Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LICENÇA PRÊMIO. INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E N.º 297, I, DO TST. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que a licença prêmio se trata de parcela instituída por regimento interno do empregador, vigente e de cunho periódico, motivo pelo qual devida à incorporação e afastada a prescrição total. Infirmar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático probatório, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A decisão do Tribunal, que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESPA) INCORPORADA POR EMPRESA PRIVADA (SANTANDER). EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA. RG 1.022 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a privatização da empresa estatal extingue o regime jurídico administrativo, de forma que os empregados passam a ser regidos exclusivamente pelo regime privado, dispensando-se motivação para dispensa sem justa causa. Logo, há distinção do Tema - RG 1.022 do STF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-10791-83.2013.5.15.0081, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido ROMILDO WENCESLAU DE OLIVEIRA.
R E L A T Ó R I O
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento ao Agravo Interno da reclamada, interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente Recurso Ordinário do reclamante.
Irresignada, a reclamada interpôs Recurso de Revista.
Por meio da decisão (fls. 686-687), foi admitido o Recurso de Revista da reclamada. Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.05/2014 e antes da n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diante da regra inserta no art. 282, § 2.º, do CPC, deixo de apreciar o capítulo recursal em epígrafe.
LICENÇA PRÊMIO - INCORPORAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E 297, I, DO TST A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente procedeu à transcrição do seguinte trecho do acórdão regional (fls. 678):
"A supressão de benefício previsto na contratação originária (licença prêmio) encontra óbice no entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 51 do TST, sem mácula prescritiva por se tratar de parcela instituída por regimento interno do empregador, vigente e de cunho periódico, servindo como luvas o parâmetro do Enunciado da Súmula 452 do TST; (...)."
Busca a reclamada a reforma do julgado, sob o argumento de que "equivocado o entendimento de que aplicável ao caso a OJ 404 do C. TST e Súmula 51 do C. TST, visto que a decisão afronta a Súmula 294, do C. TST, e Artigo 7.º, XXIX, CF/88, ante a prescrição total do pedido" ainda, alega, ainda, que "não há como se falar em incorporação dos termos do Regulamento do Pessoal ao patrimônio jurídico do recorrido, menos ainda em aplicação da Súmula 51 do C. TST e do artigo 468 da CLT ao caso em tela, diante do mutuo consentimento com os novos termos do contrato de trabalho havido entre as partes, tendo o obreiro aderido ao novo plano, com a plena declaração de ciência e vontade do autor em 04/02/2002, evidente ato jurídico perfeito, sendo que nem sequer há alegação de vicio, bem como inexistiu qualquer prejuízo ao recorrido, ao contrário, beneficiou-se das cláusulas do ACT 2001/2002/2003, posteriormente substituído pelo ACT 2004/2006." Ao exame.
A princípio, cabe enfatizar que, do exame das razões recursais, é possível verificar que foi efetuada a transcrição de trecho do acórdão recorrido, tendo, ademais, sido feita a individualização da questão controvertida e o confronto analítico com os fundamentos recursais. Assim, verifico que foi devidamente atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
A discussão controvertida nos autos diz respeito da incorporação da licença prêmio.
O Regional de origem soberano na análise de fatos e provas concluiu que "A supressão de benefício previsto na contratação originária (licença prêmio) encontra óbice no entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 51 do TST, sem mácula prescritiva por se tratar de parcela instituída por regimento interno do empregador, vigente e de cunho periódico". Infirmar tal conclusão inegavelmente demandaria o reexame de fatos e provas medida inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ainda, do Acórdão recorrido, denota-se que não houve manifestação expressa acerca da adesão do empregado ao novo plano da empregadora, ou seja, a controvérsia não foi dirimida com base nas normas coletivas, e, nos Embargos de Declaração opostos (fls. 651-654) não foi buscado pronunciamento sobre o tema em apreço. No ponto, a revisão pretendida, esbarra também no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Não conheço do Recurso de Revista, no tema.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente procedeu à transcrição do seguinte trecho do acórdão regional (fls. 678):
"4 - A concessão da gratuidade judicial é prerrogativa do Juiz, o qual, no caso, a deferiu ao reclamante dada a presença do requisito exigido, declaração que acompanha a exordial, nos termos das leis 1060/50, 7115/83, 10.288/2001 e art.790,§3.º, CLT e orientação jurisprudencial 304, SDI/TST"." (Destaquei.)
A recorrente insiste que o acórdão regional, ao manter o deferimento da justiça gratuita, violou o disposto no art. 2.º, parágrafo único, e art. 4.º, da Lei n.º 1.060/1950 e ainda art. 790, § 3.º da CLT, sob o fundamento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos para pagamento das despesas e custas processuais.
Sem razão.
Foram atendidas as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
Frise-se que a reclamação foi ajuizada no dia 07/06/2013, bem antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. O Novo Código de Processo Civil ampliou o alcance da gratuidade de justiça; em seu art. 99, § 3.º, estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - como antes existia no art. 2.º da Lei n.º 1060/50 e no art. 790, § 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 10.537, de 27/8/2002.
Conforme o novel conteúdo do § 3.º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Após a edição da referida norma, o TST editou a Súmula n.º 463, que em seu item I preceitua:
"para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)."
Logo, a decisão que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST.
Diante de tais considerações, estando a decisão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, não há falar-se, no seguimento do recurso, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Incólumes os dispositivos indicados como violados.
Não conheço do Recurso de Revista, no tema.
EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESPA) INCORPORADA POR EMPRESA PRIVADA (SANTANDER) - EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO DO TEMA - RG 1.022 do STF A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente procedeu à transcrição dos seguintes trechos do acórdão regional (fls. 670-671):
"Descabida a tese do Banco quanto ao regime jurídico adotado antes da sucessão, notoriamente, na forma de sociedade de economia mista, fundamento recursal frágil e incapaz de refutar a obrigatoriedade de motivar a demissão do reclamante, a qual foi precisamente delineada na decisão agravada e fundada em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, irradiada na Alta Corte obreira, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos:"Estabelecidas as regras contratuais pelo empregador, em cumprimento a liberalidade por ele mesmo instituída em regulamento interno, não podem ser suprimidas em prejuízo do empregado, especialmente pelo seu sucessor (Súmula 51 do TST). Por óbvio, a posterior privatização do banco não pode prejudicar o trabalhador que já era empregado do Banespa. Segundo decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/03/2013, no Recurso Extraordinário 589.998, é obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais (incluindo tanto empresas públicas como sociedades de economia mista), o que torna inviável a aplicação da Súmula n.º 390, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º247 da e. SBDI-1, superada pelo v.acórdão do Pretório Excelso.Se o reclamante foi contratado, mediante concurso público, quando o empregador ainda era uma sociedade de economista mista, então a ele também se aplica a regra que veda a dispensa imotivada, de modo que a rescisão contratual somente seria válida se fosse precedida da indispensável motivação do ato rescisório. E o fato de o banco, posteriormente, ter sido "privatizado" não retira esse direito do reclamante na medida em que o sucessor assume todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido (arts.10 e 448/CLT) e porque não é válida qualquer alteração contratual posterior que traga prejuízo aos empregados (Súmula no. 51 do TST e art. 468 da CLT)." (Id 1790991)A Sentença é exauriente e dispensa outras fundamentações, as quais tornar-se-iam mero circunlóquio.Para cumprir o princípio da duração razoável e imprimir celeridade à prestação jurisdicional, como determina o Artigo 5.º, Inciso LXXVIII, da Constituição e em face do disposto no Artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelos termos do Enunciado da Súmula 435 do TST e Resolução n 184, de 14/09/2012, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, decido negar seguimento ao recurso:1 - quanto à dispensa imotivada de empregado admitido pelo banco por ele sucedido, BANESPA, mediante regulamento imutável por atos posteriores, destoa do entendimento consolidado pela decisão do Supremo Tribunal Federal colacionada na Sentença em sintonia com as demais decisões da Corte Trabalhista, verbi gratia:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. Embora não se verifiquem omissões no acórdão, é possível o acolhimento dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos. (TST - ED- RR: 17892003420065090014, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/05/2014, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014)RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. 1 - Adoção do entendimento atual do STF (Recurso Extraordinário 589.998, publicado em 12/9/2013) no sentido de que: -Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.- 2 - Caso em que a dispensa ocorreu de forma imotivada, o que acarreta a nulidade do ato e consequente reintegração, como bem decidido pela instância ordinária. 3 - Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a reclamada não mais fazer parte da administração pública, na época do despedimento (eis que privatizada), é irrelevante, visto que o critério demissional já havia sido fixado anteriormente. Conforme dicção dos arts. 10 e 448 da CLT, alterações na estrutura jurídica da empresa em nada afetam o contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 7460820115150043 746-08.2011.5.15.0043, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/10/2013, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)".' (Destaquei.)
Busca a reclamada a reforma do julgado, sob o argumento de que "Ao contrário do acórdão, o recorrido nunca foi servidor público, nem mesmo empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sujeita a regime jurídico público, sendo que na época da admissão do obreiro, quando ainda era o BANCO BANESPA, este era uma sociedade de economia miste de regime privado e não público, de modo que o recorrido e demais empregados sempre estiveram sujeitos a um regime jurídico de direito privado e assim, não há falar-se em qualquer motivação para dispensa, sendo aplicável ao presente caso a Súmula 390, II do C. TST, não sendo caso de aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, RE 589998/PI". Indica violação do art. 5.º, inciso XXXVI e art. 173, § 1.º, II, da CRFB/88 e contrariedade à Sumula n.º 390, II, do TST. Colaciona arestos. Ao exame.
A princípio, cabe enfatizar que, do exame das razões recursais, é possível verificar que foi efetuada a transcrição do acórdão recorrido, tendo, ademais, sido feita a individualização da questão controvertida e o confronto analítico com os fundamentos recursais. Assim, verifico que foi devidamente atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido por prévia aprovação em concurso público por sociedade de economia mista incorporada por empresa privada, ou seja, quando já extinto o regime jurídico administrativo. Constata-se que não foi reconhecida ao reclamante a estabilidade do artigo 41 da CF/88, mas declarada a nulidade da rescisão imotivada, com determinada da reintegração do empregado, portanto, não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 390, item II, do TST.
Analiso o Recurso de Revista sob enfoque da alega violação do artigo 173, § 1.º, II, da Constituição Federal.
Assiste razão ao Agravante.
O quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional contata-se que a motivação para reconhecimento da nulidade da demissão é o fato do reclamante ter sido contratado "mediante concurso público, quando o empregador ainda era uma sociedade de economista mista, então a ele também se aplica a regra que veda a dispensa imotivada". No caso concreto, é incontroverso que a despedida da reclamante ocorreu após a privatização do empregador originário - sociedade de economia mista (Banespa), ou seja, ao tempo da demissão, o reclamante era empregado do Banco Santander, pessoa jurídica de direito privado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico administrativo.
Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta Corte pelo seu Tribunal Pleno no julgamento do ED-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen.
Assim, o Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte ao estabelecer que "o fato de o banco, posteriormente, ter sido "privatizado" não retira esse direito do reclamante na medida em que o sucessor assume todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido (arts.10 e 448/CLT) e porque não é válida qualquer alteração contratual posterior que traga prejuízo aos empregados (Súmula no. 51 do TST e art. 468 da CLT)". Nesse sentido são os precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESPA) INCORPORADA POR EMPRESA PRIVADA (SANTANDER). MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. No caso, a Turma após dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco reclamado, conheceu do Recurso de Revista por violação do artigo 173, § 1.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer válido o ato de dispensa e, por conseguinte, excluir da condenação a determinação de reintegração e o pagamento dos salários e das vantagens, desde a dispensa até a reintegração. Além de não haver identidade de fatos a permitir a constatação de teses divergentes, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir do aresto paradigma apresentado nas razões dos embargos, verifica-se que sobre a matéria a atual jurisprudência desta Subseção aplica o entendimento do Tribunal Pleno firmado nos autos do Processo TST-ED-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 10.6.2016, " no sentido de que ex-empregada egressa de sociedade de economia mista estadual, dispensada após operada a privatização, não faz jus à reintegração no emprego ". Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10505-60.2014.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/05/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RE 688.267. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim. 2. No entanto, no caso de sucessão empresarial decorrente da privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, os empregados passam a ser regidos exclusivamente pelo regime privado, dispensando-se motivação para dispensa sem justa causa, conforme entendeu o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 ( distinguishing). Precedentes. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000671-66.2021.5.10.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o empregado dispensado após a privatização do seu antigo empregador, ente integrante da Administração Pública indireta, não faz jus à incorporação de qualquer direito ou vantagem do antigo regime a que se encontrava submetido, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-345-51.2022.5.22.0003, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a privatização da empresa estatal afasta a incidência dos regramentos aplicáveis à Administração Pública para futuras demissões, tornando desnecessária a motivação do ato. Assim, é válida a dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que por meio de concurso público, uma vez que passa a se sujeitar ao poder diretivo do empregador privado, independentemente das normas internas praticadas em momento anterior à privatização. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. DANOS MORAIS. O pedido de indenização por danos morais é vinculado à condenação de nulidade da dispensa do autor. Sendo reconhecida a validade do ato de rescisão contratual, a improcedência da reparação é medida consectária. Agravo não provido " (Ag-EDCiv-ARR-100990-39.2017.5.01.0005, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE POSTERIORMENTE FOI PRIVATIZADA. NORMA INTERNA ASSEGURANDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA DISPENSA. NÃO PREVALÊNCIA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-102-38.2021.5.22.0005, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão Agravada não desconstituídos. II. O acórdão regional não está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista, a empresa privada não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0100929-30.2019.5.01.0064, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar-se em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observância, pela empresa sucessora, de normativo interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-620-02.2019.5.11.0006, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. NORMA INTERNA QUE PREVIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 do TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de considerar indevido o direito à reintegração e de incorporação ao contrato de trabalho de norma interna que previa procedimento administrativo para dispensa sem justa causa, no caso de desestatização. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-102-31.2021.5.19.0002, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024.)
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 173, § 1.º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO
EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESPA) INCORPORADA POR EMPRESA PRIVADA (SANTANDER) - EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO DO TEMA - RG 1.022 do STF Conhecido parcialmente o Recurso de Revista, por violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento, no tema, para reformando do acórdão regional, reconhecer a validade do ato de dispensa do reclamante e, por consequência, excluir da condenação a determinação de reintegração, tornando sem efeito a decisão de antecipação de tutela (fls. 592-593), sem determinação de restituição de valores recebidos em razão do efetivo exercício. Afasta-se a multa de 10% sobre o valor da causa atualizado, baseada no art. 557, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, imposta no Acórdão recorrido. Prejudicado o tema "Deliberação De Oficio - Determinação De Reintegração Imediata Do autor - Não Devolução Da Matéria Em Recurso Ordinário - Julgamento Extra Petita".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, dar-lhe provimento, para reformando do acórdão regional: II - reconhecer a validade do ato de dispensa do reclamante e, por consequência, excluir da condenação a determinação de reintegração, tornando sem efeito a decisão de antecipação de tutela, sem determinação de restituição de valores recebidos em razão do efetivo exercício; III - afastar a multa de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 557, parágrafo 2.º, do CPC/1973), imposta no acórdão recorrido. III - Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator