Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). In casu, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico de teses, visto que os trechos do acórdão recorrido foram transcritos em tópico próprio ("Trecho Prequestionado" - fls. 684/686), dissociados das razões de reforma apresentadas acerca de cada tema, o que não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. O Recurso de Revista não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente além de transcrever a íntegra da fundamentação jurídica referente aos temas devolvidos ao exame por esta Corte, e outros alheios ao recurso interposto, não realizou o necessário cotejo analítico de teses, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Uma vez constatado que a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, não se conhece do Recurso de Revista, por ausência do preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-10738-46.2019.5.03.0075, em que é agravante, agravado e Recorrente ROBSON XAVIER e Agravante, Agravada e Recorrida CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamada e negou provimento ao apelo do reclamante, as partes interpõem Recursos de Revista, postulando a reforma do julgado.
A decisão de admissibilidade, de fls. 747/749, publicada em 17/7/2020, recebeu parcialmente o apelo do reclamante e denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada.
Foram apresentados Agravos de Instrumento.
Foram apresentadas contraminutas aos Agravos de Instrumento e contrarrazões aos Recursos de Revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, § 2.º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - HORAS IN ITINERE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados ou contrariedade à Súmula do TST, e ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 747/749).
A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
De plano, reconhece-se a transcendência política do tema "atualização dos créditos trabalhistas - índice", por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
Não obstante o reconhecimento da transcendência, seu apelo não merece trânsito.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). Portanto, para cada tema devolvido à análise por esta Corte, deve constar a transcrição do trecho que contenha a tese adotada pelo Regional, bem como sua impugnação "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", o que não ocorreu na hipótese. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu em tópico próprio ("Trecho Prequestionado" - fls. 684/686), dissociados das razões de reforma, os trechos do acórdão regional objeto da insurgência, contudo, nos capítulos respectivos, não indicou os excertos, e, por consequência, não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e as alegadas ofensas constitucionais. Portanto, não atendidos os requisitos dos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Nesse sentido, cito julgados desta Turma:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA MATÉRIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E COMPLETAMENTE DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão regional relativos ao tema objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2. Relevante destacar que o art. 896, § 1.º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na fase processual de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida na fase processual de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1.º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n.º 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-20779-56.2018.5.04.0018, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do Recurso de Revista, em tópico próprio e de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do Recurso de Revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100201-77.2016.5.01.0004, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO PRÓPRIO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1000641-94.2019.5.02.0463, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional, em tópico próprio, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. A recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica dos dispositivos de lei supostamente ofendidos, tampouco do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...)" (Ag-AIRR-2491-25.2010.5.02.0203, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - INTERVALO INTRAJORNADA O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, por não vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados ou contrariedade à Súmula do TST, e ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST (fls. 747/749).
O agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade, ao argumento de que não pretende revisão de provas, pois já comprovado o direito postulado, "o que não se conforma é pela aplicação da lei 13467/2017, limitando os pagamentos a partir de sua vigência".
Em que pesem os fundamentos expendidos pelo reclamante, verifica-se que a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Isso porque, quando da elaboração do Recurso de Revista, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente além de transcrever a íntegra da fundamentação jurídica referente aos temas devolvidos ao exame por esta Corte e outros alheios ao recurso interposto, não destacou todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional quanto ao tema, e, por consequência, não realizou o necessário cotejo analítico de teses, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal, e inviabiliza o exame do mérito recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM CONJUNTO COM OUTROS TEMAS E COM AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. POSTERIOR TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10448-96.2023.5.03.0008, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2025).
"RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS. CONDIÇÕES ESTRESSANTES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). VALOR CONFIRMADO PELO REGIONAL. O Recurso de Revista foi interposto na vigência da Lei n.º 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1.º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do Recurso de Revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". O reclamante, no Recurso de Revista denegado, transcreveu o acórdão regional, na íntegra, iniciando pela ementa relativa à " JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 ", " RELATÓRIO ", " VOTO ADMISSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ", " FUNDAMENTAÇÃO DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS (matéria recursal comum) ", " JUSTIÇA GRATUITA " e " HONORÁRIOS PERICIAIS " " CONCLUSÃO ". Além da transcrição integral do acórdão regional, inclusive de matérias estranhas à pretensão do reclamante, restrita à majoração do valor da indenização por danos morais, nesse tema, não fez nenhum destaque. Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei n.º 13.015/2014. Portanto, verifica-se que a parte não adequou seu Recurso de Revista ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10640-48.2020.5.03.0068, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO REGIONAL COM 29 PÁGINAS SEM DESTAQUE DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que o recorrente transcreveu a íntegra do acórdão regional, o qual não é sucinto, visto que, em seu formato original, possui 29 páginas, sem destacar os trechos alusivos ao prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que na transcrição há, inclusive, matérias estranhas ao objeto da revista obstaculizada. Frise-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do Recurso de Revista quanto ao tema "terceirização - tomador de serviços - responsabilidade subsidiária - isonomia salarial". Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-20859-97.2017.5.04.0812, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade do acórdão regional não sucinto e com matérias estranhas ao tema devolvido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. Acrescente-se que a transcrição foi realizada sem destaques. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4.º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do Recurso de Revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000508-93.2019.5.02.0320, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023).
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se que o recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, visto que a parte recorrente além de transcrever a íntegra da fundamentação jurídica referente aos temas devolvidos ao exame por esta Corte e outros alheios ao recurso interposto, não destacou todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional quanto ao tema, e, por consequência, não realizou o necessário cotejo analítico de teses, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Diante do óbice processual divisado, fica inviabiliza o exame do mérito recursal. Recurso de Revista não conhecido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10738-46.2019.5.03.0075 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)