ausência de vícios na manifestação de vontade. 3. Para tanto, se entender necessário, poderá designar audiência e ouvir o trabalhador, explicando-lhe as consequências da transação que está aderindo. 4. Não cabe ao Magistrado, entretanto, homologar parcialmente a transação, modificando sua essência ou limitando a quitação outorgada pelo trabalhador, salvo se, na presença do Juiz, as partes (as duas) concordarem com a alteração. 5. Não é possível esquecer a clássica lição de que a jurisdição voluntária caracteriza apenas administração estatal de interesses privados e, apesar de a incumbência ter sido excepcionalmente outorgada a Juiz, ele não estará no exercício de atividade jurisdicional típica, cabendo-lhe apenas fiscalizar a lisura do procedimento legalmente previsto. 6. Exatamente por isso, não é admissível que o Magistrado faça juízo de valor a respeito dos termos e condições da transação (típica atividade jurisdicional), só podendo deixar de homologá-la se detectar vício na manifestação de vontade em qualquer das modalidades previstas no Código Civil, incluídas aquelas que disciplinam a capacidade civil dos sujeitos. 7. A existência de cláusula prevendo quitação geral do contrato de trabalho não configura vício capaz de impossibilitar a homologação do acordo ou de cláusula. 8. Tal estipulação faz parte da essência do negócio jurídico e sua retirada corrompe o conteúdo da transação, sem falar que resultará desvirtuado o papel atribuído ao Magistrado no procedimento de jurisdição voluntária. 9. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 855-B da CLT, observados os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), e não havendo vício de vontade, deve o Magistrado homologar o acordo extrajudicial que lhe é submetido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20179-56.2020.5.04.0732, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023).
"II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Relator: Ministro Roberto Barroso, DJe 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1.º e 2.º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida. 8. No caso concreto, o Regional homologou parcialmente o acordo havido entre os Interessados, apenas em relação às verbas de natureza indenizatória, pontuando a necessidade de que a petição inicial discriminasse as parcelas objeto da transação. Desconsiderou, assim, a existência de cláusula em que se previu quitação ampla e geral, abrangendo todas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, por ausência de discriminação das parcelas objeto da transação, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art.855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art.791 da CLT, como se depreende do art.855-B, § 1.º, da CLT. 11. Assim, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido." (RR-1000583-05.2020.5.02.0060, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 20/5/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2.º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALCANCE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo que vista que a matéria, sob o enfoque discutido nos autos, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT manteve a sentença de origem que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. O propósito da Lei n.º 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Neste contexto, cabe, tão somente, ao Poder Judiciário homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado neste procedimento de jurisdição voluntária. Assim, se não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero 'homologador' de acordos em que se identifica violação de dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes, não deve, da mesma forma, modular seus efeitos, à revelia da vontade das partes. Precedentes. Dessa forma, no caso concreto, não havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada, sendo certo que a cláusula de quitação geral em relação ao segundo transigente, por si só, não configura prejuízo do empregado, não há óbice à homologação do acordo entabulado entre as partes, nos seus próprios termos. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-148-07.2021.5.12.0037, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/8/2022.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Conforme se depreende da decisão monocrática Agravada, consta do acórdão do Regional que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado pelo juízo com fundamento nas seguintes premissas: a) ausência de concessões recíprocas; b) ausência de discriminação de todas as verbas abrangidas pela composição. 3 - Diante desse contexto, vale salientar que a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. 4 - Destaque-se que o juiz não é obrigado a homologar acordo extrajudicial sempre que houver manifestação das partes nesse sentido, devendo, portanto, avaliar a pactuação proposta, com vistas a evitar possíveis vícios, atos simulados e fraudes. 5 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula n.º 418 do TST, segundo a qual a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10112-92.2021.5.03.0160, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6.ª Turma, DEJT 1.º/4/2022.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n.º 13.467/2017 incluiu, na CLT, capítulo que dispõe sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (Capítulo III-A). Esse procedimento especial de homologação da autocomposição extrajudicial voluntária configura alternativa de acesso à Justiça do Trabalho, pelo qual as partes, mediante petição conjunta, obrigatoriamente representadas por advogado distintos (artigo 855-B da CLT), podem dar quitação geral ao contrato de trabalho. Segundo dispõe o art. 855-D da CLT, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo e proferirá sentença, não havendo determinação no sentido de que o magistrado está obrigado a confirmar todo e qualquer ajuste firmado entre as partes. Cabe ao juiz, contudo, homologar ou não, integralmente, o ajuste extrajudicial das partes, sob pena de, ao homologá-lo parcialmente, com ressalvas, imprimir efeito diverso daquele pretendido quando da celebração do acordo, sobrepondo, indevidamente, à vontade das partes. Significa dizer que, atendidos os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, e não havendo justificativa para o juiz deixar de homologar o acordo, a concessão parcial dos efeitos ali estipulados pelas partes desvirtua a finalidade da autocomposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20071-11.2019.5.04.0005, Relator: Ministro Aloysio Correa da Veiga, 8.ª Turma, DEJT 6/9/2022.)
Assim, conforme a jurisprudência que vem se consolidando no TST, não havendo nos autos notícia de descumprimento dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), ou dos requisitos previstos no art. 855-B da CLT, a decisão que homologou parcialmente o acordo extrajudicial viola o art. 855-B da CLT.
Ante o exposto, uma vez demonstrada violação do art. 855-B da CLT, conheço do Recurso de Revista.
MÉRITO
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 855-B da CLT, nos termos da fundamentação acima apresentada, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado pelos requerentes e homologá-lo, sem quaisquer ressalvas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, homologar integralmente o acordo extrajudicial submetido ao crivo do Poder Judiciário Trabalhista, na forma do art. 855-B da CLT. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator